transferencia ex officio para a reserva
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Doc. LEGJUR 103.1674.7153.2700

1 - STJ Administrativo. Militar. Transferência «ex officio para a reserva. Cargo público. Magistério. Lei 6.880/80, art. 98, § 3º.


«A nomeação de militar para cargo público permanente de magistério prescinde de autorização ministerial, ato que se situa dentro do poder discricionário da Administração, sujeito aos princípios da conveniência e oportunidade, vedado ao Poder Judiciário o seu exame.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7151.7700

2 - STJ Mandado de segurança. Militar. Transferência «ex officio para a reserva. Cargo público civil. Magistério. Lei 6.880/80, art. 98, § 3º.


«A nomeação de militar para cargo público permanente de magistério prescinde de autorização ministerial, ato que se situa dentro do poder discricionário da Administração, sujeito aos princípios da conveniência e oportunidade, vedado ao Poder Judiciário o seu exame.... ()

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Doc. LEGJUR 145.8210.2001.9000

3 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Posse em cargo de professor. Permanência em serviço ativo na situação de agregado até a transferência para reserva remunerada. Período que deve ser computado como se o militar na ativa estivesse. Inteligência do Lei 6.880/1990, art. 81. Enriquecimento ilícito que não se verifica. Agravo regimental da união desprovido.


«1. Conforme comando inserto no inciso III do Lei 6.880/1980, art. 81, o militar agregado, enquanto aguardar a transferência ex officio para a reserva, será considerado como em serviço ativo para todos os efeitos legais. In casu, o militar permaneceu agregado ao serviço ativo e cumprindo jornada de trabalho com direitos e obrigações inerentes aos integrantes das Forças Armadas até 27/12/1995, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 514.9593.1598.5219

4 - TJDF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. LIMITE ETÁRIO. LEI 7.289/84. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 


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Doc. LEGJUR 619.9315.6962.1550

5 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RETIFICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA «EX OFFICIO. INCLUSÃO EM QUOTA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BOMBEIROS MILITARES PARA COMPOR A QUOTA COMPULSÓRIA À ÉPOCA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


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Doc. LEGJUR 245.4901.6244.4391

6 - TJRJ Apelação Cível. Policial Militar. Ação anulatória de ato administrativo. Tenente-coronel PM, cuja cessão a órgão civil e consequente agregação ao Quadro de Oficiais gerou exclusão dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM). Ausência dos QAM por 3 vezes que deu origem a processo administrativo para transferência ex officio do oficial para a reserva remunerada. Autor que reputa ilegais as exclusões dos QAM de abril e agosto de 2021 e, por conseguinte, nulo o ato de sua transferência para a reserva remunerada. Sentença de procedência. Recurso do Estado.

1. art. 96, VI, item 1, da Lei Estadual 443/81, c/c Art. 31, do Decreto-lei Estadual 216/75, que determina a transferência ex officio para a reserva remunerada do Tenente-Coronel da polícia militar que deixar de figurar no QAM por três vezes, consecutivas ou não, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço. 2. art. 142, §3º, III, da CF, c/c Art. 30, item c, do Decreto-lei Estadual 216/75, que estipula a agregação ao respectivo quadro do Oficial PM da ativa em exercício de função de natureza civil temporária, a restrição de sua promoção somente por antiguidade e sua consequente exclusão do QAM enquanto permanecer nessa situação. 3. Ato administrativo da Comissão de Promoções da PM, de janeiro de 2022, que determinou a exclusão retroativa do autor dos QAM de abril e agosto de 2021. 4. Art. 15, do Decreto-lei Estadual 216/75, que prevê a concorrência, pelo Oficial PM agregado, à promoção por merecimento, quando no desempenho de cargo considerado de natureza policial-militar. 5. Art. 1º, III, do Decreto Estadual 46.760/19, que, regulamentando a situação do pessoal da Polícia Militar em exercício em outros órgãos, permite a promoção por merecimento dos agentes em desempenho de funções de interesse policial-militar, assim consideradas atividades de Corregedoria, Controladoria, Segurança Institucional, Investigação e Inteligência. 6. Parecer do Chefe da Seção de Movimentação da Polícia Militar, de dezembro de 2021, que reconhece estarem as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto cedido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), enquadradas no, III do art. 1º do Decreto Estadual 46.760/19. 7. Autor que logrou comprovar o desempenho de atividades de interesse policial-militar e a decorrente ilegalidade de sua exclusão dos QAM de 2021. 8. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 845.9466.9630.4874

