carnaval de rua
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Doc. LEGJUR 103.1674.7305.2300

1 - STJ Direito autoral. ECAD. Município. Carnaval de rua. Espetáculo sem cobrança de ingressos. Verba indevida. Precedentes da 2ª Seção do STJ.


«O Poder Público municipal não deve contribuição ao ECAD pela organização de carnaval de rua, espetáculo pelo qual não cobra ingressos nem paga remuneração aos artistas.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6102.1000.0500

2 - TJMG Carnaval de rua. Entrada e permanência de menor. Infração administrativa. ECA. Entrada e permanência de menor em carnaval de rua. Evento aberto. Alertas emitidos. Dever dos pais. Promoção ao lazer e à cultura. Pena de multa. Inaplicabilidade. Recurso provido


«- Os carnavais em pequenas cidades do interior são, muitas das vezes, o único evento de diversão para a população, que, geralmente, espera ansiosamente por sua realização. Assim, ante a não comprovação de qualquer outro abuso, não se pode restringir o acesso da juventude a este tipo de evento, cabendo tal papel aos pais, e não ao governo municipal. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9322.5881

3 - STJ Civil. Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. Carnaval de rua. Violação de dispositivo constitucional. Divergência jurisprudencial. Configurada.


1 - Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7625.3004.3800

4 - TJSP Direito autoral. Obra musical. Ação de cobrança. Carnaval de rua. Execução pública de obras musicais em locais de freqüência coletiva. Exegese do Lei 9610/1998, art. 68. Auferimento de lucro. Desnecessidade. Pagamento dos direitos autorais devidos. Descabida, no entanto, a sanção civil prevista no Lei 9610/1998, art. 109, pois não restou demonstrada a má-fé na conduta da apelante. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão desprovido. Reexame necessário provido em parte.

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Doc. LEGJUR 191.1650.4003.2400

5 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito de vizinhança. Ação de indenização por danos morais. Cessão provisória de uso. Carnaval de rua. Ruídos excessivos. Legitimidade passiva e dever de indenizar reconhecidos pelo tribunal local. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Legitimidade passiva ad causam. Proprietário. Direito de vizinhança. Obrigação propter rem. Agravo não provido.


«1 - O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.1513.7000.2900

6 - STJ Direito autoral. ECAD. Clube social. Baile de carnaval. Lucro direto e indireto. Configuração. Duplicidade de cobrança. Inocorrência. Fatos geradores diversos. Súmula 63/STJ. Lei 5.988/73, art. 73. Decreto 75.699/1975 (Convenção de Berna), art. 11, Bis. Lei 9.610/1998, art. 28, Lei 9.610/1998, art. 29 e Lei 9.610/1998, art. 68.


«1. Os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como «carnaval de rua, cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais espetáculos carnavalescos, ao contrário, possuem o objetivo de lucro: o direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas; e o indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados. ... ()

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Doc. LEGJUR 600.3445.8355.8503

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.


Ação Civil Pública. Fase de cumprimento de sentença, visando à condenação do ente público a adotar as medidas necessárias para redução dos impactos nocivos do Carnaval de rua. Sentença que, em um primeiro momento julgou improcedente os pedidos autorais. Recurso de apelação do Ministério Público provido, parcialmente, apreciado pela 8ª Câmara Cível. Caso de prevenção. Prevenção da Câmara que julgou o recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação coletiva. Art. 930, parágrafo único, do CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA OITAVA CÂMARA CÍVEL).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0000.1100

8 - TJRS \sentença ilíquida. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.


