excecao de inadimplemento contratual
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Doc. LEGJUR 125.5323.6000.2700

1 - STJ Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de reintegração de posse. Carretas. Aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção de inadimplemento contratual. Princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. CCB, arts. 13, 187, 422 e 476. CCB, art. 955 e CCB, art. 1.092.


«Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de «leasing, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.... ()

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Doc. LEGJUR 125.5323.6000.2800

2 - STJ Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de reintegração de posse. Carretas. Aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção de inadimplemento contratual. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 13, CCB, art. 187, CCB, art. 422 e CCB, art. 476. CCB/2002, art. 955 e CCB/2002, art. 1.092.


«... No mérito, a polêmica situa-se em torno do reconhecimento pelo tribunal de origem da ocorrência da exceção de inadimplemento contratual (CCB/2002, art. 476) e o acolhimento da teoria do adimplemento substancial, julgando improcedente a ação de reintegração de posse de 135 carretas. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.6700

3 - STJ Contrato. Exceção do contrato não cumprido. «Exceptio non adimpleti contractus. Efeito processual. Defesa indireta do mérito. Considerações do Min. Castro Filho. CPC/1973, art. 300 e CPC/1973, art. 326. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 476.


«... Ao explanar sobre os contratos bilaterais, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO acentua que «é da essência desses contratos a reciprocidade das prestações; o compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem advinda do outro. Conseguintemente, aquele que não satisfez a própria obrigação, não tem direito de reclamar implemento por parte do outro contratante. Se o tentar, poderá ser repelido através da exceção non adimpleti contractus, que se funda num evidente princípio de eqüidade (Curso de direito civil: direito das obrigações - 2ª parte, 5º vol. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 25). ... ()

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