Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ALUGUEL DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POSTERIOR À VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou prejudicado o pedido de extinção de condomínio e procedente o arbitramento de alugueres, condenando o réu ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel comum. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos alugueres pelo apelante à apelada em razão da utilização exclusiva do imóvel, considerando a anuência (ou não) da apelada com a utilização exclusiva do imóvel pelo apelante.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida ao apelante em sede recursal, afastando seu dever de recolher o preparo.4. A sentença de divórcio não fixou alugueres e não houve recurso da autora/apelada, o que indica sua anuência tácita quanto à ocupação do imóvel pelo apelante até a propositura da ação. Nesse sentido, o termo inicial para o ressarcimento de alugueres deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, o que se deu com a citação do réu/apelante.5. Como a venda do imóvel se deu antes da citação do réu/apelante, não há período que enseje o pagamento de alugueres a título de utilização exclusiva de imóvel comum. Assim, o pedido pelo pagamento de alugueres deve ser julgado improcedente, sendo reformada a sentença com a consequente inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de fixação de alugueres em face do réu/apelante. Concessão da gratuidade da justiça em sede recursal ao apelante e inversão do ônus sucumbencial da ação originária.Tese de julgamento: «1. A fixação de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio deve considerar a data da ciência do pedido da parte contrária, sendo devida a indenização apenas a partir desse momento.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.02.2017; TJPR, 0010439-75.2021.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.10.2022.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote