Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICITAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança ajuizada pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) contra a empresa HS Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda. visando à imposição de multa contratual pelo descumprimento integral de fornecimento de projetores adquiridos por meio de ata de registro de preços. A empresa alegou impossibilidade de entrega dos equipamentos contratados devido à descontinuidade do modelo e ao desequilíbrio econômico-financeiro resultante da pandemia de COVID-19, pleiteando a substituição dos produtos ou o cancelamento do empenho. A UENP rejeitou a justificativa e aplicou multa de 10% sobre o valor da aquisição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sanção administrativa foi aplicada em observância ao devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a empresa contratada pode ser eximida da penalidade em razão de caso fortuito externo alegado, referente à descontinuidade do produto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital da licitação vincula as partes e deve ser integralmente observado, conforme previsto na Lei 8.666/93, art. 41, sendo cabível a aplicação de penalidade em caso de descumprimento contratual.4. O processo administrativo foi conduzido regularmente, com notificação da empresa para apresentação de defesa, inclusive mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, não havendo nulidade por cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da notificação por Diário Oficial e a legalidade da aplicação de penalidades contratuais quando respeitado o devido processo legal.6. O fortuito externo alegado pela empresa não restou comprovado, pois a ata de registro de preços foi firmada já no contexto da pandemia de COVID-19, quando os riscos de fornecimento eram previsíveis.7. A impossibilidade de entrega de produto decorrente da inexistência de estoque na empresa contratada caracteriza descumprimento do contrato.8. A multa aplicada está prevista na ata de registro de preços, não cabendo exclusão pelo Judiciário quando não configurada ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1; O edital de licitação vincula as partes, e seu descumprimento justifica a aplicação das penalidades nele previstas; 2. A notificação por Diário Oficial é válida para assegurar o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos sancionatórios; 3. O fortuito externo alegado para justificar a inexecução do contrato deve ser comprovado, especialmente quando o risco era previsível no momento da contratação; 4 A Administração Pública pode exigir o cumprimento estrito das especificações contratuais, sendo vedada a substituição unilateral do objeto contratado..______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei 8.666/1993, art. 41 e Lei 8.666/1993, art. 48.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023161-61.2019.8.16.0031 [0013391-44.2019.8.16.0031/0] - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 11.03.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Edison De Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 12.11.2013; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002584-40.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 19.07.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - AC 1656867-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093213-39.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 20.05.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004238-34.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 14.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001761-95.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 22.09.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018114-07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 14.02.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002276-90.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 04.03.2024.... ()
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