Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 9048.8577.6199.5852

1 - STF Contraditório. Pressupostos. Litígio. Acusação. Considerações do Min. Marco Aurélio. CPC, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no, LV do CF/88, art. 5º, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.No tocante ao contraditório, nota-se a impropriedade das alegações. Uma coisa é a atuação do Tribunal de Contas da União glosando ato aperfeiçoado. Outra é a referente ao registro de aposentadoria. O processo respectivo prescinde do contraditório. A razão é simples: não há, antes do registro, situação aperfeiçoada, direito integrado ao patrimônio do servidor. Confiram os precedentes do Supremo: mandados de segurança 24.784-3/PB e 24.859-9/DF, relatados pelo ministro Carlos Velloso, 24.754-1/DF, de minha relatoria, e 24.728-2/RJ, relator o ministro Gilmar Mendes, acórdãos veiculados, nesta ordem, no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004, 27 de agosto de 2004, 18 de fevereiro de 2005 e 9 de setembro de 2005. [...] (Min. Marco Aurélio).... ()

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