1 - STJ Recurso especial. Qualificação jurídica dos fatos. Possibilidade de exame no especial. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.
«A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal «a quo não vincula a qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.... ()
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO PARA O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE A FIM DE QUE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PASSE A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. CÁLCULO DOS Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO PARA O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE A FIM DE QUE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PASSE A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 37 XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
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3 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO PARA O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE A FIM DE QUE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PASSE A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. CÁLCULO DOS Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO PARA O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE A FIM DE QUE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PASSE A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 37 XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
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4 - TJSP Licitação. Concorrência. Pré-qualificação. Concessão de serviço público. Construção de garagem subterrânea e exploração desse serviço e estacionamento. Impugnação do edital ao qual imputam cláusula abusivas. Inocorrência. A pré-qualificação deverá respeitar os princípios gerais da Lei, especialmente os atinentes aos prazos e publicidade. No entanto, a pré-qualificação não pode ser limitada estritamente às regras constantes nos artigos 27 a 31 da Lei 8666/93. Os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser adequados ao caso concreto. Será cabível exigir outros requisitos, além daqueles enumerados nos artigos 30 e 31. O controle de tais requisitos seguirá o princípio geral da pertinência e da necessidade. Mas a própria razão de ser da adoção da pré-qualificação conduz à admissibilidade de uma investigação aprofundada acerca da capacitação operacional real dos licitantes para executar o objeto da licitação. Tutela antecipada prejudicada Sentença mantida. Recurso não provido.
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5 - TRT2 Equiparação salarial. Função e qualificação. Distinção. Equiparação que depende do exercício de igualdade de funções. CLT, art. 461. CF/88, art. 7º, XXX.
«Função não se confunde com qualificação. Provado que equiparando e seu modelo indicado na lide atendem aos requisitos do CLT, art. 461, não há que ser levado judicialmente em conta se o paradigma possui maior qualificação profissional que o reclamante. Função é ocupação, ou seja, a atividade efetivamente exercida na prática. Qualificação é o conjunto de aptidões pessoais que podem até levar, em tese, ao exercício eventual de mais de uma ocupação. Para os efeitos da CLT, o que conta é a primeira (função) e não a segunda (qualificação). Onde a lei não estabelece distinção, descabe ao hermeneuta fazê-lo, sob pena de desnaturar (o que é socialmente indesejável) a finalidade da norma jurídica, aquele «imperativo autorizante referido nas inesquecíveis lições de Gofredo Telles Júnior («O Direito Quântico).... ()
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6 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão Pretensão de modificação do julgado - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se refere à base de cálculo do adicional de qualificação, ou se nela devem ser considerados quinquênio e sexta parte, mas sim se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo do quinquênio. Hipótese, portanto, Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão Pretensão de modificação do julgado - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se refere à base de cálculo do adicional de qualificação, ou se nela devem ser considerados quinquênio e sexta parte, mas sim se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo do quinquênio. Hipótese, portanto, diversa da matéria decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, Processo-Paradigma do tema 40. Natureza infringente dos embargos - Impossibilidade - Prequestionamento - Desnecessidade de enumeração dos artigos, da CF/88 ou da lei que teriam ou não sido aplicados - Decisão embargada suficientemente fundamentada. Mero Inconformismo. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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7 - TJSP Recurso inominado - Servidor público estadual - Adicional de qualificação - Vantagem de natureza permanente, incorporada aos vencimentos - Adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) calculados sobre os vencimentos (padrão e vantagens permanentes) - Inclusão do adicional de qualificação - Diferenças devidas - Conformidade com o CF/88, art. 37, XIV - Recurso não Ementa: Recurso inominado - Servidor público estadual - Adicional de qualificação - Vantagem de natureza permanente, incorporada aos vencimentos - Adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) calculados sobre os vencimentos (padrão e vantagens permanentes) - Inclusão do adicional de qualificação - Diferenças devidas - Conformidade com o CF/88, art. 37, XIV - Recurso não provido.
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8 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no art. 37- A da LCE 1.111/2010, acrescentado pela LCE 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no art. 37- A da LCE 1.111/2010, acrescentado pela LCE 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo, o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE 1.111/10. 6. Ação improcedente. 7. Recurso Provido.
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9 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no art. 37- A da LCE 1.111/2010, acrescentado pela LCE 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no art. 37- A da LCE 1.111/2010, acrescentado pela LCE 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo, o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE 1.111/10. Sentença mantida. Recurso improvido.
