falta de educacao
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Doc. LEGJUR 103.1674.7318.0200

1 - STJ Desacato. Irritação e falta de educação. Atipicidade. Considerações sobre o tema. CP, art. 331.


«O comportamento da vítima, ensejando lamentável e desnecessário desentendimento, não implica na ocorrência de desacato dada, «in casu, ausência de menoscabo em relação à função pública. A irritação ou a falta de educação, por si, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal. Denúncia rejeitada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5049.6000

2 - STJ Dano moral. Responsabilidade civil. Espancamento de condômino por seguranças do Barrashoping sob alegação de passagem por local inadequado e falta de educação. Seguranças que algemam o autor e o arrastam desnudado pelo chão na presença de outras pessoas. Indenização fixada em R$ 80.000,00.


«A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7303.1100

3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Espancamento de condômino por seguranças do Barrashoping sob alegação de passagem por local inadequado e falta de educação. Seguranças que algemam o autor e o arrastam desnudado pelo chão na presença de outras pessoas. Indenização fixada em R$ 80.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.


«A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.... ()

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Doc. LEGJUR 163.9273.9011.5300

4 - TJSP Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de Indaiatuba. Ajuizamento contra diretora da secretaria do fórum da comarca. Alegação de concessão de acesso a advogada amiga a algumas dependências administrativas, promoção de festa de seu aniversário em uma delas, falta de educação ou urbanidade, mau relacionamento com servidores, compra de suprimentos (água, copos e café) em empresa de parentes e uso doméstico de faxineira que presta serviços no fórum. Atos não associados à obtenção de vantagens patrimoniais. Desonestidade, má-fé e falta de probidade no trato da coisa pública não comprovados. Necessidade destes requisitos para tipificar os atos como ímprobos. Fatos que eventualmente interessam ao direito penal administrativo. Questão que, sobretudo, diz respeito a relacionamento entre servidores da comarca, em dispendiosa ação cujo resultado é previsível. Ausência de evidências de improbidade administrativa que inviabilizam o prosseguimento do feito. Petição inicial indeferida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 297.5606.2793.1977

5 - TJRJ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 1º) NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE A VÍTIMA SERIA RELIGIOSA, NOTADAMENTE DE MATRIZ AFRICANA, LOGO, A EXPRESSÃO ¿MACUMBEIRA¿, NO CASO CONCRETO, NÃO SIGNIFICA QUE TENHA SIDO UTILIZADA DE FORMA INJURIOSA, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO, TIPIFICANDO A CONDUTA PREVISTA NO art. 140, §3º, DO CP; 2º) O RÉU NÃO DISSE QUE A MÃE DO SUJEITO PASSIVO ERA UMA PUTA, PROFERINDO POPULAR XINGAMENTO, OU SEJA, ¿FILHA DA PUTA¿, PALAVREADO DE BAIXO CALÃO, QUE REVELA FALTA DE EDUCAÇÃO, MAS NÃO OFENDE A DIGNIDADE OU O DECORO. ADEMAIS, AINDA QUE TIPIFICASSE O COMPORTAMENTO DESCRITO NO CP, art. 140, CAPUT, A AÇÃO PENAL, DE NATUREZA PRIVADA, DEPENDERIA DE QUEIXA (art. 145, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA); 3º) SOBRE AS VIAS DE FATO, PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALE¬CER O DEPOIMENTO JUDICIAL DA OFENDIDA. EXISTÊNCIA DE CADERNO PRO¬BATÓRIO, ROBUSTO E CRISTALINO, EVIDENCIANDO, COM GRAU DE CERTEZA QUE O ACUSADO PRATICOU ESSA INFRAÇÃO PENAL; 4º) CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRAVENÇÃO PENAL, APRESENTA-SE INCENSURÁVEL O MODERADO INCREMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7256.7900

6 - STJ Desacato. Funcionário público.


