1 - STF Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda. Despesas dedutíveis para apuração do lucro real. Dedução de tributo com exigibilidade suspensa. Leis 8.541/1992 e 8.981/1995. Caráter infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. Precedentes.
«1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Imposto sobre a renda - IR. Regime de tributação. Despesas dedutíveis. Regime de caixa. Depósito judicial. Ingressos tributários. Impossibilidade de dedução antes do trânsito em julgado da demanda. Violação a dispositivos constitucionais. Matéria constitucional. Incompetência do STJ. Precedentes. CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.451/92, art. 7º e Lei 8.451/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 44 e CTN, art. 110.
«1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. ... ()
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3 - STJ Tributário. Imposto de Renda. Depósitos judiciais. Valores que permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Despesa não dedutível. Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV. Precedentes do STJ.
«Sem a configuração de despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins do Imposto de Renda, a exclusão dos depósitos judiciais não malfere as disposições do art. 8º, Lei 8.541/92. Os referenciados depósitos, embora com a sua movimentação financeira temporariamente contida, permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Somente quando definitivamente recolhido como renda da potestade tributante poderá ser amoldado ao conceito fiscal de despesa dedutível.... ()
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4 - STJ Tributário. Imposto de Renda. Depósitos judiciais. Valores que permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Despesa não dedutível. Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV. Precedentes do STJ.
«Sem a configuração de despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins do Imposto de Renda, a exclusão dos depósitos judiciais não malfere as disposições da Lei 8.541/1992, art. 8º. Os referenciados depósitos, embora com a sua movimentação financeira temporariamente contida, permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte. Somente quando definitivamente recolhido como renda da potestade tributante poderá ser amoldado ao conceito fiscal de despesa dedutível.... ()
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5 - STJ Tributário. Imposto de renda. Depósito judicial não é despesa dedutível. Ausência de qualquer obstáculo para ingresso em juízo. Precedentes das 1ª e 2ª turmas do STJ. Lei 8.541/92, art. 7º e Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV.
«O art. 8º, da Lei 8.541, de 23/12/1992, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda não ofende a qualquer dispositivo constitucional. Não há nas disposições do referido artigo qualquer mensagem que acarreta obstáculo ao contribuinte para ingressar em juízo. ... ()
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6 - STJ Tributário. Imposto de renda. Depósito judicial não é despesa dedutível. Ausência de qualquer obstáculo para ingresso em juízo. Precedentes das 1ª e 2ª turmas do STJ. Lei 8.541/92, art. 7º e Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV.
«O art. 8º, da Lei 8.541, de 23/12/1992, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda não ofende a qualquer dispositivo constitucional. Não há nas disposições do referido artigo qualquer mensagem que acarreta obstáculo ao contribuinte para ingressar em juízo. ... ()
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7 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 7, 8 E 9 DA ALÍNEA B DO INCISO II DO art. 8º DA Lei 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, COM REDAÇÃO DADA PELA Lei 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. LIMITES ANUAIS DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO, DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, PARA OS ANOS-CALENDÁRIO DE 2012, 2013 E 2014. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO CRIAÇÃO DE NORMA PELO JUDICIÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO ENSEJA UM PATAMAR ESPECÍFICO DE DESPESAS DEDUTÍVEIS. DEFERÊNCIA AO PODER LEGISLATIVO. ANÁLISE CONSEQUENCIALISTA. SUPRESSÃO DE LIMITE QUE BENEFICIARIA APENAS A PARCELA DA SOCIEDADE COM MAIOR CAPACIDADE ECONÔMICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. É vedada à Suprema Corte, que não deve atuar como legislador positivo, a produção de normas, gerais e abstratas, não contidas no limite semântico do texto interpretado. In casu, não há que se falar em possível atuação como legislador positivo, haja vista que a pretensão consiste na declaração de inconstitucionalidade dos limites de dedução de despesas com educação na base de cálculo de imposto sobre a renda. Não há impossibilidade jurídica no pedido de supressão de norma inconstitucional, mormente se o que se pleiteia é a dedução ilimitada até a elaboração de novos limites pelo Poder Legislativo. Preliminar rejeitada. Precedentes: ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021; ADI 5560, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019. 2. Na Constituição de 1988, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à educação está consignado como direito social. O ensino público gratuito como forma de garantia do direito à educação é coadjuvado, conforme art. 206, III, da Constituição, pelas instituições privadas de ensino. 