1 - STJ Sentença penal. Pena. Efeito da condenação. Perda do produto do crime. CP, art. 91, I, «b.
«Estabelece o CP, art. 91, I, «bque é efeito da condenação a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que contenha proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, perda esta que só pode atingir bens do autor do ilícito. A expedição, alienação, detenção, uso e porte de passagens aéreas não constitui fato ilícito.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Penal e processual penal. Competência. Perda da prerrogativa de foro, por aposentadoria, depois do despacho que intima a defesa para apresentação de alegações finais, competência estabilizada e prorrogada, nos termos da tese firmada pelo STF, na qo na ap Acórdão/STF. Afirmado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Acusado que não explicitou qual era o objeto da perícia e o que queria com ela comprovar. Venire contra factum proprio. Não pode o réu se valer da própria inércia para lograr resultado que lhe seja vantajoso. Disposição do CPP, art. 565. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais. Oferecimento e solicitação de vantagens confirmadas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e confirmadas pela efetiva concretização das liminares prometidas. Tese da defesa de que não configura corrupção quando a existência do efetivo pagamento, tampouco os intervenientes, não é demonstrada. Participantes bem delimitados. Para que se configure o tipo penal do CP, art. 317, não é necessário que se comprove a forma como o pagamento aconteceu ou os reais valores creditados aos corruptores passivos, sendo suficiente prova de que a vantagem foi solicitada. Caracterização de corrupção passiva que dispensa a exigência da efetiva prática de ato de ofício, o que constitui causa de aumento de pena, prevista no CP, art. 317, § 1º. Conforme precedente do STF, nos crimes de corrupção passiva não há nem mesmo necessidade de que o corruptor ativo seja identificado, embora neste caso estejam apontados e figurem como corréus. Condenação inafastável. Fixação da pena. Dosimetria. Perda do cargo público, como efeito da condenação. Aposentadoria compulsória como pena administrativa que não afasta a necessidade de que a condenação penal decrete a perda do cargo público. Expedição de mandados de prisão. Perda do produto do crime. Manutenção do afastamento cautelar do magistrado, até o trânsito em julgado.
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3 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Alegação de origem lícita dos valores apreendidos e inexistência de dano causado aos cofres públicos. Existência de fundadas dúvidas acerca do direito do agravante. Investigação em andamento. Medidas cautelares reais têm múltiplas finalidades além do eventual ressarcimento do dano. Agravo a que se nega provimento.
I - Medidas cautelares deferidas durante a investigação têm múltiplas finalidades além de assegurar a aplicação da lei penal, como auxiliar na investigação com a colheita de provas, facilitar eventual reparação de danos, satisfação de despesas processuais, adimplemento de pena pecuniária ou mesmo garantir a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E PECULATO - arts. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/2013, 1º, DA LEI 9.613/98, 22 VEZES, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E 312, SEGUNDA PARTE, C/C art. 29, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSOR, POR 16 VEZES, N/F DO art. 71 DESTE CODEX, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ INDÍCIOS VEEMENTES APONTADOS PELAS INVESTIGAÇÕES DE QUE OS APELANTES SERIAM OS RESPONSÁVEIS PELO DESVIO DE, AO MENOS, R$ R$ 6.275.320,02 EM RECURSOS PÚBLICOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE SE REJEITAM - O JUIZ NÃO ESTÁ RESTRITO AO PARECER MINISTERIAL QUE ISENTOU A SEGUNDA APELANTE DA CONSTRIÇÃO DOS BENS - A LEI 9.613/98, EM SEU art. 4º, PERMITE QUE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, MESMO SEM REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DECRETE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE BENS, DIREITOS OU VALORES DO INVESTIGADO OU ACUSADO, ESTANDO DIANTE DE CASOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO - A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU art. 93, IX, BEM COMO DO PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 381, III E O DEVER CONSTITUCIONAL FOI OBEDECIDO ¿ DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU ABARCOU TODOS OS ASPECTOS TRAZIDOS, INDICANDO TRECHOS DA DENÚNCIA E DOCUMENTOS QUE JUSTIFICARIAM AS MEDIDAS IMPOSTAS - EXPLICOU CLARAMENTE COMO CHEGOU À CONCLUSÃO DA NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES E DEMONSTROU, FUNDAMENTADAMENTE, AS RAZÕES DE DECIDIR - EM MOMENTO ALGUM FORAM MANEJADOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, DISTANTES DOS PARÂMETROS LEGAIS OU, AINDA, EXPRESSÕES INFUNDADAS OU VAGAS - HÁ LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO AOS INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS E INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O QUE, EM PRINCÍPIO, PERMITE O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE BENS ¿ NO MÉRITO, PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS EM QUESTÃO, QUE SE DIRIGEM A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO, BASTA A PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE PELO DELITO QUE GEROU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO E, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, A APELANTE 2 SUBSCREVEU CONTRATOS COM O IABAS E TERIA RECEBIDO VULTOSAS QUANTIAS EM PAGAMENTO ¿ DIANTE DESSE QUADRO, SEUS BENS ESTARIAM SENDO ATINGIDOS EM FUNÇÃO DISSO - QUANDO ESTAMOS DIANTE DE SEQUESTRO DE BENS, A PESSOA JURÍDICA MANEJADA PARA ASSEGURAR O COMETIMENTO DE CRIMES PODE, SIM, TER SEU PATRIMÔNIO