1 - STJ Administrativo. Desapropriação. Da indenização ou não dos terrenos marginais de rio navegável. Súmula 479/STF. Decreto 24.643/1934 (CÁguas), arts. 14 e 31.
«Os terrenos que margeiam os rios navegáveis são considerados bens de domínio comum, não sendo passíveis de indenização. Excepcionam-se os terrenos que, na mesma situação, são titulados em nome de seus proprietários. Hipótese em que se trata de pedido de indenização de terrenos marginais de rio navegável, segundo a Capitania dos Portos, mas com título de propriedade em favor dos expropriados.... ()
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2 - STJ Administrativo. Embargos de divergência. Terrenos reservados. Margem de rio navegável. CF/88, art. 20. Decreto 24.643/1934, art. 11 (código de águas).
«1. Segundo o Código de Águas (Decreto 24.643/1934, art. 11), os terrenos que margeiam os rios navegáveis são bens públicos dominicais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Direito administrativo. Desapropriação. Terreno reservado. Margem de rio navegável. Titularidade particular reconhecida. Pretensão de reexame. Indenização devida. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos demais dispositivos suscitados. Súmula 211/STJ. Agravo improvido.
1 - Reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base no quadro fáctico dos autos, o domínio de terreno reservado, transferido por título legítimo a particular, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional.... ()
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4 - TJSP Usucapião. Faixa de quinze metros na beira de rio navegável. Terreno reservado do domínio público. Impossibilidade de usucapião. Irrelevância de, em alguns trechos, a corrente não ser navegável. Desnecessidade de desapropriação para reconhecer o domínio público. Decreto 24.643/1934, art. 2º, «b, Decreto 24.643/1934, art. 4º, Decreto 24.643/1934, art. 11, § 2º, e Decreto 24.643/1934, art. 14. Súmula 340/STF e Súmula 479/STF.
«Basta que o terreno seja banhado por águas públicas, não perdendo esta característica as correntes que, em alguns trechos, deixam de ser navegáveis, para que a faixa ribeirinha de quinze metros seja considerada terreno reservado, bem público, portanto, e insuscetível de usucapião.... ()
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5 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terrenos reservados. Margem de rio navegável. Indenizabilidade. Decreto 24.643/1934 (Código de Águas), arts. 11, § 1º e 14. Súmula 479/STF.
«Segundo o art. 11 do Código de Águas (Decreto 24.643/34) , os terrenos que margeiam os rios navegáveis são bens públicos dominicais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. Até prova em contrário, presume-se que os «terrenos reservados pertencem ao domínio público, presunção que pode ser ilidida por documento idôneo, comprobatório da propriedade particular. A questão relativa à indenizabilidade dos «terrenos reservados passa pela definição do domínio. Se a titularidade é do Poder Público, estas áreas devem ser excluídas do valor da indenização, tal como preconizado na Súmula 479/STF, segundo a qual «as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Se o particular comprova a concessão por título legítimo, nos termos do § 1º do art. 11 do Código de Águas, o valor dos terrenos reservados deve ser incluído na indenização, à semelhança do que ocorre com os terrenos de marinha. Hipótese em que não há informação ou documento nos autos que afaste a presunção de que se trata de bens públicos dominicais.... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PARQUE DAS ÁGUAS DO AÇU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE EM COORDENADAS GEOGRÁFICAS. VISTORIA NO LOCAL PREJUDICADA POR ALAGAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RELATÓRIO DO INEA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, art. 373, II). MARGEM DE RIO NAVEGÁVEL. TERRENOS RESERVADOS. CÓDIGO DE ÁGUAS. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. SÚMULA 479/STF: ¿AS MARGENS DOS RIOS NAVEGÁVEIS SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (...)¿. PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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7 - STJ Desapropriação. Administrativo. Terrenos marginais. Rio navegável. Inindenizabilidade. Bem público. Há considerações sobre o tema, no corpo do acórdão, com citação de doutrina.
«Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. Em se tratando de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente. ... ()
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8 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Terreno marginal. Bem público. Insuscetível de apropriação privada. Código de águas. Interpretação restritiva. Indenização. Enfiteuse ou concessão administrativa. Comprovação de domínio. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Recurso parcialmente conhecido e provido.
1 - A jurisprudência do STJ (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa da CF/88, art. 20, III, sendo insuscetíveis de apropriação privada.... ()