Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 26 - No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/1995.
Parágrafo único - No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 27 a 31, deste Regulamento.] [[Lei 8.987/1995, art. 15. Decreto 2.197/1997, art. 27. Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29. Decreto 2.197/1997, art. 30. Decreto 2.197/1997, art. 31.]]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - prazo para o início dá exploração comercial do serviço - máximo de cinquenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da sua exploração comercial até o final do segundo ano - máximo de cinquenta pontos, a serem discriminados em edital.
Parágrafo único - Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior à trinta pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.] [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Para cada quesito, definido no art. 27, o edital de licitação estabelecerá:
I - condição mínima necessária a ser atendida; [[Decreto 2.197/1997, art. 27.]]
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
a) cinquenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A classificação das proponentes far-se-á dê acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 28 e 29, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue: [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29; [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
II - para os serviços enquadrados no Grupo B os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29 serão equivalentes; [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
III - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28;] [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos arts. 28 e 29, bem assim às condições técnicas estabelecidas na legislação pertinente e o edital.] [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 32 - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.]