«A prisão domiciliar é incompatível com o regime prisional fechado, somente sendo permitida ao preso que cumpra pena em regime aberto (Lei 7.210/1984 (LEP), art. 117). Se, além disso, resulta demonstrado não estar o condenado acometido de doença grave ou incurável, a concessão da prisão na própria residência caracteriza-se como desvio de execução, a reclamar a revisão da medida.... ()