1 - STF Venda. Ascendente. Descendente. Interposta pessoa. Longe fica de vulnerar o CCB, art. 1.132, CCB pronunciamento a reconhecer simulação em venda de imóvel por ascendente a descendente, mediante interposta pessoa.
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2 - STJ Locação. Retomada para uso de descendente.
«A prova de que o beneficiário da retomada não possui imóvel próprio não fica a cargo do Autor mas da Ré.... ()
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3 - STJ Locação. Despejo. Imóvel residencial. Uso de descendente. Presunção de sinceridade. Ônus da prova.
«Não é encargo do autor o ônus da prova da sinceridade do pedido de retomada para uso de descendente.... ()
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4 - STJ Venda de ascendente a descendente. Legitimidade passiva.
«A viúva deve ser citada para a ação de nulidade da venda de um imóvel que fez, juntamente com seu marido, já falecido, a um genro, sem o consentimento dos descendentes.... ()
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5 - TJSP Compra e venda. Ascendente para descendente sem o consentimento de todos os demais. Ação anulatória do descendente, preterido. Ato apenas anulável e não nulo de pleno direito. Validade, no caso, porque se tratou de negócio normal, sem simulação. Improcedência. CCB, art. 1.132. (Cita doutrina).
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6 - TJRS Família. Direito de família. Doação. Ascendente a descendente. Adiantamento da legítima. Validade e eficácia. Escritura pública. Falta. Ação declaratória de obrigação de fazer. Doações de ascendente a descendente. Validade.
«1. Mesmo que tivesse havido mera doação do ascendente em favor de alguns dos descendentes, como mera liberalidade, o negócio jurídico é válido, importando apenas adiantamento da legítima, devendo os donatários trazer à colação no momento da abertura da sucessão, a fim de conferir seu quinhão legitimário. ... ()
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7 - TJRS Direito privado. Venda de ascendente a descendente. Interposta pessoa. Contrato de compra e venda. Simulação. Prova. Necessidade. Ação de nulidade de compra e venda entre ascendente e descendente por interposta pessoa. Não-caracterização. Agravo retido. Prescrição. Inocorrência.
«A prescrição, em se tratando de alegada simulação em venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, é vintenária, fluindo da data do ato. Súmula 494, do STF. Caso concreto em que não se verifica a venda do imóvel em afronta à regra do art. 1.132 do Código Civil/1916. Livre disposição do patrimônio pelo seu titular. Aquisição da gleba rural pelo filho do antigo proprietário que somente ocorreu dois anos após o primeiro negócio. Simulação não evidenciada. Partes contratantes que eram lindeiras e trabalhavam a terra em parceria. Demais irmãos que jamais questionaram o negócio, que só veio a ser arguido em face da morte de uma das herdeiras do falecido, pelo cônjuge desta na defesa do suposto direito de meação e representação de seus filhos. Vício que não poderia ser presumido, mas cabalmente provado. Suspeitas que são insuficientes ao juízo de nulidade do negócio. Ação improcedente. ... ()
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8 - STJ Venda de ascendente a descendente. Prazo prescricional. Prescrição. CCB/1916, art. 178, § 1º, V, «b.
«A alienação de bem de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais, através de interposta pessoa, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão do vendedor. CCB/1916, art. 178, § 1º, V, «b.... ()
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9 - TJSP Prescrição. Ação anulatória de ato jurídico. Venda e compra de bem imóvel entre ascendente e descendente, sem o consentimento de outro descendente. Negócio firmado em 1973. Prazo prescricional de vinte anos já decorridos entre o negócio e o ajuizamento da ação. Prescrição reconhecida. Recurso não provido.
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10 - TRT2 Execução. Remição. Descendente. Admissibilidade. CPC/1973, art. 787. Lei 5.584/70, art. 13. CLT, art. 889.
«O Lei 5.584/1970, art. 13 diz respeito ao executado e não a outras pessoas. Existe omissão na CLT (CLT, art. 889), sendo aplicável o CPC/1973, art. 787, que permite a remição ser feita por descendente. Logo, há legitimidade para tanto.... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE -
Improcedência - Inconformismo. Acolhimento - Termo de Acordo e Partilha Extrajudicial envolvendo, além de outros, os imóveis em debate (casa e lote de terreno), que foi entabulado por instrumento particular. Inobservância do art. 108 do Código Civil - Termo de Acordo que, como se não bastasse, não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Casa e lote de terreno que, portanto, continuaram pertencendo aos irmãos Antonio, Aurea e Ana, conforme registrado nas respectivas matrículas - Venda de ascendente para descendente que, portanto, restou configurada, o que justifica o ajuizamento da presente ação - Alegações apresentadas pela autora que devem ser apreciadas, procedendo-se, se o caso, à devida instrução probatória - Sentença anulada - Recurso provid... ()
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12 - STJ Prazo prescricional. Prescrição. Venda de ascendente a descendente. Nulidade. Súmula 494/STF. CCB, art. 177 e CCB, art. 1.132.
«Prescreve em vinte anos a ação para anular venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais (Súmula 494/STF).... ()
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13 - STJ Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato anulável. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.
«A venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada.... ()
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14 - STJ Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Prescrição. Prazo prescricional. O prazo de prescrição para anular a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, flui pelo prazo de quatro anos, iniciado com abertura da sucessão do alienante. CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b. Precedente. Recurso conhecido e provido.
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15 - STJ Sociedade comercial. Transferência de cotas de ascendente a descendente. Proibição.
«O disposto no CCB, art. 1.132, cuja finalidade é evitar sejam desigualadas as legítimas, conquanto diga respeito à compra e venda («Os ascendentes não podem vender aos descendentes...), aplica-se a situações jurídicas assemelhadas a esse contrato, tal como a transferência de cotas. Recurso especial conhecido e provido.... ()
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16 - STJ Venda. Ascendente a descendente. Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público. Venda de bem. Ascendente a descendente. Interposta pessoa. Negócio jurídico anulável. Prazo decadencial de 2 (dois) anos para anular o ato. CCB/2002, art. 179. CCB/2002, art. 496. CCB/1916, art. 1.132.
«1 - Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao CCB/2002, art. 496. ... ()
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17 - STJ Venda de ascendente a descendente. Fundamento do pedido. Doação inoficiosa. CCB, art. 1.132. CCB, art. 1.586.
«A ação fundada na anulabilidade da cessão de quotas sociais feita por ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeira, para a qual o autor, como genro, não teria legitimidade (CCB, art. 1.132), não pode ser recebida como ação de nulidade por doação inoficiosa e conseqüente pedido de colação, fundado no CCB, art. 1.586. ... ()
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18 - STJ Venda de ascendente a descendente. Nulidade. Prescrição. Quotas de sociedade comercial. CCB/1916, art. 1.132. Súmula 494/STF.
«A venda de ascendente a descendente, sem interposta pessoa, é nula; a pretensão prescreve em vinte anos, contado o prazo da data do ato. Inclui-se entre os atos proibidos a transferência de quotas sociais. Precedentes. ... ()
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19 - STJ Civil. Transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Anulabilidade. CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.
«1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art. 1.132 do Código Civil de 1.916. ... ()
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20 - STJ Recurso especial. Embargos de declaração. Venda de ascendente a descendente. Ato anulável. Renovação do julgamento sob esse enfoque. Necessidade.
«1. A venda de ascendente a descendente constitui hipótese de ato anulável e, nesse contexto, não basta somente a inexistência de aquiescência dos descendentes que não participaram do negócio jurídico para que este seja declarado nulo, outros requisitos devem ser analisados para eventualmente se chegar a essa definição. ... ()