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Doc. LEGJUR 681.8304.8182.8313

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Agravo de instrumento provido ante possível divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas, e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 251.4885.0858.5683

2 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. 1.


Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, porquanto celebrado contrato de transporte de cargas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica, nesses casos, o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, IV. Precedentes de todas as Turmas e da SbDI-1 desta Corte . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 971.9740.6109.7931

3 - TRT2 CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA.


O contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre transportadora e empresa produtora de mercadorias tem natureza eminentemente comercial, de acordo com o que estabelece a Lei 11.442/2007, art. 2º, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo E. STF, no julgamento da ADC Acórdão/STF, ao dispor que o transporte rodoviário de cargas constitui atividade econômica de natureza comercial, bem como os arts. 730 e seguintes do Código Civil, não havendo que se falar, portanto, em terceirização de atividade-meio ou atividade-fim. Sentença reformada, no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 416.2260.4559.2519

4 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 24ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se caracterizar a terceirização de serviços e a consequente responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos contratos de transporte de cargas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, em que pese reconhecer que as rés firmaram contrato de transporte de cargas, condenou subsidiariamente a segunda ré. 4. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 667.1645.5708.7675

5 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA.


Constatado o possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA . Em face de possível má-aplicação da Súmula 331/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.961) o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 145.3760.0006.4300

6 - STJ Recurso especial. Crime de trânsito. Dosimetria. Homicídio culposo cometido por motorista profissional dedicado ao transporte de cargas. Agravante do Lei 9.503/1997, art. 298, V. Incidência. Ausência de cargas no momento do acidente. Irrelevância. Recurso provido.


«1. A agravante descrita no CTB, art. 298, V, tem incidência aos motoristas profissionais que se dedicam ao transporte de cargas ou de passageiros, diante da maior reprovabilidade de sua conduta. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.7691.0646.8566

7 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUZANO S/A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA.


C onstatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUZANO S/A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Em face da má-aplicação da Súmula 331/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUZANO S/A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.961) o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 114.5008.1425.2221

8 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST.


Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST . O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST . A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela empresa Transzape Transportes Rodoviários Ltda para a execução do serviço de transporte de mercadorias para a Nestlé Brasil Ltda. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da Nestlé Brasil Ltda, ora recorrente. Precedentes. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a CF/88. Ressalta-se que após a decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o CF/88, art. 170 reconhece o direito de livre iniciativa às empresas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331/TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da Nestlé Brasil Ltda pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela Transzape Transportes Rodoviários Ltda contraria a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, IV (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as empresas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Nestlé Brasil Ltda.... ()

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Doc. LEGJUR 899.2621.3818.3167

9 - TST AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logrou êxito em demonstrar que a matéria em debate envolve contrato de transporte de cargas e não terceirização de serviços. Logo, afasta-se o óbice referido na decisão monocrática agravada para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 2º. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. Por má aplicação do disposto na Súmula 331, item IV, do TST, no tocante ao contrato de cargas, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira ré por concluir que «não prevalece a tese do apelo de que o contrato firmado com a empregadora tenha sido de natureza civil relacionado ao transporte de cargas, pois, não obstante não se insira tal atividade no meio produtivo, foi beneficiada pelo serviço prestado pelo autor. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7467.8900

10 - STJ Responsabilidade civil. Transporte de cargas. Seguro. Responsabilidade contratual do transportador. Ausência de contratação.


«Se, contratualmente, o transportador estava obrigado a fazer o seguro facultativo da carga para evitar os prejuízos resultantes do seu desaparecimento, inclusive em decorrência de roubo, e deixa de fazê-lo, caracterizada está sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes desse evento.... ()

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Doc. LEGJUR 258.6247.9463.8014

11 - TST AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 126/TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MÁ APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A agravante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da Súmula 126/TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 126/TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MÁ APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Não obstante, atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa contratante (Claro S/A.), aplicando o entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, IV. 2. No recurso de revista, a Claro S/A. postulou a exclusão da responsabilidade subsidiária a ela imputada em razão da natureza comercial do contrato de transporte de cargas.  3.  Assim, não havia necessidade de revistar aspectos fáticos dos autos, mas apenas de discutir questão jurídica acerca da aplicação da Súmula 331, IV, de TST em relação ao contrato de transporte de cargas.  4.  Nesse contexto, o não conhecimento do recurso de revista da Claro S/A. por óbice da Súmula 126/TST, importou em contrariedade a esse verbete sumular, por má aplicação. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0005.1900

12 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de transporte de cargas. Súmula 331/TST, IV, desta corte.


