Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 28

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 28

- Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º - Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.

§ 2º - Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória, transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.

§ 3º - Os objetos sob penhor abandonados no recinto da CEF ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.

§ 4º - Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o parágrafo anterior serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

§ 5º - Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão excedente do valor do empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total