Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 16

Capítulo IV - (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 16

- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 24.

§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

§ 6º - No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.

§ 7º - A ausência eventual de membro efetivo poderá ser suprida pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

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