1 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Vendas de assinaturas de revistas.
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2 - TJSC Agravo de instrumento. Processual civil. Ação de indenização. Contrato verbal de representação comercial. Indeferimento do pedido de suspensão do processo até o cumprimento da carta precatória para oitiva de testemunha. Rol que foi apresentado em momento posterior à decisão saneadora do processo. Efeito suspensivo impossibilitado, nos termos do CPC/1973, art. 338, não se ignorando o transcurso de prazo superior ao referido no seu CPC/1973, art. 265, § 5º. Decisão mantida. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 377.
«A possibilidade de suspensão do curso do processo em face da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha está condicionada à apresentação do rol em momento anterior à decisão saneadora e à demonstração de sua imprescindibilidade.... ()
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3 - TJSC Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de representação comercial. Parcial procedência na origem. Insurgência da empresa autora. Pretensão pecuniária concernente à percepção da totalidade das comissões de vendas realizadas no período. Notas fiscais, devidamente cotejadas em perícia contábil, que apontaram a existência de contratos pretéritos àqueles negociados pela apelante, revelando, outrossim, mera assunção de parte da carta de clientes que a apelada já detinha. Verbas devidas, no prefalado interregno, circunscritas apenas àquelas efetivamente negociadas pela recorrente. Manutenção do julgado no ponto. Rescisão por justa causa. Ausência de lastro eficaz. Apelada que, escorada na incúria da autora, não comprova a contento os motivos que levaram-na a cessar a parceria comercial. Incumbência que lhe competia. CPC/1973, art. 333, II. Inexistência de substrato probatório e motivo legítimo para extinção da relação. Necessária reparação pecuniária. Lei 4.886/1965, art. 27, j. Montante que perfaz 1/12 do total da retribuição auferida pela apelante durante toda a contratualidade. Procedência neste tocante. Almejada condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizável. Lei 4.886/1965, art. 34. Contrato que se encerra tanto pela notificação à outra parte, desde que observado o trintídio legal, quanto pelo pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores ao desfecho do negócio. Cientificação da representante a respeito da conduta da representada albergada pela Lei de regência. Indenização afastada. Postulada reparação de cunho moral. Inexistência de ilicitude da empresa ré. Rescisão estribada em cláusula contratual e ausência de prova do alegado abalo anímico. Pretensão rejeitada. Altercação de que a recorrida, contratante dos serviços de representação, diligenciou junto à área de atuação da recorrente. Ingerência, para atendimento de apenas um cliente, consentida em cláusula contratual, bem como tacitamente permitida pela autora. Ausência de desrespeito à zona de exclusividade. Sucumbência recíproca. Impositiva redistribuição dos encargos processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
«Tese - O rompimento repentino e injustificado de contrato de representação comercial, ainda que celebrado por tempo indeterminado, autoriza a incidência de indenização.... ()
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4 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Representação comercial.
«Já tendo sido reconhecida, em decisão transitada em julgado, que a relação entre o proprietário da 1º Reclamado, empresário individual, e a 2ª Reclamada, era de representação comercial, não se há falar em responsabilidade desta pelas verbas devidas ao Reclamante, empregado daquele, o que foi reconhecido pela sentença de origem, pois a representação comercial não se confunde com terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331/TST.... ()
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5 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Relação de emprego – subordinação.
«A distinção fundamental entre o contrato de trabalho - vendedor empregado - e o de representação comercial - vendedor autônomo - reside no estado de subordinação vivenciado pelo primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços do segundo, porquanto os demais elementos do CLT, art. 3º, como a não-eventualidade e a onerosidade, são mais frágeis para a solução da controvérsia, pois também presentes no contrato de representação comercial, conforme consta do Lei 4.886/1965, art. 1º. No tocante à pessoalidade, deve-se realçar que é admissível que o trabalho autônomo do representante seja pactuado com cláusula de exclusividade (Lei 4.886/1965, art. 27, letra «i), desde que o seja com absoluta ausência de subordinação. Assim sendo, comprovado que o Reclamante, devidamente inscrito no COREMINAS, tinha autonomia no desempenho de suas atividades, inclusive assumindo os gastos de seu empreendimento, tem-se configurada a representação comercial autônoma, nos moldes da Lei 4.886/1965 e não uma relação de emprego.... ()
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6 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego e representação comercial. Diferenciação.
