Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 7º

- O Serviço Limitado é classificado em duas modalidades:

I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural ou jurídica;

II - Serviço Limitado Especializado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Ministério das Comunicações, sempre que necessário, baixará normas complementares dispondo sobre cada uma das modalidades de Serviço Limitado.]