«A sentença já vale como título de hipoteca judiciária, na forma do CPC/1973, art. 466. Se for de interesse da reclamante, pode ela mesmo, valendo-se da sentença, promover a inscrição da hipoteca já constituída por força do dispositivo legal supracitado. O registro por ordem do juízo somente se apresenta necessário nos casos de alegação e forte indício de inidoneidade financeira da devedora, sob pena de se constituir em entrave à celeridade processual, possibilitando a utilização de remédios que retardarão o andamento do feito.... ()