Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PARCIALIDADE DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. A decisão de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 28.257 do Ofício de Registro de Imóveis de Araucária/PR, por ser considerado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. 2. A exequente/agravante alega que o imóvel possui natureza mista, com salas comerciais e apartamentos independentes, sendo possível o desmembramento para penhora parcial, e requer a reforma da decisão para viabilizar a constrição sobre as áreas desmembráveis.3. A executada/agravada defendeu a manutenção da decisão, argumentando que o imóvel é seu único bem, utilizado como residência permanente por ela e pelos filhos, a quem pertenceria a metade do bem que era de seu ex-marido, conforme acordo judicial realizado no divórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Saber se o imóvel urbano admite penhora parcial sem violar a impenhorabilidade assegurada pela Lei 8.009/1990, art. 1º.III. RAZÕES DE DECIDIR5. a Lei 8.009/1990, art. 1º estabelece que o bem de família é impenhorável, desde que destinado à moradia do devedor ou núcleo familiar. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de imóveis que tenham ou permitam uso misto, desde que o desmembramento não comprometa o direito à moradia.6. No caso, o lote urbano possui 716,73m² e o auto de constatação e as fotografias comprovam a existência de uma casa residencial e um prédio de dois pavimentos, com apartamentos e salas comerciais térreas, cujas edificações em alvenaria não estão averbadas na matrícula.7. A casa edificada na parte dos fundos, que serve de moradia para a executada, e o respectivo acesso, são impenhoráveis, mas é preciso aprofundar o exame acerca da destinação e/ou utilização para fins residenciais ou comerciais do prédio e, conforme suas características, à possibilidade de averbação da construção, individualização e desmembramento de unidades antes de decidir.8. Insistindo a exequente na penhora parcial do imóvel, deverá suportar os custos envolvidos com a elucidação técnica dessas questões.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão e restringir a declaração de impenhorabilidade a parcela do imóvel.10. Tese de julgamento: «Sendo admissível a penhora parcial de imóvel urbano com uso misto, desde que o desmembramento seja viável e não comprometa a destinação residencial protegida pela Lei 8.009/1990, deve ser averiguada a contento tal possibilidade, no interesse do credor, antes de ser pronunciada a total impenhorabilidade da área.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/10/2023;STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/06/2023;TJPR, AI 0053137-36.2024.8.16.0000, rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, julgado em J. 30/10/2024.... ()
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