Legislação
Decreto 3.851, de 27/06/2001
Art. 2º
Art. 2º
- A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
- A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.