«O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração. Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro. Este, em si mesmo, é restrito à falta de educação, ou de nível cultural.... ()

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Doc. LEGJUR 431.9091.0737.5067

7 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TECNOLOGIA.


Relação entre a motorista parceira e a plataforma que não é de consumo. As partes têm liberdade de contratar, mas, firmado o negócio, há expectativa da sua regular manutenção, nos termos avençados. Princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Hipótese em que a motorista foi bloqueada em razão de agressão verbal e física contra passageira, além de outras reclamações de usuários, que relataram falta de educação. O caso envolve desligamento motivado. Autora que sequer pugnou pela abertura da instrução. Descumprimento de norma de conduta da plataforma. Exercício regular de direito que se identifica na espécie, a elidir inclusive o dever de reparar. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 473.2498.7276.2614

8 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TECNOLOGIA.


Desligamento motivado da plataforma. Relação entre o motorista parceiro e a plataforma que não é de consumo. As partes têm liberdade de contratar, mas, firmado o negócio, há expectativa da sua regular manutenção, nos termos avençados. Princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Hipótese em que o motorista foi bloqueado em razão de múltiplas reclamações de usuários, que relataram falta de educação, comportamento agressivo, direção perigosa e uso de carro divergente do cadastrado, fatos não negados de modo categórico e/ou explicados pelo autor, que sequer pugnou pela abertura da instrução. Descumprimento de norma de conduta da plataforma. Exercício regular de direito que se identifica na espécie, a elidir inclusive o dever de reparar. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 725.9619.3743.4864

9 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSAO DE SERVIDOR PÚBLICO E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.1.


Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que denegou mandado de segurança, alegando nulidade do procedimento administrativo disciplinar que resultou em sua suspensão por 10 dias, sob a acusação de falta de educação e descontrole emocional no serviço público. O apelante sustentou a ocorrência de prescrição, a inadequação do procedimento utilizado e a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição no feito e ilegalidade na condução do processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade de suspensão aplicada ao servidor público, considerando as alegações nulidade do procedimento.3. O Poder Judiciário não pode avaliar o mérito do ato administrativo, apenas sua legalidade.4. Não houve prescrição no procedimento administrativo.5.A instauração do processo administrativo disciplinar foi justificada por elementos suficientes, não sendo necessária a sindicância prévia.6. O processo administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo nulidades.7. As alegações de falta de imparcialidade e cerceamento de defesa não foram comprovadas nos autos.Tese de julgamento: A legalidade do ato administrativo pode ser analisada pelo Poder Judiciário, que não pode, entretanto, avaliar o mérito da conveniência e oportunidade da administração, devendo restringir-se à verificação da regularidade do procedimento e do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.8900

10 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Acidente de trânsito. Acidente ferroviário. Atropelamento por trem em via férrea. Morte de menor. Culpa concorrente. Verba fixada em R$ 80.000.00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o dever de indenizar e a culpa concorrente. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.


«... I - Do dever de indenizar ... ()

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Doc. LEGJUR 435.0969.0720.2928

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DE DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)