3. A iniciativa privada, para exercer livremente essa atividade (CF/88, art. 209), deve cumprir as normas gerais da educação nacional e submeter-se à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 4. É obra do legislador infraconstitucional, que criou esse instrumento de incentivo à educação, garantindo o efetivo acesso ao ensino, a inclusão das despesas de educação entre as parcelas dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda. 5. A redução da carga tributária erige-se num estímulo para os indivíduos investirem na educação própria e de seus dependentes, efetivando-se o acesso ao direito garantido na Constituição. 6. O direito à educação não implica um patamar específico de teto para dedução de despesas com educação na base de cálculo do imposto de renda. Do mesmo modo, a possibilidade de atuação da iniciativa privada na área da educação não indica que a insuficiência do serviço público deve ser compensada com determinado nível quantitativo de dedução de despesas do cálculo do tributo. 7. Compete ao Poder Legislativo, que possui a atribuição constitucional de regulamentar o imposto sobre a renda e, assim, decidir sobre dedução na base de cálculo, estabelecer o limite a ser observado para as despesas com educação. 8. A função legislativa possui especial relevância em situações nas quais se deve optar por um dos possíveis caminhos de política fiscal, notadamente em se tratando de decisões difíceis quanto ao orçamento estatal e ao montante a ser exigido do contribuinte. A renúncia de receita e o emprego dessas verbas para fomento à educação possuem matiz político-partidário, de tomada de posição sobre a arrecadação e o emprego das finanças públicas para as finalidades do Estado. 9. A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática. Precedentes: SL 1425 AgR, sob minha Relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021; ADPF 825, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021; SS 5641 MC-Ref, Relator Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023. 10. Os limites das despesas com educação, para fins de dedução na base de cálculo do imposto sobre a renda, estabelecido nos itens 7, 8 e 9 da alínea «b do, II da Lei 9.250/1995, art. 8º, para os anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, não ofendem a Constituição de 1988, considerando que o patamar decorre de legítima opção política do legislador. 11. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ora impugnados implicaria a menor disponibilidade de recursos públicos para o financiamento da educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares pela parcela da população que possui maior capacidade contributiva. 12. O sistema de dedução ilimitada, por meio de declaração de inconstitucionalidade dos limites existentes, agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação que se busca tutelar na presente via. A análise consequencialista, portanto, reforça a constitucionalidade das normas impugnadas. 13. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado improcedente.... ()
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8 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Decisão que de determinou a anulação do aresto, a fim de que os autos retornem ao tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração. Manutenção da decisão recorrida.
1 - Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou questão jurídica relevante, a fim de esclarecer se, «por injunção do regime de competência previsto na Lei 6.404/76, art. 177 e no Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, não se reputa possível deduzir, como despesa financeira, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 9.249/95, juros sobre capital próprio (JCP) referentes a receitas oriundas de exercícios fiscais anteriores (ainda que seja possível pagá-los a posteriori aos sócios, em razão do princípio da livre iniciativa), ante a lógica intrínseca a esse regime contábil, dotado de força normativa, à luz da qual se impõe que as despesas dedutíveis devam estar necessariamente correlacionadas com as receitas do mesmo exercício fiscal, para efeito de apuração do IRPJ e da CSSL".... ()
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9 - STJ Tributário. Imposto de renda. Arrendamento mercantil. «Leasing. Descaracterização do contrato.
«O «leasing é um negócio jurídico complexo definido na Lei 6.099, de 12/09/74, art. 1º, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26/10/83, como um negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta. O Banco Central, por permissão legal, na Res. 2.309, de 28/08/96, considera arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos, pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrecadação recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor do mercado do bem arrendado. O contrato de «leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributários, como sendo de compra e venda, passando a não aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis. A descaracterização do contrato de «leasing só pode ocorrer quando fique devidamente evidenciado uma das situações previstas em lei, no caso, a prevista nos arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23 da Lei 6.099/74. Fora desse alcance legislativo, impossível ao Fisco tratar o contrato de «leasing por simples entendimento de natureza contábil, como sendo de compra e venda.... ()
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10 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. Irpj. Csll. Violação ao CPC/1973, art. 535. Presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Retorno dos autos à origem.