«Caracterizada a responsabilidade por ato omissivo da municipalidade, responsável pela organização do evento - Carnaval de rua - que deixou de fiscalizar as condições em que a arquibancada foi montada, não tomando as providências necessárias à segurança dos espectadores do evento, bem como não disponibilizou seguranças para controlar eventuais excessos praticados pelo público durante as festividades. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada. Sentença mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 444.4429.4780.2714

9 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -


Lei Municipal 6.464, de 13 de dezembro de 2023, de iniciativa parlamentar e promulgada pela Câmara Municipal, que «institui e inclui no calendário de eventos e festas do Município de Catanduva o Carnaval de Rua’ e dá outras providências - ausência de vício de iniciativa - inserção de data comemorativa - matéria não prevista entre aquelas de competência privativa da Administração Pública do art. 24, § 2º, da CE, e 84, da CF/88 - inocorrência de violação à separação de poderes - preservada a discricionariedade do Poder Executivo para liberação de espaços públicos para realização de festejos, conforme critérios de conveniência e oportunidade - ausência de imposição de obrigações à Prefeitura - não violação ao CE, art. 25, uma vez que a falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada - entendimento consolidado do STF e do OE - ação julgada improcedent... ()

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Doc. LEGJUR 447.1713.7993.0719

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL E, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA: HEMORRAGIA INTERNA NO ABDOME POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE - ADITAMENTO À DENÚNCIA, EXCLUINDO O CODENUNCIADO COSME LUIZ - DECISÃO DE PRONÚNCIA DO APELANTE E IMPRONUNCIA DE COSME LUIZ (PD 658) - ATA DE SESSÃO PLENÁRIA (PD 1307) - TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS (PD 1307, FLS. 1315/1316) - ANÁLISE DAS PRELIMINARES - art. 571, VIII DO CPP QUE PREVÊ O MOMENTO EM QUE DEVE SER REALIZADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - ATA DE JULGAMENTO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER PROTESTO DA DEFESA, NO QUE TANGE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELA JUÍZA PRESIDENTE, ÀS TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES, E AO APELANTE, SEQUER, AO MODO DE CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE PUDESSE REFLETIR, NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS SENHORES JURADOS - MAGISTRADA QUE ELABOROU QUESTÕES PERTINENTES, AO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA, APRESENTANDO AS EVIDÊNCIAS, AOS SENHORES JURADOS, DE FORMA IMPARCIAL, NÃO RESTANDO CONFIGURADA QUALQUER IRREGULARIDADE, SEQUER ALGUM INDÍCIO DE PARCIALIDADE, MORMENTE QUANDO ANALISADA A MÍDIA, EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO SOMENTE, NOS TRECHOS DESTACADOS PELA DEFESA, E ISOLADOS DO CONTEXTO GLOBAL - ART. 473, CAPUT QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE O JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO, INICIARÁ A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE, OBJETIVANDO, PORTANTO, QUE, OS SENHORES JURADOS, TENHAM O PRIMEIRO CONTATO COM A PROVA, ATRAVÉS DE UM ASPECTO NEUTRO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANTO À LIBERDADE, QUE É CONFERIDA, AO JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A COLHEITA DA PROVA ORAL, NA SESSÃO PLENÁRIA, DO TRIBUNAL DO JÚRI: (STJ, HABEAS CORPUS 780.310 - MG, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJE: 22/02/2023) - ALEGAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE NULIDADE, TRANSCORRIDA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE DEVEM SER PROTESTADAS AO TEMPO DE SUA OCORRÊNCIA, PARA QUE SEJAM SANADAS, O QUE NÃO ESTÁ CONTIDO NA ATA DE JULGAMENTO - ANÁLISE DA MÍDIA E DEPOIMENTOS TRANSCRITOS, EM QUE ESTES NÃO REVELAM QUALQUER CONDUÇÃO AO MÉRITO, DO QUE FOI INDAGADO, E SEM INFLUÊNCIA DE QUALQUER CONCEITO, SOMADO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, NA ATA DE JULGAMENTO, A RESPEITO DA FORMA EM QUE OPERADA, NA SESSÃO PLENÁRIA, CONDUZEM À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, A SER RECONHECIDO - E, ACERCA DA SUPOSTA REUNIÃO ENTRE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SUSTENTA A DEFESA QUE SOUBE APÓS A SESSÃO PLENÁRIA, QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PERMANECEU NA COMPANHIA E ORIENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CERCA DE 40 MINUTOS, REQUERENDO AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS DEPENDÊNCIAS DO II TRIBUNAL DO JÚRI (PD 1322), O QUE FOI DEFERIDO PARCIALMENTE (PD 1328), POIS, SEGUNDO A MAGISTRADA, NÃO HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM TODOS OS CÔMODOS E

