Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art. 23

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- A unidade de auditoria interna da CEF, órgão de assessoria a serviço da Administração, vincula-se ao Presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e encargos os estabelecidos na legislação específica.

§ 1º - O titular da unidade de auditoria interna da CEF, escolhido dentre os empregados, será designado ou dispensado por proposta da Diretoria Colegiada, aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 2º - A CEF contratará, a cada três anos, empresa de auditoria para avaliar o processo de análise de crédito e de mercado e o processo de deferimento de operações da Instituição, submetendo os resultados do trabalho à apreciação da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

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