ATINGIDO E SE VER OBRIGADA A DEVOLVER O QUE FOI ADQUIRIDO DE FORMA ILÍCITA, AINDA QUE NÃO SEJA PARTE NO PROCESSO PENAL DE ORIGEM, DIANTE DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA E POR NÃO PODER SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA ¿ NÃO TRADUÇÃO EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL ¿ DESNECESSIDADE DE DISTINÇÃO NA DECISÃO ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO ¿ ESTAMOS DIANTE DA SEGUNDA FIGURA, QUE TUTELA O INTERESSE PÚBLICO, VISANDO GARANTIR A PERDA DO PRODUTO DO CRIME AO FIM DA AÇÃO PENAL, EM CASO DE CONDENAÇÃO, PODENDO INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO INDICIADO, DO RÉU E DE TERCEIROS - O INSTITUTO TEM COMO FUNÇÃO A CONSERVAÇÃO E/OU PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE TOTAL DA COISA, ATÉ A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL, DIANTE DOS INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE - A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS SE TRADUZ EM UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA E, COMO TAL, O PERIGO NÃO ESTÁ NA DEMORA E NO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO E, SIM, NA GRAVIDADE DOS FATOS, QUE É INEGÁVEL NO PRESENTE FEITO ¿ PRECEDENTE DO STJ ¿ AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NAS MEDIDAS APLICADAS - O MONTANTE EM DINHEIRO, EM TESE, DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS E QUE DEVERIA SER DESTINADO À SAÚDE É EXTREMAMENTE ALTO, GERANDO NÃO SÓ PREJUÍZO FINANCEIRO, MAS TAMBÉM, IMPACTO À POPULAÇÃO QUE BUSCA AUXÍLIO NA REDE DE SAÚDE DE UM MUNICÍPIO TÃO MARCADO POR EPISÓDIOS DESSA NATUREZA E, APESAR DE NÃO HAVER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DOBRA NO QUANTUM, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA HIPÓTESE, VALIDAM A ATITUDE DO MAGISTRADO, DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA - ADEMAIS, OS DANOS CAUSADOS PELO CRIME AINDA PODEM SER MAIORES DO QUE OS BENS SEQUESTRADOS ¿ APELANTE 1 ALEGA QUE A ELA NÃO FOI IMPUTADO QUALQUER DELITO FONTE DE GERAÇÃO DE RECURSOS PATRIMONIAIS - SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, ELA ESTARIA ASSOCIADA AOS DEMAIS, EM TESE, NO DESVIO DE MAIS DE SEIS MILHÕES DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A DEFINIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FALA EM OBTENÇÃO DE VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE - SE ELA FOI DENUNCIADA, É PORQUE EXISTE UMA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, DE QUE A APELANTE OBTEVE ALGUMA VANTAGEM PATRIMONIAL - A DENÚNCIA NARRA, DE FORMA DETALHADA, O ATUAR DIRETO DA APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, NA MEDIDA EM QUE O APROFUNDAMENTO SOBRE ESSE TEMA IMPLICA EM INDEVIDA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSÍVEL REFORMAR A DECISÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS APELANTES 3 E 4 NÃO FORAM MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE SEUS NOMES TERIAM SURGIDO SOMENTE NA PARTE DISPOSITIVA - DO DECISUM, PODEMOS OBSERVAR QUE LOGO NO INÍCIO, QUANDO O MAGISTRADO DISCORRE SOBRE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, LISTA O PEDIDO DO PARQUET E O NOME DE TODAS AS PESSOAS SOBRE AS QUAIS RECAIRIAM AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E, NO CORPO DO TEXTO, NEM TODOS FORAM CITADOS E SIM OS FATOS QUE ORIGINARAM A NECESSIDADE DO SEQUESTRO DOS BENS E VALORES NELA CONTIDOS, NÃO VISLUMBRANDO QUALQUER IRREGULARIDADE NESSE VIÉS - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS COM BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS NO VALOR DE R$ 1.279.223,25 (UM MILHÃO, DUZENTOS E SETENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) EM DESFAVOR DO ORA APELANTE E DE PESSOAS JURÍDICAS A ELE RELACIONADAS, COM OFÍCIO AO DETRAN PARA O REGISTRO DO SEQUESTRO DE VEÍCULOS EM NOME DESTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO POR DECORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1.Encontra-se cadastrado neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recurso em sentido estrito anteriormente distribuído com fulcro no CPP, art. 581, IX, requerendo a Defesa seja declarada extinta a punibilidade pela decadência com o trancamento da ação penal, restando inviabilizada a apreciação da mesma questão através da presente via face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. ... ()
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6 - STJ Improbidade administrativa. Responsabilidade civil. Dano ao erário público. Ação popular. Ação civil pública. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre a distinção entre as ações em foco. CF/88, arts. 5º, XLVI e LXXIII, 37, § 4º e 129, III. Lei 7.347/85. Lei 4.717/65. Lei 8.429/92, art. 17.
«... 3.Realmente, não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a simples ação de ressarcimento de danos ao erário. A primeira, disciplinada no Lei 8.429/1992, art. 17, tem seu assento no CF/88, art. 37, § 4º, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 12 da referida Lei. Já a ação em que se busca a anulação de atos danosos ao erário, com pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no CF/88, art. 129, III, tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias. Essa distinção foi enfatizada no julgamento do REsp 827.445, perante a 1ª Turma (DJ de 08/03/10), quando, em voto-vista, registrei que, diferentemente do que ocorre com simples demandas anulatórias de ato jurídico ou de reparação de danos, a ação de improbidade administrativa tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, trata-se de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF/88, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65) , cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF/88, art. 129, III e Lei 7.347/85) , cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória. ... ()