7 - TJRJ Conselho de Justificação. Lei 427/81. O Justificante foi acusado de conduta incompatível, por haver demonstrado comportamento irregular e atentatório ao sentimento do dever, à honra pessoal e ao pundonor policial militar, servindo de exemplo negativo aos seus pares e subordinados, deixando de proceder de maneira ilibada na vida particular, deixando de observar as normas que pautam a vida em sociedade, ferindo sobremaneira o decoro policial militar, pelo fato de, no dia 20/09/2019, ter-se envolvido em entrevero com sua ex-esposa, o CB PM RG 93.098 CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA NACIF, vindo a proferir injúrias, ameaças e agredi-la, bem como estar conduzindo uma motocicleta CB500, vermelha, sem o devido registro e sem ser habilitado (Processo Original SEI 350118/003056/2020). O colegiado castrense em 26/02/2021 concluiu, por maioria de votos, pela culpabilidade do Justificante, entretanto pela sua capacidade de permanecer na corporação. O Corregedor Geral da Secretaria de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, manifestou-se pela concordância parcial, opinando pela culpabilidade do justificante com a perda do seu posto. O Secretário de Estado de Polícia Militar, em 03/05/2022, discordou da decisão do colegiado, e acolhendo o Parecer do Corregedor Geral, propôs a demissão, ex officio, a bem da disciplina, e que seja determinada a perda do posto, nos moldes do lei 427/1981, art. 15, I, § 2º, na forma do Lei 443/1981, art. 91, III e IV. Parecer do Chefe do CECOPOM, no sentido de acolhimento da decisão do colegiado. O Comandante-Geral da CGU encaminhou o procedimento para este Colendo Tribunal de Justiça (Processo Original SEI 350118/003056/2020). Em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, o Secretário de Estado de Polícia Militar, decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente. O Justificante apresentou sua defesa na peça 000531, na qual suscita a nulidade do Conselho de Justificação, alegando que foi fulcrado em documento que não possui valor legal, e que tem valor meramente consultivo às partes, e que não enseja efeitos legais em qualquer âmbito do direito. No mérito, requereu que seja justificado, e que se determine a anulação do ato de reforma do justificante, pelo fato de terem sido julgado os mesmos fatos desse CJ E-09-350/118/2020, no CJ E-09/118/002/2019 que o levou à reforma, sem que a acusação conste no libelo acusatório. Parecer ministerial no sentido de ser o Justificante considerado culpado, impossibilitando sua permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 1. Inicialmente observo que em 18/08/2022, nos autos do Processo E-09/118/002/2019, em que o justificante respondeu pela prática de inúmeras transgressões disciplinares cometidas ao longo de sua carreira policial militar, totalizando 47 punições disciplinares, o E. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar decidiu pela não Habilitação do requerente para o ingresso em Quadro de Acesso, em caráter definitivo, remetendo os autos à Secretaria de Estado da Casa Civil, a fim de que fosse efetivada a transferência ex officio para a Reserva Remunerada do agente (peça 000768 - fls. 75/83). 2. Deixo de analisar a prefacial defensiva diante da decisão de sobrestamento do feito. 3. Foi instaurado o PAD contra o justificando, tendo sido indicado o Conselho de Justificação (Processo E-09-350/118/2020), em razão de condutas criminais imputadas a ele, lesão corporal, ameaça e injúria contra sua ex-esposa, no âmbito da lei Maria de Penha, em ocasiões diferentes, e conduzir motocicleta sem o devido registro e sem estar habilitado, além de descumprir medida protetiva concedida em favor da sua ex-esposa, na qual ele deveria permanecer a mais de 100 metros dela. 4. Em consulta ao Processo 0027759-60.2019.8.19.0068 (Medida Protetiva de Urgência), verifica-se que em 25/01/2021 foi determinado o arquivamento dos autos. Em relação ao processo 0316761-64.2019.8.19.0001, foi designada AIJ para dia 27/11/2024. 5. Foram anexadas nos presentes autos do PAD algumas peças instrutórias do referido processo, como depoimentos, BAM e AECD da vítima e do justificando, que foi alvejado por dois disparos de arma de fogo em um dos episódios de descumprimento de medida protetiva pela própria vítima. 6. De fato, a ficha disciplinar do justificando ostenta várias transgressões administrativas, e temos indícios de que ele praticou os referidos delitos, tendo sido preso em flagrante em razão do último evento de lesão corporal de violência doméstica, contudo, não temos a conclusão de todos os processos judiciais para decidir com segurança. 7. Por unanimidade, o Conselho de Justificação concluiu que não havia provas suficientes para formar convicção para a exclusão do justificando, tendo o Corregedor Geral e o Secretário Estado da Polícia Militar, discordando do colegiado, decidido pela demissão do justificando. 8. Com este cenário, não há como concordar com a culpabilidade e pela incapacidade do justificando de permanecer na corporação. 9. Deste modo, não há outra solução senão sobrestar o processo até a conclusão dos processos criminais em andamento para que se possa concluir pela exclusão ou não do justificante das fileiras. 10. Conheço o Conselho de Justificação e determino o sobrestamento dos autos até a conclusão dos processos judiciais que apuram as condutas criminosas apuradas por estes autos.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7389.2800