ÁREAS INDICADAS, HAVENDO CERTIDÃO CONSTANDO O ACAUTELAMENTO DAS MÍDIAS FORNECIDAS PELO DEGSEI DESTE EGRÉGIO TJRJ (PD 1344); MANIFESTANDO A DEFESA QUE SOMENTE FORAM DISPONIBILIZADAS IMAGENS DA ÁREA EXTERNA, REITERANDO O REQUERIMENTO DE IMAGENS REFERENTES AOS DEMAIS LOCAIS, PRINCIPALMENTE, DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO INTERNA E SALAS RESERVADAS AOS JURADOS, NO ENTANTO, O JUÍZO MENCIONA, EM DESPACHO, QUE NÃO HÁ CÂMERAS NAS SALAS INTERNAS DO PLENÁRIO NEM NESTE ÚLTIMO E SE TIVESSE TERIAM SIDO ENCAMINHADAS, POIS CONSTOU NO PEDIDO DIRIGIDO À DGSEI; CONDUZINDO AO AFASTAMENTO DO PLEITO DEFENSIVO NESTE TÓPICO, POIS NÃO COMPROVADO O ALEGADO - NO MÉRITO, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENHORES JURADOS QUE, UTILIZANDO A ÍNTIMA CONVICÇÃO, SÃO LIVRES PARA INTERPRETAREM AS EVIDÊNCIAS. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE, O APELANTE, FOI APONTADO COMO SENDO O AUTOR DO HOMICÍDIO, VEZ QUE TERIA DISCUTIDO, DIAS ANTES, COM A VÍTIMA E A AMEAÇOU; E AS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O CRIME, SR. MÁRCIO, MARIDO DA VÍTIMA À ÉPOCA E SEU FILHO FABRÍCIO QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE, PRIMEIRO ADMITE QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E NÃO PODE AFIRMAR QUE O APELANTE FOSSE O AUTOR DO DISPARO E ESCLARECEU EM JUÍZO QUE VIU UMA PESSOA TRAJADA DE PRETO, COM MANGA COMPRIDA, MESMO DIANTE DA TEMPERATURA ELEVADA, MOMENTOS ANTES DO CRIME, EM UMA FESTA DE CARNAVAL DE RUA, SEGUINDO A VÍTIMA, E O IDENTIFICANDO COMO SENDO O APELANTE E, AO PRESENCIAR O HOMICÍDIO, REFERIU QUE O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO USAVA A MESMA VESTIMENTA, APESAR DE ESTAR ENCAPUZADO, INVIABILIZANDO A VISUALIZAÇÃO DE SUA FISIONOMIA; HAVENDO AINDA DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PLENÁRIO, MUITO PROVAVELMENTE EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO; DESTACANDO-SE AINDA QUE A DENÚNCIA, INICIALMENTE, ATRIBUÍA A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À COSME LUIZ, PORÉM ESTE FOI IMPRONUNCIADO E A DENÚNCIA FOI ADITADA ATRIBUINDO A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA AO APELANTE, PORÉM, SEM MOSTRA DE VISUALIZAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PUDESSE APONTAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A AUTORIA CRIMINOSA; HAVENDO APENAS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES FRENTE A EXISTÊNCIA DE UMA DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA E À ANÁLISE DA VESTIMENTA UTILIZADA PELO AUTOR DO CRIME; DEMONSTRANDO, PORTANTO, QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, RESTOU DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS - O QUE LEVA A CONSIDERAR, A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, LEVANDO O APELANTE, A NOVO JULGAMENTO, VALENDO REPISAR QUE NÃO SE TRATA DE OPÇÃO POR TESE CONTRÁRIA, E SIM A DEMONSTRAÇÃO, OBJETIVA, DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NÃO TEM ECO NA PROVA PRODUZIDA. À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, O APELO DEFENSIVO É PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PARA QUE OUTRA SE REALIZE, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE SEJA DESIGNADA EM DATA PRÓXIMA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.
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