manutencao de equipamentos de informatica
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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.5600

1 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Manutenção de equipamentos de informática. Verba indevida. Decreto 93.412/86.


«As atividades de inspeção e testes atraem o adicional de periculosidade apenas quando, como previsto no item 3 do Quadro de Atividades anexo ao Decreto 93.412/86, são realizadas junto ao sistema elétrico de potência, E este, em sentido amplo, «é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Essa a definição dada pela NBR 5.460/92 (3.613.1). Fosse devido também pelo trabalho junto ao sistema elétrico de consumo outra seria a redação do texto legal. Ao invés de referir-se a atividades de inspeção, testes, etc. «em sistemas elétricos de potência o legislador ter-se-ia referido simplesmente a atividades realizadas em «sistemas elétricos. Tem-se, para finalizar, que a aréa de trabalho do reclamante, centro de processamento de dados, não foi incluída na limitada listagem das áreas de risco constante do referido anexo.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9603.4565

2 - STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Ação declaratória de rescisão imotivada de contrato cumulada com cobrança. Contrato de locação e de manutenção de equipamentos de informática. Deficiência recursal. Cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória. Reexame de matéria probatória. Inviabilidade. Agravo interno não provido.


1 - O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu a impossibilidade de julgamento antecipado do feito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, notadamente porque os documentos juntados pela recorrente no curso do processo não são capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, pois foram editados e produzidos de forma unilateral. ... ()

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Doc. LEGJUR 228.7088.7136.3607

3 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRAUMA NO TORNOZELO ESQUERDO. ACIDENTE DE TRAJETO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TEOR CONCLUSIVO CABAL DO LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS OUTROS DE PROVA. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL NO SEGMENTO AFETADO. JULGADOS DESTA EGRÉGIA 17ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO MISERO". INAPLICABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE PROVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.


Recurso do autor. Pretensão à concessão de benefício acidentário. Fratura e escoriações no tornozelo esquerdo. Acidente de trajeto comprovado. Nexo causal demonstrado. Atividades habituais de técnico em manutenção de equipamentos de informática. Inexistência de incapacidade laboral. Não há sequelas ou alterações de movimentos do seguimento afetado. Prejuízo funcional categoricamente afastado pelo laudo pericial. Ausência de impugnação científica do laudo médico. Requisitos legais à concessão do benefício não preenchidos. Tema 416/STJ inaplicável à espécie. Descabimento da incidência do princípio in dubio pro misero, pois inexiste contradição entre as provas coligidas aos autos. Benefício indevido. ... ()

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Doc. LEGJUR 895.2632.3681.1625

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


No caso, o Tribunal Regional, pelo exame do conjunto fático probatório dos autos, entendeu que a reclamada não é uma indústria de máquinas, razão pela qual não se aplicam as normas coletivas indicadas na defesa. Consignou que o reclamante exerceu a função de técnico de manutenção de equipamentos de informática, o que atrai a aplicação das normas coletivas juntadas na inicial, que abrangem a categoria de empregados em empresas de serviços de informática em geral. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 360.6171.7062.6926