«É sabido que a diferenciação substancial entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma é feita à luz da existência ou não da subordinação jurídica, pois os demais elementos podem estar presentes em ambos os tipos de relação jurídica. Não obstante, não se pode deixar de registrar que a integração do representante comercial autônomo nas atividades essenciais e normais do empregador (aspecto objetivo da subordinação) também é objeto do contrato de representação comercial, de forma que somente a subordinação jurídica, em seu aspecto subjetivo - sujeição ao comando do empregador, irá caracterizar a relação de trabalho prevista no CLT, art. 3º.... ()
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7 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Vínculo empregatício não reconhecido. Representante comercial caracterizada. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.
«Enquanto a relação de emprego exige a subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador («caput do CLT, art. 3º), a representação comercial é desempenhada com autonomia («caput do Lei 4.886/1965, art. 1º). A definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes está jungida à constatação acerca da existência ou não do elemento subordinação. Considerando que os depoimentos colhidos revelaram autonomia na prestação de serviços, é forçoso concluir que se tratava de representação comercial.... ()
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8 - TJMG Contrato de representação comercial. Indenização. Contrato de representação comercial. Direito da representante às comissões. Distrato. Quitação. Improcedência do pedido
«- Se o representante assina documento que extingue o vínculo jurídico entre as partes e neste for prevista a concessão mútua de quitações, torna-se inexigível o direito a receber obrigações que possam decorrer do contrato de representação anteriormente avençado. ... ()
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9 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego X representação comercial autônoma.
«A distinção entre trabalho subordinado e trabalho autônomo, nos casos respectivos de vendedor empregado e profissional de representação comercial, constitui tarefa das mais melindrosas no campo do direito juslaborista, porquanto as duas figuras se aproximam muito uma da outra, sendo por vezes muito tênues os elementos fáticos da diferença que se investiga. Isto porque a representação comercial, a par de conviver com a pessoalidade, onerosidade e continuidade da prestação do trabalho, estabelece também a subsunção do trabalhador a certo grau de ingerência da empresa representada, o que se dá por conta da imprescindível fiscalização do cumprimento das regras negociais pactuadas, tornando, assim, mais tormentoso o enquadramento da figura contratual à sua verdadeira tipologia jurídica. Na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, temos que a ausência de subordinação do trabalhador, como ponto influente para a descaracterização do vínculo de emprego, deve ser aquilatada em razão da estrutura utilizada na execução dos serviços. Deve o representante comercial reunir condições mínimas para o trabalho por conta própria, exercer seus negócios com razoável liberdade de conduta e assumir os riscos do próprio negócio.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária.
«1. O Tribunal Regional decidiu que a segunda reclamada seria responsável subsidiária pelo crédito devido ao reclamante, não obstante sua relação com a primeira reclamada fosse de representação comercial. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. Precedentes. ... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Ilegitimidade passiva não demonstrada. Pertinência subjetiva da empresa apelante decorre da participação de grupo empresarial, para o qual a representação comercial era prestada. Matérias de mérito não aventadas em sede de contestação. Inovação recursal. Inadmissibilidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA... ()
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12 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial autônoma. Vínculo empregatício.
«Pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação são os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme prevêem os CLT, art. 2.º e CLT, art. 3.º. Desses requisitos, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade também estão presentes na representação comercial, relação contratual em que está ausente a subordinação jurídica, tendo em vista o caráter de autonomia de que deve se revestir o trabalho prestado pelo representante. Como visto, é muito tênue a linha que difere essas duas formas de relação de trabalho. Para superar as dificuldades de distinção apresentadas pelo próprio ordenamento jurídico, impõe-se ao julgador a detida análise do caso concreto, como ferramenta de identificação das características próprias de uma ou outra relação jurídica material.... ()
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13 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Vínculo empregatício
«A Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, define a figura do representante comercial e estabelece os seus direitos e obrigações, bem como os requisitos do contrato de representação comercial. Em virtude da grande proximidade entre o trabalho exercido pelo representante comercial e pelo empregado vendedor, a tênue diferença entre ambos deverá ser aferida pela intensidade da ingerência empresarial sobre as atividades do trabalhador e pelo nível de autonomia do prestador exercício de seu labor, ou seja, deve ser analisada a presença de subordinação jurídica a enquadrar ou não o reclamante como empregado. O Lei 4.886/1965, art. 1º estabelece que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A rigor, a atividade em questão atrai típico contrato de natureza comercial, que enseja a autonomia da prestação de serviços, com organização própria salvo a prova de que a realidade contratual se aperfeiçoava com a presença dos requisitos tratados pelo CLT, art. 3º. De toda sorte, o elemento determinante para se decidir entre duas situações é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença da subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante.... ()
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14 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Representante comercial. Averiguação de clientes inadimplentes e divulgação dos produtos. Subordinação não caracterizada. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 28.
«Não caracteriza o trabalho subordinado previsto no CLT, art. 3º, a averiguação de clientes inadimplentes da empresa, assim como a divulgação de seus produtos. Situações circunstanciais decorrentes do contrato de representação comercial.... ()
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15 - STJ Tributário. IR. Microempresa. Representação comercial. Isenção. Súmula 184/STJ.
«À microempresa de representação comercial é concedido o benefício da isenção do imposto de renda, por isso que não se assemelha à corretagem.... ()
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16 - TJMG Contrato de representação comercial. Rescisão. Apelação cível. Direito civil. Ação de rescisão de contrato de representação comercial. Notificação. Correio eletrônico. Previsão contratual. Aviso prévio. Recurso provido em parte
«- É válida a notificação por e-mail quando de expressa previsão contratual e demonstrado que a representada teve ciência dessa notificação pela via do correio eletrônico. ... ()
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17 - TRT4 Contrato de representação comercial. Inexistência do vínculo de emprego.
«A distinção entre o contrato de emprego e o de representação comercial não consiste apenas na presença de subordinação, mas em algo ainda mais sutil: o grau de subordinação. Não demonstrada a ocorrência de desnaturação de um típico contrato de representação comercial, nos exatos termos da legislação aplicável (Lei 4.886/65) , incabível o reconhecimento do vínculo de emprego. [...]... ()
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18 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓTIA E INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-Rescisão de contrato de representação comercial pela representada, de forma unilateral, sem justa causa e aviso prévio - Crise financeira da representada que não caracteriza força maior - Risco do negócio - Responsabilidade da representada pela indenização - Representante que não deu causa à rescisão: - Verificado o encerramento da relação de representação comercial, de forma unilateral, sem aviso prévio e sem que a representante tenha dado causa à rescisão, de rigor o reconhecimento da rescisão contratual e a condenação da representada ao pagamento de indenização. ... ()
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19 - TRT3 Relação de emprego versus representação comercial.
«O contrato de trabalho ostenta elementos essenciais comuns ao contrato de representação comercial: a) a pessoalidade; b) a não eventualidade da prestação de trabalho; c) o caráter oneroso dessa oferta. A distinção fundamental entre o contrato de trabalho, aquele que faz nascer o vendedor empregado, e a representação comercial que encorpa o mesmo prestador, mas como vendedor autônomo, reside básica, efetiva e realmente, na subordinação, ínsita ao primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços no segundo. Comprovado nos autos que na relação havida estava ausente tal requisito, há que se manter a sentença de origem que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.... ()
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20 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor externo. Representação comercial. Contrato de trabalho. Efetivo empregado formalmente classificado como representante comercial. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º.
«É empregado o vendedor externo que, muito embora inscrito nos órgãos públicos competentes, sendo sócio de empresa de representação comercial e emitindo notas fiscais de serviços para o recebimento de seus pagamentos, trabalhe mediante comparecimento diário à sede da empregadora, em horários por ela determinados, participando de reuniões e recebendo ordens de serviço dos gerentes quanto à programação de vendas, relatórios e visitas.... ()