Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 952.1173.8529.9122

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Responsabilidade civil, danos morais e materiais. Infidelidade conjugal e confecção de boletim de ocorrência com suposta imputação falsa de furto. Apelação 01 não provida. Apelação 02 parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.

I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que, em análise conjunta, julgou improcedentes as duas ações indenizatórias manejadas pela mesma autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, assim como a reconvenção apresentada pelos réus, condenando-os ao pagamento das custas processuais inerentes à lide reconvencional, e de honorários sucumbenciais ao patrono da autora.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de uma arguida infidelidade conjugal, e da confecção de um boletim de ocorrência com informações supostamente inverídicas acerca de um hipotético furto de veículo; (ii) a existência de danos materiais indenizáveis atrelados à venda de bens móveis supostamente motivados por uma promessa de mudança conjunta ao namorado para a França; (iii) seus os réus fariam jus à gratuidade da justiça e se tal situação seria suficiente para afastar deles eventuais obrigações sucumbenciais; (iv) a possibilidade de acolher o pleito reconvencional e impor à autora a obrigação de restituir o móvel supostamente subtraído, ou ao menos de lhes compensar financeiramente a perda, com base no valor de mercado assinalado na tabela FIPE.III. Razões de decidir3. Para doutrina e jurisprudência, a mera violação dos deveres intrínsecos ao casamento e à união estável não implica, por si só, em danos morais indenizáveis, sendo necessário comprovar a intenção do companheiro em ridicularizar o ofendido, o comprometimento de sua imagem, dignidade e reputação como consequência à essa exposição, o que não ocorre na espécie, já que os elementos probatórios apenas indicam que o término da relação amorosa se deu porque o réu reatou o casamento com a esposa de quem nunca se divorciou, não havendo nada que indique eventual repercussão na esfera pessoal da autora, e muito menos o comprometimento de sua reputação ou de qualquer direito personalíssimo seu.4. Também não há falar em danos morais indenizáveis atrelados à confecção de boletim de ocorrência com informações supostamente inverídicas, acerca do hipotético furto de um veículo pertencente ao réu, pois além de não terem sido colacionadas provas de uma eventual má-fé da noticiante, também não há indícios de qualquer repercussão na esfera pessoal da autora.5. Impossibilidade de se fixar indenização por danos materiais, tendo em vista a ausência de provas acerca da efetiva venda de bens móveis, dos montantes verdadeiramente auferidos, de qualquer repasse em favor do réu, e de qualquer elemento que o aponte como instigador da venda, sequer sendo possível aferir a existência de prejuízos patrimoniais.6. Questões atinentes à concessão da assistência judiciária gratuita aos réus e à possibilidade de afastamento das condenações sucumbenciais que não comportam conhecimento, tendo em vista a falta de interesse recursal oriunda da concessão tácita da gratuidade, decorrente da falta de expresso indeferimento, e do fato de que nem mesmo a concessão da benesse seria capaz de extirpar a condenação sucumbencial, podendo apenas suspender a exigibilidade da verba.7. Parcial acolhimento da questão envolvendo a possibilidade de restituição do veículo supostamente furtado, ou de compensação financeira pelo mesmo, posto que mesmo não havendo prova de furto, o réu comprovou a propriedade do veículo, e a autora por diversas vezes relatou ter vendido o veículo sem autorização, e sem repassar os pertinentes montantes ao proprietário, o que culminaria em enriquecimento ilícito. Impossibilidade, entretanto, de fixar tal cifra com base na tabela FIPE como pleiteado, necessidade de se apuar a verba em liquidação de sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação 01 não provida. Apelação 02 parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º, e CPC, art. 373, I. CC, arts, 844, 1.217 e 1.218.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Mi. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 23.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 06.03.2023; TJPR, AC 0026315-95.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, Décima Primeira Câmara Cível, J: 01.07.2024; TJPR, AC 0016653-48.2022.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, Vigésima Câmara Cível, J: 31.01.2025.... ()

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