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10 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no art. 37- A da LCE 1.111/2010, acrescentado pela LCE 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. 1. Adicional de Qualificação (AQ), previsto no art. 37- A da LCE 1.111/2010, acrescentado pela LCE 1.217/2013. 2. Adicional que consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo, em decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. 3. Recálculo dos quinquênios para incluir, em sua base de cálculo, o Adicional de Qualificação. 4. Impossibilidade. 5. Vedação expressa no § 4º do art. 37-A da LCE 1.111/10. Sentença reformada. Recurso Provido.
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11 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cabo bombeiro militar. Pretensão de ingresso em curso de formação para terceiro sargento. Ausente direito líquido e certo. Recurso improvido.
«1. A inicial do recorrente/impetrante está sintetizada no fato de que: «a Administração Pública até o momento não efetivou a correção da situação funcional do recorrente, daí que foi alijado na convocação para o Curso de Formação de Sargentos onde se colocou militares mais modernos. ... ()
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12 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO ANTE SUA NATUREZA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, COM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADO ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO ANTE SUA NATUREZA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, COM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADO ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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13 - STJ Prisão especial. Necessidade de prova da qualificação profissional.
«O paciente diplomado em curso superior tem direito à prisão especial, no correr do processo criminal. Urge, no entanto, ser feita prova de qualificação profissional.... ()
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14 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se refere à base de cálculo do adicional de qualificação, ou se nela devem ser considerados quinquênio e sexta parte, mas sim se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. Hipótese, portanto, diversa da matéria decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, Processo-Paradigma do tema 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025. O Adicional de Qualificação é verba de caráter permanente, paga a todo e qualquer servidor que implementar as condições normativas pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, que acrescentou à Lei Complementar Estadual 1.111/10, os arts. 37-A E 37-B. Conclusões advindas do incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, PROCESSO PARADIGMA DO TEMA 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025, A interpretação das normas não implica em criação ou alteração de remuneração da servidora e, portanto, não há que se cogitar em usurpação da função legislativa nem ofensa ao princípio da tripartição de poderes (art. 61, §1º, II da CF/88). Acolhimento do pedido formulado na inicial que não representa efeito «cascata ou «repique (art. 37, X e XIV da CF/88), uma vez que a sexta parte e os quinquênios devidos aos servidores, ativos ou inativos, não fazem ou farão parte da base de cálculo do adicional de qualificação que recebem. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
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15 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se refere à base de cálculo do adicional de qualificação, ou se nela devem ser considerados quinquênio e sexta parte, mas sim se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo do quinquênio. Hipótese, portanto, diversa da matéria decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, Processo-Paradigma do tema 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025. O Adicional de Qualificação é verba de caráter permanente, paga a todo e qualquer servidor que implementar as condições normativas pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, que acrescentou à Lei Complementar Estadual 1.111/10, os arts. 37-A E 37-B. Conclusões advindas do incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, PROCESSO PARADIGMA DO TEMA 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025, A interpretação das normas não implica em criação ou alteração de remuneração da servidora e, portanto, não há que se cogitar em usurpação da função legislativa nem ofensa ao princípio da tripartição de poderes (art. 61, §1º, II da CF/88). Acolhimento do pedido formulado na inicial que não representa efeito «cascata ou «repique (art. 37, X e XIV da CF/88), uma vez que a sexta parte e os quinquênios devidos aos servidores, ativos ou inativos, não fazem ou farão parte da base de cálculo do adicional de qualificação que recebem. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
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16 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido para que ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO integre a BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE). VENCIMENTOS INTEGRAIS, assim entendido o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. CABIMENTO. Demanda que não se refere à base de cálculo do adicional de qualificação, ou se nela devem ser considerados quinquênio e sexta parte, mas sim se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. Hipótese, portanto, diversa da matéria decidida no incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, Processo-Paradigma do tema 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025. O Adicional de Qualificação é verba de caráter permanente, paga a todo e qualquer servidor que implementar as condições normativas pela Lei Complementar Estadual 1.217/13, que acrescentou à Lei Complementar Estadual 1.111/10, os arts. 37-A E 37-B. Conclusões advindas do incidente de resolução de demandas repetitivas 0018263-85.2020.8.26.0000, PROCESSO PARADIGMA DO TEMA 40 e no PUIL 0000160-57.2016.8.26.9025, A interpretação das normas não implica em criação ou alteração de remuneração da servidora e, portanto, não há que se cogitar em usurpação da função legislativa nem ofensa ao princípio da tripartição de poderes (art. 61, §1º, II da CF/88). Acolhimento do pedido formulado na inicial que não representa efeito «cascata ou «repique (art. 37, X e XIV da CF/88), uma vez que a sexta parte e os quinquênios devidos aos servidores, ativos ou inativos, não fazem ou farão parte da base de cálculo do adicional de qualificação que recebem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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17 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()