Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Art. 29
Art. 29
- A Diretoria Colegiada fará publicar no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.