Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001
(D.O. 28/06/2001)

Art. 1º

- A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei 759, de 12/08/1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.


Art. 2º

- A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.


Art. 3º

- Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.


Art. 4º

- Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;

VI - licitação para contratação de obras, compras, serviços e alienações, na forma da lei.