5 - TJSP APELAÇÃO -


Improbidade administrativa - Regime de adiantamento de despesa previsto no Decreto Estadual 53.980/09 - Fraude em pesquisa de preços, com falsificação de proposta, de modo a direcionar a prestação do serviço de manutenção de equipamentos de informática, na Delegacia Seccional de Sorocaba, à determinada empresa - Pretensão do Ministério Público autor de condenação dos réus pela prática de condutas descritas no art. 10, «caput, e, I, VIII, XI, e XII da Lei 8.429/1992 - Sentença de improcedência - Irresignação do «Parquet - Parcial provimento do recurso - Remessa Necessária - Lei 14.230/21, que introduziu o § 19, aa Lei 8.429/92, art. 17, prevendo seu, IV que não se aplica na ação de improbidade o reexame obrigatório da sentença de improcedência - Dispositivo de natureza processual, que se aplica imediatamente - Não conhecimento da remessa necessária - Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 - Tema 1.199 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF - Retroatividade da lei mais benéfica no âmbito da ação de improbidade administrativa que se limitará à análise do elemento subjetivo que informou a conduta dos demandados - MATERIALIDADE - art. 16, do Decreto Estadual 53.980/09, que dispõe que os serviços realizados no regime de adiantamento serão precedidos de pesquisa de preços em pelo menos 03 (três) estabelecimentos que comercializem os serviços - Servidor responsável pelo adiantamento das despesas que, em conluio com os demais réus, forjou propostas de preços, inclusive por meio de falsificação de documentos, com o intuito de burlar o regime de adiantamento, direcionando a prestação dos serviços de manutenção dos equipamentos de informática na Delegacia Seccional de Sorocaba à empresa Propheta Informática Ltda, de propriedade de Charles Paschoini Propheta, que deles se beneficiou - Condutas que se amoldam ao tipo previsto no art. 10, «caput, e, I, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/1992 - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO - Requeridos que tinham plena consciência da ilegalidade praticada, não se tratando de mera irregularidade ou inabilidade administrativa - Ato de improbidade administrativa configurado - Precedentes - SANÇÕES - Imposição das penalidades previstas na Lei 8.429/92, art. 12, II: ressarcimento integral do dano patrimonial, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos - Sentença reformada - Recurso do Ministério Público provido em parte... ()

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Doc. LEGJUR 810.3233.4863.1472

6 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICITAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.


Ação de cobrança ajuizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) contra a empresa HS Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda. visando à imposição de multa contratual pelo descumprimento integral de fornecimento de projetores adquiridos por meio de ata de registro de preços. A empresa alegou impossibilidade de entrega dos equipamentos contratados devido à descontinuidade do modelo e ao desequilíbrio econômico-financeiro resultante da pandemia de COVID-19, pleiteando a substituição dos produtos ou o cancelamento do empenho. A UENP rejeitou a justificativa e aplicou multa de 10% sobre o valor da aquisição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sanção administrativa foi aplicada em observância ao devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a empresa contratada pode ser eximida da penalidade em razão de caso fortuito externo alegado, referente à descontinuidade do produto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital da licitação vincula as partes e deve ser integralmente observado, conforme previsto na Lei 8.666/93, art. 41, sendo cabível a aplicação de penalidade em caso de descumprimento contratual.4. O processo administrativo foi conduzido regularmente, com notificação da empresa para apresentação de defesa, inclusive mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, não havendo nulidade por cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da notificação por Diário Oficial e a legalidade da aplicação de penalidades contratuais quando respeitado o devido processo legal.6. O fortuito externo alegado pela empresa não restou comprovado, pois a ata de registro de preços foi firmada já no contexto da pandemia de COVID-19, quando os riscos de fornecimento eram previsíveis.7. A impossibilidade de entrega de produto decorrente da inexistência de estoque na empresa contratada caracteriza descumprimento do contrato.8. A multa aplicada está prevista na ata de registro de preços, não cabendo exclusão pelo Judiciário quando não configurada ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1; O edital de licitação vincula as partes, e seu descumprimento justifica a aplicação das penalidades nele previstas; 2. A notificação por Diário Oficial é válida para assegurar o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos sancionatórios; 3. O fortuito externo alegado para justificar a inexecução do contrato deve ser comprovado, especialmente quando o risco era previsível no momento da contratação; 4 A Administração Pública pode exigir o cumprimento estrito das especificações contratuais, sendo vedada a substituição unilateral do objeto contratado..______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei 8.666/1993, art. 41 e Lei 8.666/1993, art. 48.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023161-61.2019.8.16.0031 [0013391-44.2019.8.16.0031/0] - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 11.03.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Edison De Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 12.11.2013; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002584-40.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 19.07.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - AC 1656867-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093213-39.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 20.05.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004238-34.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 14.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001761-95.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 22.09.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018114-07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 14.02.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002276-90.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 04.03.2024.... ()

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