Na espécie, descabido falar-se em violação ao princípio da correlação ou congruência, porquanto, em atenção à ampla defesa, a correlação observa-se entre os fatos narrados na inicial acusatória e a sentença condenatória - e não entre esta e a qualificação jurídica atribuída na inicial acusatória que, como se sabe, possui caráter provisório. Os fatos que embasaram a condenação encontram-se descritos na denúncia, permitindo que deles o réu se defendesse eficazmente. Por isso, ainda que em tese considerada a ocorrência do crime de ameaça como quer a defesa - e não de desacato - o juiz poderia dar aos fatos definição jurídica diversa daquela contida na inicial, nos termos do CPP, art. 383. 2) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como - e principalmente - uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. O delito crime de desacato encontra-se bem demonstrado, porquanto o réu proferiu invectivas aos policiais militares que vieram atender a ocorrência no endereço de sua ex-companheira, após o réu invadir a casa, ameaçar esfaquear a mulher, as filhas e a enteada e atear fogo no local e nos residentes. As circunstâncias tornam evidente que, mais do que apenas falta de educação ou grosseria, como alega defesa, o réu tinha a clara intenção de ofender os policiais que vieram contê-lo, bem como a própria instituição por eles representada. 3) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava alterado pelo consumo de álcool e drogas não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 4) A anotação erigida pelo juízo a quo a título de reincidência consigna a extinção da punibilidade nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, §5º, desservindo para tanto. Contudo, a observação não repercute sobre o quantum da reprimenda. O réu possui outras duas anotações, referentes a condenações com trânsito em julgado pelos crimes dos arts. 129, §9º e 147 do CP, e dos CP, art. 147 e CP art. 331. A primeira dessas duas anotações o juízo a quo utilizou a título de maus antecedentes, mas, a rigor, ambas são hábeis a configurar a circunstância negativa. No caso em análise, o réu reitera no comportamento agressivo, não demonstrando as condenações sucessivas situações de vida superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 5) O Tribunal não está impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Uma vez que as condenações se referem a fatos diversos, ora se reconhece a outra anotação também a título de maus antecedentes e desloca-se para a primeira etapa da dosimetria o aumento efetuado pelo juízo a quo na segunda etapa à guisa de reincidência, mantendo-se, assim, a pena intermediária - e, por consequência, a pena final - nos mesmos patamares. 6) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais impõe a conservação do regime semiaberto fixado na sentença e impedem o benefício da suspensão condicional da pena, mormente considerando a reiteração do réu em crime envolvendo violência doméstica (arts. 33, §3º e 77 do CP). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 131.0965.9527.2774

