Lei Complementar 87, de 13/09/1996

Art. 0
(Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544). Tributário. ICMS. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. @NOTAREM = Index 100% @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 543 (Revogação total. Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544).
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 501 (art. 31-A).
Veto reformado (art. 12, § 5º. DOU 13/06/2024)
Lei Complementar 204, de 28/12/2023, art. 1º, 2º (arts. 12 e 13).
Lei Complementar 201/2023, art. 18, II (art. 32-A).
Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 2º (arts. 3º e 32-A).
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º, 2º (arts. 4º, 11, 12, 13, 20-A e 24-A. Efeitos veja Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º. CF/88, art. 150, III, «c»).
Lei Complementar 171, de 27/12/2019, art. 1º (art. 33).
Lei Complementar 138, de 29/12/2010, art. 1º (art. 33).
Lei Complementar 122, de 12/12/2006 (art. 33).
Lei Complementar 120/2005 (arts. 20, § 5º, III e 21, § 2º).
Lei Complementar 115/2002 (art. 31 e anexo).
Lei Complementar 114/2002 (arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 11, 12, 13 e 33).
Lei Complementar 102/2000, art. 1º, 8º (arts. 4º, 11, 12, 20, 21, 25, 31 e 33).
Lei Complementar 99/1999 (art. 33).
Lei Complementar 92/1997 (art. 33). @EMESHORT = Tributário. ICMS. Lei Kandir @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = ICMS @NOTAJUR = Acórdão/STF (Interpretação conforme a CF/88. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, «d», com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. Recurso extraordinário com agravo. Tema 520/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS. Importação. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a». Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, «d» e «e». Aspecto pessoal da hipótese de incidência. Destinatário legal da mercadoria. Domicílio. Estabelecimento. Transferência de domínio. Importação por conta própria. Importação por conta e ordem de terceiro. Importação por conta própria, sob encomenda. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). @NOTAREF_END =

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ICMS (Pesquisa Jurisprudência)
Acórdão/STF (Interpretação conforme a CF/88. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, [d», com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. Recurso extraordinário com agravo. Tema 520/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS. Importação. CF/88, art. 155, § 2º, IX, [a». Lei Complementar 87/1996, art. 11, I, [d» e [e». Aspecto pessoal da hipótese de incidência. Destinatário legal da mercadoria. Domicílio. Estabelecimento. Transferência de domínio. Importação por conta própria. Importação por conta e ordem de terceiro. Importação por conta própria, sob encomenda. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).