«1. O processo está embasado em três pedidos diversos sequenciados na seguinte ordem: b.1) Provisão para créditos de liquidação duvidosa. a lei trata de todos os créditos sem qualquer discriminação, salvo quando expressamente prevista. inclusão dos depósitos judiciais e IR Fonte dentro dos créditos de liquidação duvidosa do Lei 4.506/1964, art. 61; b.2) Variação monetária de tributos com exigibilidade suspensa em liminar e depósito judicial. classificação como despesas dedutíveis do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro por força do Lei 7.799/1989, art. 44 porque, no caso da liminar, a correção monetária contra o contribuinte permanece e, no caso do depósito judicial, o valor depositado não está a sua disposição; b.3) Prêmio sobre saque de exportação. trava de câmbio. seu valor integra a receita de exportação. variação monetária. inocorrência de fato gerador do imposto de renda ao argumento de que correção monetária não é renda, ilegalidade das Portarias n.n. 356/88, 248/88 que a classificaram como receita financeira perante o Decreto-lei 1.138/1971, art. 2º, CTN, art. 43 e inconstitucionalidade. ... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Imposto sobre a renda das pessoas físicas (irpf). Base de cálculo. Dedução. Contribuição ao plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Recomposição de reserva deficitária. Possibilidade. Limite legal de 12%. Observância.
1 - Não se configura a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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12 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (I)LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO. REPASSE DE VALORES NÃO COMPROVADO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME ... ()
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13 - STJ Tributário. Leasing. Imposto de renda. Descaracterização do contrato em compra e venda. Inocorrência. CTN, art. 109.
«1 - O contrato de leasing, em nosso ordenamento jurídico, é um negócio jurídico complexo definido na Lei 6.099/1974, art. 1º, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132/1983, como um «Negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta. ... ()
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14 - STJ Tributário. Embargos à execução. Anulação. Retificação de ofício. Discussão na seara administrativa. CSLL. Amortização de ágio. Impossibilidade.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da respectiva multa de ofício. ... ()
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15 - STJ Proces sual civil. Direito tributário. Irpj. Trânsito em julgado. Habilitação. Momento da incidência da tributação pelo irpj e CSLL. Liquidez e exigibilidade de crédito tributário. Homologação da compensação pela Receita Federal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de compensação transmitidas a estes títulos. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor do contribuinte.... ()
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16 - STJ Processual civil. Direito tributário. Mandado de segurança. Oferecimento à tributação do irpj e da CSLL. No caso do irpj e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social. Tema repetitivo 118 do STJ. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do brasil (rfb). Nos termos dos CCB, art. 127 e CCB, art. 128, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. O fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a sistemática adotada pela Administração Tributária quanto ao momento do oferecimento à tributação do IRPJ e da CSLL dos créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi a quo mantida.... ()
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17 - STJ Processual civil. Direito tributário. Mandado de segurança. Irpj e CSLL. Lucro real, presumido ou arbitrado. Recurso especial provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e... ()
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18 - STJ Processual civil. Direito tributário. Mandado de segunça. Exclusão da base de cálculo do pis e do Cofins. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a concessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas contribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos tributários decorrentes do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()
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19 - STJ Processual civil. Tributário. Irpj. Csll. Compensação. Decisão judicial transitada em julgado. Fato gerador. Habilitação do crédito junto à Receita Federal. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Recurso especial parcialmente provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado reconhecimento do direito de oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando houver a transmissão das declarações de compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.... ()
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20 - STJ Tributário. Imposto de renda. Renda, proventos e indenização. Conceito. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 43. CF/88, art. 155, III.
«... No tocante ao primeiro ponto debatido, não merece prosperar o apelo fazendário. ... ()