8 - STJ Administrativo. Servidor público. Militar. Reserva remunerada. Transferência «ex officio. Lei 4.010/87. Constitucionalidade. Competência legislativa estadual. CF/88, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X.


«A matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da CF/88. «In casu, não há como o recorrente sustentar ter direito adquirido à permanecer na ativa ou a transferir-se para a inatividade «no momento que melhor que convir. Isto porque, a Lei Estadual 4.010/87 prevê a transferência «ex officio do Militar que, como o recorrente, completou 30 (trinta) anos de serviço.... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8952.4941

9 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Militar do exército. Transferência ex officio para reserva. Nulidade. Recomposição integral dos direitos do autor.


1 - Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 780.4317.8946.8592

10 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE. 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. Lei 19.954/2019 C/C ART. 98, I, «b, ITEM 4 DO DECRETO-LEI 667/1969. REVOGAÇÃO TÁCITA Da Lei, ART. 93, I FEDERAL 7.479/86. ANTINOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


I. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetivar, de ofício, a transferência do autor para a reserva remunerada, enquanto não atingidos os limites etários estabelecidos pela Lei 13.954/201, bem assim para tornar sem efeito a Portaria de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 130, de 10 de julho de 2024. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que houve violação à Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980(Estatuto dos Militares), a qual, por sua vez, normatiza a idade limite para que ocorra a transferência do militar para reserva  ex-officio por atingir a idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF. Afirma que a idade limite seria de 63 (sessenta e três) anos, ao passo que recentemente completou 56 (cinquenta e seis) anos. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0060.7321.2123

11 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Gratificação de curso. Leis estaduais 3.725/2012 e 5.748/2021. Militar estadual. Permanência em serviço ativo na situação de agregado até a transferência para reserva remunerada. Período que deve ser computado como se o militar na ativa estivesse. Inteligência da Lei estadual 1.154/1975. Provimento do recurso.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/6/2022 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas objetivando o recebimento da Gratificação de Curso - GC, instituída pela Lei estadual 5.748, de 23 de dezembro de 2021, do Estado do Amazonas. A segurança foi denegada pelo TJAM, por entender que o impetrante teria passado à inatividade em momento anterior à criação da vantagem. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1200.7175.9548

