1 - TRT4 Repouso semanal remunerado. Salário-hora.
«O TST e este Tribunal Regional já pacificaram entendimento de que é lícito o pagamento do repouso semanal remunerado de forma embutida no valor do salário-hora, recebido pelos empregados horistas, quando haja previsão em norma coletiva. Hipótese em que as normas coletivas preveem a incorporação de 16,66% ao salário-hora, para fins de remuneração do repouso semanal. Recurso da reclamada provido para afastar a condenação. [...]... ()
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2 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.
«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, deve ser adotado o divisor 200 para o cálculo do valor do salario-hora, consoante o disposto na Súmula 431, a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Decisão Regional em consonância com esse verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TRT2 Professor. Remuneração e adicionais. Reflexos do salário hora-atividade.
«O salário hora-atividade, previsto nas normas coletivas dos professores, se destina a remunerar o tempo gasto pelo professor, fora da escola, na preparação de aulas, provas etc, decorrendo daí sua natureza salarial, motivo pelo qual deve repercutir em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Recurso da autora provido.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Cálculo do salário-hora. Divisor.
«A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de quarenta horas, deve ser aplicado o divisor duzentos para fins de apuração do salário-hora do empregado, tendo em vista que remunera a jornada verdadeiramente praticada. Nesse sentido dispõe a Súmula 431 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.
«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200, consoante o disposto na Súmula 431/TST a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/02/2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora. Reflexos de horas extras indevidos. Bis in idem.
«1 - No caso, a Corte regional considerou que foram incorporados ao salário-hora apenas os DSRs «normais, motivo pelo qual concluiu que não configura bis in idem a condenação no pagamento dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado. ... ()
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7 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Salário-hora. Divisor aplicável. Norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso remunerado.
«Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 124, I, «b, do C. TST, havendo ajuste no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado, aplica-se o divisor 200 para o cálculo de horas extras do bancário submetido a jornada diária de 8 horas.... ()
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8 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor. Empregado mensalista
«1. A matéria concernente ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras dos bancários foi objeto do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no âmbito do TST, nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016 no âmbito da SDI-I Plena do TST. ... ()
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO HORA.
Trata-se de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo o indeferimento das diferenças salariais oriundas do aumento da jornada de trabalho do empregado anistiado readmitido. O acórdão rescindendo adotou a tese de que o cumprimento da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, após a readmissão decorrente da anistia, não ocasionou redução de salário, nem implicou «redução ilícita do salário-hora". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior já havia firmado entendimento, à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, após a readmissão, lhe confere o direito ao acréscimo proporcional no valor do salário-hora, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no CF/88, art. 7º, VI. Neste caso, entende-se que o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação ocasiona redução salarial diante do cômputo a menor do salário-hora do empregado. No mais, a SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório em casos desta natureza diante da manifesta violação ao CF/88, art. 7º, VI. Portanto, o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho após o retorno do empregado bancário anistiado deve ser remunerado diante do aumento da jornada laboral, sendo devidas as diferenças postuladas, observando-se o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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10 - TST Divisor. Bancário. Salário hora.
«O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 26.6.2017, aprovou, por maioria, a nova redação da Súmula 124/TST para aplicar odivisor180 ou 220 ao cálculo das horas extras do empregadobancário submetido à jornada de seis ou oitohoras, respectivamente, com ressalva nos mesmos termos da modulação fixada no julgamento do incidente de recurso repetitivo, alterando, assim, a redação da Súmula 124/TST, in verbis: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30/06/2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017. ... ()
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11 - TST Bancário. Salário hora. Divisor. Apelo mal aparelhado.
«O recurso de revista não merece prosperar, pois mal aparelhado. Com efeito, a jurisprudência dita divergente não observa a alínea «a do item I da Súmula 337/TST, porquanto ausente a fonte de publicação dos julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor.
«Este colendo Tribunal Superior, recentemente, alterou a redação da Súmula 124 para reconhecer que, na hipótese de existir norma coletiva referente aos empregados bancários que incluam os sábados como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser considerado será 150 ou 200, conforme os empregados estejam sujeitos à jornada de seis ou oito horas diárias (Incidência da Súmula 124, I, «b). ... ()
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13 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor.
«Este colendo Tribunal Superior, recentemente, alterou a redação da Súmula 124 para reconhecer que, na hipótese de existir norma coletiva referente aos empregados bancários que incluam os sábados como dia de repouso semanal remunerado, o divisor a ser considerado será 150 ou 200, conforme os empregados estejam sujeitos à jornada de seis ou oito horas diárias (Incidência da Súmula 124, I, «b). ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado.
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15 - TST Adicional de risco. Base de cálculo. Lei 4.860/1965, art. 14. Salário-hora ordinário diurno. Acréscimo das parcelas de natureza salarial. Impossibilidade.
«1. O quadro fático delineado pelo TRT é o de que os adicionais por tempo de serviço (ATS) e de gratificação individual de produtividade (GIP) integram a base de cálculo do adicional de risco, conforme disposto em lei. ... ()
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16 - TRT3 Hora extra ficta. Comissionista misto.
«A hora extra ficta, decorrente da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, constitui sanção imposta ao empregador que descumpre norma imperativa, que visa a assegurar a integridade física e mental do trabalhador (art. 71 e parágrafos da CLT). Nessa perspectiva, ainda que se trate de empregado comissionista misto, o pagamento da parcela deve ser feito de forma integral, vale dizer, somando-se ao valor do salário-hora o adicional de labor extraordinário.... ()
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17 - TST Bancário. Cálculo do salário-hora. Divisor
«A C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a previsão de integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.... ()
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18 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Horas extras. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
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19 - STF Jornada de trabalho. Turnos de revezamento. Salário-hora. Percepção da sétima e oitava horas como extraordinárias. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XVIV.
«Não vulnera o inc. XIV do CF/88, art. 7º, voltado à proteção dos trabalhadores, pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como extraordinárias.... ()
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20 - TST Bancário. Salário-hora. Divisor.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()