Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Art. 15
- Compete especificamente ao Presidente da CEF:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e prover o cumprimento de suas deliberações;
II - propor ao Conselho de Administração a área de atuação de cada Diretor de que trata o inciso I do art. 11;
III - representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da Empresa;
IV - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
V - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;
VI - encaminhar semestralmente ao Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações financeiras e o relatório da administração;
VII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VIII - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos membros da Diretoria e órgãos administrativos;
IX - propor à Diretoria Colegiada a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;
X - exercer os demais poderes de direção executiva.
§ 1º - É facultado ao Presidente delegar poderes de administração.
§ 2º - O Presidente, nos impedimentos, será substituído por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Conselho de Administração.