12 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE. 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. Lei 19.954/2019 C/C ART. 98, I, «b, ITEM 4 DO DECRETO-LEI 667/1969. REVOGAÇÃO TÁCITA Da Lei, ART. 93, I FEDERAL 7.479/86. ANTINOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao réu que se abstenha de efetivar, de ofício, a transferência do autor para a reserva remunerada, enquanto não atingidos os limites etários estabelecidos pela Lei 13.954/201, bem assim para tornar sem efeito a Portaria de 28 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que a  Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980(Estatuto dos Militares), trata-se de norma federal e que, por isso, depende de norma a ser editada por cada ente federativo para ser aplicada aos respectivos Militares. Sustenta que, enquanto não sobrevier lei específica sobre o tema, remanesce em vigor a legislação anterior, qual seja: Lei 7.479, de 1986, a qual estabelece 56 (cinquenta e seis anos como idade limite para o posto de Primeiro-Tenente (art. 93). Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1012.5300

13 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança e agravo regimental. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência. Afastada por maioria de votos. Ato administrativo que conduziu militar à reserva remunerada. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à espécie. Lei nova. Lei 15.049/2013. Possibilidade de escolha entre a aposentação ou permanência na corporação para complementação do tempo de contribuição e consequente graduação de posto. Lei retroativa aos doze últimos meses da publicação. Norma permissiva. Segurança concedida. Prejudicado o regimental. Decisão unanimidade de votos.


«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança começa no momento em que se tem ciência do ato que reputa ofensivo a seu direito. Na hipótese dos autos a data que se considera como termo inicial para a impetração do mandado de segurança é 04/04/2014, que é a do último requerimento feito pelo impetrante e que se quer chegou a ser analisado e, a impetração ocorreu em 06/06/2014 (AgRg no REsp 1377517/AL). Dessa forma, constata-se que não ocorreu a decadência. Preliminar afastada por maioria de votos. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1009.1500

14 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança e agravo regimental. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência. Afastada por maioria de votos. Ato administrativo que conduziu militar à reserva remunerada. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à espécie. Lei nova. Lei 15.049/2013. Possibilidade de escolha entre a aposentação ou permanência na corporação para complementação do tempo de contribuição e consequente graduação de posto. Lei retroativa aos doze últimos meses da publicação. Norma permissiva. Segurança concedida. Prejudicado o regimental. Decisão unanimidade de votos.


«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança começa no momento em que se tem ciência do ato que reputa ofensivo a seu direito. Na hipótese dos autos a data que se considera como termo inicial para a impetração do mandado de segurança é 04/04/2014, que é a do último requerimento feito pelo impetrante e que se quer chegou a ser analisado e, a impetração ocorreu em 06/06/2014 (AgRg no REsp 1377517/AL). Dessa forma, constata-se que não ocorreu a decadência. Preliminar afastada por maioria de votos. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.4264.2000.7000

15 - STF Servidor público. Militar. Não e inconstitucional a lei 5.836/1972, de 03/12/1972. O militar somente tem direito subjectivo a abstenção, do Presidente da República, de o transferir para a reserva remunerada, se não ocorre, previsto em lei, facto jurídico de que se irradie o poder jurídico de o fazer. Não se diz, no CPM, art. 393, se a transferência para a reserva, proibida, e a de ofício ou e a voluntária, esta, a pedido do militar. A dúvida, porém, e de ser dirimida, por interpretação sistemática. O sistema jurídico, quanto todo e qualquer sistema, e sistema lógico. As regras jurídicas, de que se forma, não se contradizem. Harmonizam-se. Combinam-se. Interpretam umas as outras. Por isso, a vista do enunciado na Lei 6.880/1980, art. 96, I e II, e Lei 6.880/1980, art. 97 (Estatuto dos Militares), só não poderá o militar, processado, ser transferido para a reserva, se a transferência for a pedido, não, ex officio. Ação de mandado de segurança, julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 150.1382.8000.0300

16 - STF I. Ação direta de inconstitucionalidade: partidos políticos: legitimação ativa que não depende do requisito da pertinência temática: precedentes. II. Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorrido, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (Lei 6.880/1980, art. 117 - Estatuto dos Militares, cf. redação da Lei 9.297/1996) ; argüição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma.

