Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001

Art.

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;

VI - licitação para contratação de obras, compras, serviços e alienações, na forma da lei.

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