12 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no CP, art. 331 à pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, não substituída por pena restritiva de direitos, em razão do óbice legal previsto no art. 44, II do CP.2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71334575).3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não se configura crime de desacato diante de uma ordem ilegal, uma vez que não houve autorização para permitir que os policiais ingressassem na residência. Alega que a mera fuga para evitar a abordagem não configura fundada suspeita a autorizar o ingresso na residência. Aduz que, apesar dos supostos xingamentos serem injuriosos, eles não foram direcionados à função pública exercida pelos policiais, mas aos próprios policiais enquanto indivíduos. Assevera que não houve a intenção de ultrajar ou desrespeitar a função pública dos agentes, estando ausente o dolo específico necessário para a configuração do crime. Defende que os elementos probatórios são insuficientes para comprovar a materialidade do delito. Afirma que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, sobre a necessidade de se distinguir o desacato da mera falta de educação. Pede a reforma da sentença, com a absolvição do réu.4. Contrarrazões do recorrido pelo desprovimento do recurso (ID 71334577).5. Parecer do MPDFT oficiando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 71648388).II. Questão em discussão6. Saber se houve ordem ilegal e se estão presentes a autoria e a materialidade do delito.III. Razões de decidir7. O bem jurídico tutelado pelo CP, art. 331 é o respeito e prestígio da função pública, assegurando, assim, o regular andamento das atividades administrativas. Desacatar é, sumariamente, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja verbalmente, por escrito ou gestos.8. De plano, registre-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o art. 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de manifestação do pensamento, não derrogou o CP, art. 331, o que só seria possível por meio de reforma legislativa. (STJ - HC 379.269/MS e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; TJDFT - Processo: 20140410090694APJ, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).9. Na espécie, a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas pelo Termo Circunstanciado 444/2024-08ª DP (ID 71332646), pela Ocorrência Policial 3269/2024-08ª DP (ID 71332645) e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.10. Com efeito, a conduta do réu/apelante, ao proferir, consciente e voluntariamente, com o nítido intuito de menosprezar a atividade policial, palavras de baixo calão («pau no cu e «filhos da puta) e adjetivos que expressam qualidades negativas («corruptos) para os policiais Gustavo Agostini e Rodrigo Almeida, amolda-se ao tipo penal do desacato, cujo dolo, consistente na intenção de vilipendiar a função pública, fez-se observar na hipótese.11. No ponto, vale mencionar não haver falar em ordem ilegal, uma vez que, conforme confirmado por ambas as testemunhas (Gustavo Agostini e Rodrigo Almeida) em seus respectivos depoimentos prestados em juízo, a conduta criminosa do réu foi praticada antes de o acusado se evadir para o interior de sua residência. Assim, quando os policiais foram ao encalço do réu, seguindo-o para o interior de sua residência, este já havia praticado o crime de desacato e, inclusive, já havia recebido a voz de prisão, de modo que já se encontrava em situação de flagrante delito, não havendo falar em ingresso tão somente com base em fundada suspeita/mera fuga. De qualquer forma, vale mencionar, também, que o ingresso na residência pelos policiais foi autorizado pelos familiares do réu, o que afasta, por completo, qualquer alegação de ilegalidade. O fato de esta circunstância (momento exato da prática do crime) não estar corretamente descrita na denúncia não faz incidir a previsão contida no CPP, art. 384, considerando que não houve nova definição jurídica do fato. Ademais, não houve prejuízo à defesa.12. Por outro lado, consigne-se que: «o fato de as testemunhas serem policiais envolvidos na apuração da ocorrência não macula o processo, sobretudo quando não há nenhum elemento que comprometa a credibilidade de seus depoimentos. (Acórdão 881325, 20130610144960APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). Vale destacar que os atos dos policiais militares se revestem dos requisitos imanentes ao ato administrativo, como a veracidade e legitimidade (fé pública), que não foram afastadas idoneamente no particular.13. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos arts. 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Pretende o réu/apelante a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de desacato (CP, art. 331) à pena definitiva de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 3. O objeto jurídico-penal tutelado pelo CP, art. 331 é a Administração pública, ou seja, o respeito e prestígio da função pública, assegurando, assim, o regular andamento das atividades administrativas. Desacatar é, sumariamente, menosprezar, humilhar, menoscabar o servidor, seja verbalmente, por escrito ou gestos. 4. De plano, registre-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o art. 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de manifestação do pensamento, não derrogou o CP, art. 331, o que só seria possível por meio de reforma legislativa. (STJ - HC 379.269/MS e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; TJDFT - Processo: 20140410090694APJ, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). 5. Na espécie, a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas, especialmente pela Ocorrência Policial 7278/2021 - 15ª DP (ID 51138404), bem como pela prova oral firmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Decerto, a conduta de o réu/apelante que profere, consciente e voluntariamente, palavras de baixo calão a policiais militares em momento de abordagem, a saber, «filhos da puta, «policiais de merda, dentre outros impropérios, subsome-se ao tipo penal do desacato, cujo dolo, consistente na intenção de vilipendiar a função pública, fez-se observar na hipótese. 7. Consigne-se que: «o fato de as testemunhas serem policiais envolvidos na apuração da ocorrência não macula o processo, sobretudo quando não há nenhum elemento que comprometa a credibilidade de seus depoimentos". (Acórdão 881325, 20130610144960APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). Vale destacar que os atos dos policiais militares se revestem dos requisitos imanentes ao ato administrativo, como a veracidade e legitimidade (fé pública), que não foram afastadas idoneamente no particular. 8. Destarte, não há falar-se em absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos exatos termos da sentença. 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Acórdão 1780597, 07194325120218070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)14. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, assim como a determinação do regime inicial do cumprimento da pena e a avaliação da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.15. Assim, não havendo falar em absolvição, seja por ordem ilegal, seja por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, deve ser mantida a condenação do apelante, nos exatos termos da sentença.IV. Dispositivo e tese16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida na íntegra.17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra da Lei 9.099/95, art. 46.

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