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Doc. LEGJUR 221.1160.2435.5816

17 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Bombeiro militar. Corpo de bombeiros do estado da paraíba. Requerimento de transferência para a reserva remunerada «ex officio», feito com base na Lei Estadual 3.909/1977, art. 90, II, recebido como «a pedido», com fundamento na Lei Estadual 3.909/1977, art. 89. Inexistência de ilegalidade, ante a previsão legal. Servidor que responde a processos criminais. Requisitos não cumpridos, em face de vedação legal. Ausência de direito líquido e certo. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9015.8800

18 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional. Administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no mandado de segurança. Decisão retratativa que deferiu a liminar perquirida na ação mandamental. Aposentadoria ex-officio do impetrante-agravado obstada nos termos previstos pelo CPP, art. 393 m. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar no writ. Mantença da decisão por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao agravo.


«Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática retratativa de liminar proferida em Recurso de Agravo em Mandado de Segurança (fls. 203) que, deferiu a liminar perquirida no writ, no sentido de que o impetrante, ora recorrido, não fosse transferido para a reserva remunerada ex-officio pela indigitada autoridade coatora, ora agravante, até o trânsito em julgado de processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se o impetrante atingir a idade limite de 56 (cinquenta e seis) anos, conforme prescrito pelo CPP, art. 393 Militar. Ademais, por via de consequência, tal decisão ordenou a permanência do agravado nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento em igualdade de condições com os seus pares. Irresignado com referida decisão, o Estado-agravante afirma inexistirem prejuízos de cunho irreversível à parte recorrida, pois informa que a Comissão de Promoção de Oficiais classificou o militar-agravado no quadro de acesso pelo critério de merecimento na posição 21, correspondendo a última colocação dos oficiais que concorrem ao posto de coronel, não podendo, desta forma, concorrer o recorrido à referida vaga. Ademais, assevera que, pelo critério de antiguidade, o recorrido também não teria êxito em atingir o posto de coronel, pois afirma existir apenas 01 (uma) vaga a ser preenchida pelo oficial mais antigo no posto de tenente coronel, não sendo o caso do agravado que figura na quinta posição da lista como o mais antigo. Por fim, alega que inexiste fundamento jurídico relevante que possa sustentar a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança. Justifica tal posição, defendendo que o CPP, art. 393 Militar não pode ser aplicado ao caso em análise, pois declara que cabe à legislação estadual, nos termos do CF/88, art. 142, § 3º, o estabelecimento das condições de transferência do militar para a inatividade. Diante disso, afirma que referido Código não fora recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo apenas a produção de seus efeitos sob a égide de Constituição anterior e diversa. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da decisão ora vergastada ou, em não havendo reforma dessa, requer o processamento do Recurso de Agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão retratativa ora combatida. Primeiramente, insta esclarecer que não assiste razão ao Agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida por minha Relatoria, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que integre a presente decisão (fls. 203 do Mandamus): «Trata-se de Recurso de Agravo em Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria que indeferiu a liminar perquirida, por não verificar qualquer ato concreto, por parte do Impetrado, negando-se a cumprir o pleito do Impetrante ou ameaçando-o de não fazê-lo. O recorrente argumenta que o presente Agravo merece provimento para que seja reformada a decisão ora vergastada, requerendo, para tanto, a concessão da liminar nos autos do writ, sob pena de restar prejudicado seu suposto direito líquido e certo de permanecer nos quadros de acesso às promoções por antiguidade e merecimento, previstas para o dia 06 de março de 2014. Diante disso, requer, em juízo de retratação, que não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, com previsão para o dia 04 de março de 2014, até o trânsito em julgado do processo corrente na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, em razão da vedação legal contida no CPP, art. 393M, salvo se atingir a idade limite e, consequentemente, pugna pela concorrência em iguais condições com os demais pares às referidas promoções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que merece razão ao ora agravante. Isso porque, para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos pressupostos trazidos pelo Lei 12.016/2009, art. 7º, III, consistentes no «fundamento relevante e na «ineficácia da medida. Quanto ao fundamento relevante exigido pela norma, verifico sua presença mediante análise superficial do dispositivo legal, insculpido no CPP, art. 393M. Com efeito, tal norma veda expressamente a transferência do oficial para a reserva remunerada quando este esteja processado ou sujeito a inquérito policial militar (como é o caso do recorrente), excepcionando, apenas, aqueles militares que já atingiram a idade-limite de permanência no serviço ativo (não sendo o caso do agravante). Ademais, no que tange à ineficácia da medida, observo que, em razão da exiguidade do tempo, tendo em vista o possível ato coator de aposentação do recorrente, ter início para ocorrer no dia 04 de março do corrente ano, o não deferimento da liminar poderá acarretar prejuízos de cunho irreversíveis à parte Impetrante, colocando em risco o objetivo principal de seu writ of Mandamus. Ante o exposto, retrato-me da decisão ora recorrida, no sentido de deferir a liminar perquirida no Mandado de Segurança, a fim de que o Impetrante-recorrente não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, pela indigitada Autoridade Coatora, até o trânsito em julgado do processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se esse atingir a idade-limite de 56 (cinquenta e seis) anos e, consequentemente que o agravante-Impetrante permaneça incluído nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento, em igualdade de condições com os seus pares. Desse modo, determino a notificação da Autoridade indigitada Coatora, enviando-lhe a cópia de sobredita decisão, para que cumpra a ordem judicial em todos os seus termos. É a decisão. Cumpra-se. Publique-se. Outrossim, deve-se levar em consideração que o objetivo precípuo da liminar na Ação Mandamental foi de o Impetrante - agravado não ser aposentado ex-officio pelo agravante na data de 04/02/2014, sendo a sua permanência no quadro de promoções por antiguidade e por merecimento, ocorrida em 06/03/2014, apenas uma consequência lógica de sua não aposentação compulsória, independente, neste sentido, de o recorrido ser ou não contemplado ao posto de Coronel, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo critério de merecimento. Ante tais argumentações, o Grupo negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se inalterada a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria na Ação Mandamental (fls. 203).... ()