«A delimitação do Tribunal Regional de que as reclamadas firmaram contrato comercial de transporte de cargas, sem prova de ingerência da reclamada BRF S/A no contrato havido entre o reclamante e as demais reclamadas, impede que se reconheça a terceirização de serviços prevista na Súmula 331/TST, IV, desta Corte. A relação estabelecida pelas reclamadas se identifica com o disposto no Lei 11.422/2007, art. 2º, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas, realizado por conta de terceiros e que estabelece a natureza comercial dessa atividade econômica. ... ()

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Doc. LEGJUR 773.2279.2375.4550

13 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.


Afastado o óbice da Súmula 126/TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331/TST, IV, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem concluir pela existência de contrato de transporte rodoviário de bens. Contudo, por entender se tratar de terceirização de serviços, atribuiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331/TST, IV ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 363.6412.4472.9279

14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331/TST, IV, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante dos serviços de transporte de cargas, pelos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores empregados pela empresa transportadora contratada. O Regional consignou não haver dúvidas de que o reclamante, embora contratado pela Transportadora Pai e Filhos, trabalhou em benefício da segunda reclamada, ora agravante, Direct Express. Por essa razão, a condenou subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331/TST, IV. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização ou intermediação de mão de obra, configurando-se relação tipicamente civil. Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331/STJ. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 682.7498.7590.7072

15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de transporte de cargas, de natureza eminentemente comercial, não se confunde com o contrato de prestação de serviços, não ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços na forma do item IV da Súmula 331/TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 422.3131.4326.2711

16 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


A controvérsia versa sobre a responsabilidade subsidiária da contratante do serviço de transporte de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela primeira ré para execução do serviço de transporte de cargas para a JBS S/A. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, não ensejando a responsabilização solidária da contratante, ora recorrente. Precedentes. Ressalta-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a CF/88. Ainda, a decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o CF/88, art. 170 reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331/TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional, que manteve a condenação relativa à responsabilidade solidária da ECT pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré, contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF.  Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, IV (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária.... ()

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Doc. LEGJUR 745.4387.2348.3788

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.


Afastado o óbice da Súmula 333/TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento («per relationem), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331/TST, IV, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem concluir pela existência de «contrato de prestação de serviço com a empresa JH MANZA para transporte de madeira". Contudo, por entender se tratar de terceirização de serviços, atribuiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendido inaplicável a Súmula 331/TST, IV ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 644.5021.3767.4071

18 - TJSP APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de indenização por danos morais e materiais. Autor Apelado que é caminhoneiro autônomo e presta serviço às requeridas Apelantes. Autor que foi bloqueado sem motivo e foi impedido de realizar transporte de cargas. Demonstrado o dano material relativo ao deslocamento e lucros cessantes. Dano moral. Ocorrência. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 518.7698.0971.1478

19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência desta Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De início, esclareça-se que além da atribuição à reclamada de responsabilidade subsidiária em razão de inadimplemento de verbas trabalhistas ordinárias, em razão da aplicação do entendimento constante na Súmula 331/TST, IV, houve também atribuição de responsabilidade solidária em razão de acidente de trabalho, com base no art. 942 do CC. No recurso de revista, o trecho do acórdão regional transcrito e as razões recursais limitam-se à responsabilidade subsidiária quanto as verbas trabalhistas ordinárias, motivo pelo qual apenas esta será analisada. Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente, quinta reclamada, Suzano S.A, contratou a 4ª reclamada, Transportadora Turística Benfica Ltda, o transporte rodoviário de toras de madeira. A Transportadora Transportadora Turística Benfica Ltda, por sua vez, subcontratou a primeira reclamada, Mario Luiz Verdi & Filho Ltda, sendo o reclamante empregado da primeira reclamada. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0008.2000

20 - TST Responsabilidade subsidiária. Contrato de transporte de cargas. Súmula 331/TST, IV e V, desta corte. Contrariedade não configurada.


«A delimitação do Tribunal Regional de que as reclamadas firmaram contrato comercial de transporte de cargas; que o caso não se trata de terceirização; que o contrato «não teve por objeto a contratação de serviços terceirizados e que as reclamadas, ao contratarem empresa de transporte rodoviário de cargas, figuraram apenas «como mais uma dentre as clientes/contratantes dos serviços prestados, impede que se reconheça a contrariedade apontada à Súmula 331/TST, IV e V, desta Corte. No contexto em que solucionada a lide, a relação estabelecida pelas reclamadas se identifica com o disposto no Lei 11.422/2007, art. 2º, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas, realizado por conta de terceiros e que estabelece a natureza comercial dessa atividade econômica. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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