Legislação

Lei Complementar 102, de 11/07/2000

Art.
Art. 1º

- A Lei Complementar 87, de 13/09/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - (...)]
[Parágrafo único - (...)
(...)]
[IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)]
[III - (...)
(...)
[c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;] (AC)
[(...)]
[§ 6º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.] (AC)
[Art. 12 - (...)
(...)
[XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;] (NR)
[ (...)]
[Art. 20 - (...)
(...)
[§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:] (NR)
[I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;] (AC)
[II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;] (AC)
[III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;] (AC)
[IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, [pro rata die], caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;] (AC)
[V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;] (AC)
[VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e] (AC)
[VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.] (AC)
[(...)]
[Art. 25 - Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.](NR)
[(...)]
[Art. 31 - Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar.](NR)
[§ 1º - Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 01/01/2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:] (NR)
[(...)]
§ 2º - Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 01/01/2003, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:] (NR)
[(...)]
[§ 3º - No período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.] (NR)
[§ 4º - A partir de 01/01/2003 a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo à Lei Complementar 87, de 13/09/96, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado, em moeda corrente.] (NR)
[§ 4º-A - A partir de 01/01/2003 volta a vigorar a possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo à Lei Complementar nº 87/1996, com base no produto da arrecadação estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive]. (AC)
[§ 5º - Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar 65, de 15/04/91, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996.] (NR)
[Art. 33 - (...)
(...)]
[II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:] (NR)
[a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;] (AC)
[b) quando consumida no processo de industrialização;] (AC)
[c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e] (AC)
[d) a partir de 01/01/2003, nas demais hipóteses;] (AC)
[ (...)]
[IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:] (AC)
[a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza.] (AC)
[b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e] (AC)
[c) a partir de 01/01/2003, nas demais hipóteses.] (AC)
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