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Doc. LEGJUR 190.2090.2000.2100

19 - STJ Administrativo. Mandado de segurança militar. Aprovação em concurso público civil. Desistência do estágio probatório. Demissão ex officio. Ausência de direito líquido e certo de retorno à ativa remunerada. Segurança denegada.


«1 - O ponto central da controvérsia submetida à análise no mandado de segurança sub examine diz respeito à possibilidade ou não de reinclusão da impetrante às fileiras do Exército, tendo em vista a desistência de estágio probatório em cargo público civil inacumulável. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.2889.9122.7547

20 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLÍTICAS PÚBLICAS. ANIMAIS.


Município que não vinha cumprindo satisfatoriamente com o dever de promover políticas públicas relativas à causa animal. Determinação judicial obrigando à adoção de medidas necessárias para o tratamento, proteção, manutenção, promoção de campanhas e controle reprodutivo de cães e gatos, além da ampliação de canil e construção de gatis, de modo a acolher animais abandonados e regularizar a transferência daqueles abrigados de modo precário por voluntários. Providências que, em conjunto com as castrações e atendimentos feitos pelo Centro de Controle de Zoonoses, observam os direitos animais previstos na legislação (art. 225, § 1º, VII, CF; Lei Estadual 12.916/2008; Lei Estadual 11.977/2005). Irresignação descabida do Ministério Público. Pretensão mais ampliativa sobre políticas públicas de castração, fornecimento de ração, promoção de feiras de adoção e divulgação de programa de plantão veterinário que não procede. Inexistência de omissão a justificar a interferência do Judiciário quanto aos pedidos não deferidos. Demonstrada a atuação necessária do ente público. Necessária imposição adicional apenas para se efetivar o registro do canil/gatil no CRMV, em cumprimento às normas que regem a atividade. Sentença reformada em parte. Reexame processado nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular, aplicada por analogia. Recursos parcialmente providos... ()

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