1 - STJ Tóxicos. Uso. Natureza jurídica. Dolo. Tipo subjetivo. Lei 6.368/76, art. 16.
«O tipo previsto, no Lei 6.368/1976, art. 16, este sim, como «delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio.... ()
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2 - STJ Tóxicos. Tráfico. Natureza jurídica. Dolo. Tipo subjetivo. Lei 6.368/76, art. 12.
«O tipo previsto no Lei 6.368/1976, art. 12 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.... ()
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3 - STJ Penal. Recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Impossibilidade.
I - O tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 33 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).... ()
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4 - STJ Penal. Recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Impossibilidade.
I - O tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 33 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).... ()
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5 - STJ Penal. Recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Impossibilidade.
I - O tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 33 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).... ()
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6 - STJ Tóxicos. Plantio de «cannabis sativa (13 pés de «maconha). Tipo subjetivo. Semi-imputabilidade. Lei 6.368/76, arts. 12, § 1º, II e 16.
«O tipo subjetivo, no Lei 6.368/1976, art. 12, § 1º, II, se esgota no dolo sendo despicienda a ocorrência ou a demonstração de qualquer finalidade relacionada com o fornecimento comercial ou gratuito a terceiros. Trata-se de tipo congruente. A incriminação está aí, também, voltada para o combate à divulgação e disseminação do uso de droga. Já o tipo subjetivo, no Lei 6.368/1976, art. 16, restrito (como tipo misto alternativo) nos núcleos de adquirir, guardar ou trazer consigo, é que exige a finalidade adicional do exclusivo uso próprio. Trata-se, neste caso, sim, «delictum sui generis, de tipo incongruente. Mantida a semi-imputabilidade (art. 19, parágrafo único da Lei de Drogas), a pretensão recursal só pode ser acolhida em parte.... ()
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7 - STJ Penal. Recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Impossibilidade.
I - O tipo previsto na Lei 6.383/76, art. 12, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).... ()
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8 - STJ Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Precedentes do STJ. Lei 6.368/76, art. 12.
«O tipo previsto no Lei 6.368/1976, art. 12 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes).... ()
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9 - STJ Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 16.
«O tipo previsto no Lei 6.368/1976, art. 12 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. O tipo previsto, no Lei 6.368/1976, art. 16, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo exige a finalidade do exclusivo uso próprio.... ()
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10 - STJ Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Tipo subjetivo. Especial. Fim de agir. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, art. 168-A, § 1º, I.
«O tipo subjetivo no injusto do Lei 8.212/1991, art. 95, «d que teve continuidade de incidência no CP, art. 168-A, § 1º, inciso I(Lei 9.983/00), se esgota no dolo, sendo despiciendo qualquer outro elemento subjetivo diverso, mormente a intenção de fraudar porquanto de estelionato não se trata (Precedentes do STJ e do STF).... ()
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11 - STJ Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.
«O tipo subjetivo na figura delituosa de não-recolhimento da contribuição descontada de empregados é congruente, esgotando-se no dolo. O «nomen iuris não pode acarretar, por si, alteração na incriminação explicitada no tipo. A exigência do especial fim de agir, v.g. «animus rem sibi habendi ou, ainda, de fraude (não autorizada, pois de estelionato não se trata) se evidencia juridicamente desamparada.... ()
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12 - STJ Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.
«O tipo subjetivo na figura delituosa de não-recolhimento da contribuição descontada de empregados é congruente, esgotando-se no dolo. O «nomen iuris não pode acarretar, por si, alteração na incriminação explicitada no tipo. A exigência do especial fim de agir, v.g. «animus rem sibi habendi ou, ainda, de fraude (não autorizada, pois de estelionato não se trata) se evidencia juridicamente desamparada.... ()
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13 - STJ Tóxicos. Tráfico e uso. Natureza jurídica. Dolo. Tipo subjetivo. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 16.
«... Analisando o elemento subjetivo do tipo (art. 12) diz Vicente Greco Filho («in «Tóxico Prevenção - repressão, Saraiva, 8ª ed. p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo o autor Menna Barreto («in «Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo, Freitas Bastos, 5ª ed.) adverte: «De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. ... ()
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14 - STJ Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.368/76, art. 12.
«... A quaestio cinge-se à prescindibilidade ou não da demonstração do fim de mercancia (ou traficância) para a configuração do delito insculpido no art. 12, da Lei de Tóxicos. Vejamos. ... ()
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15 - STF Crime contra a honra. Elemento subjetivo do tipo. Dolo.
«A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. ... ()
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16 - STJ Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Tipificação idêntica entre a nova e a antiga lei. Lei 6.368/76, art. 12. Lei 11.343/2006, art. 33.
« Na nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei 6.368/76. ... ()
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17 - STJ Penal. Recurso especial. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade. Desclassificação do delito. Impossibilidade. Crime equiparado a hediondo. Progressão de regime. Substituição da pena. Possibilidade. Inconstitucionalidade do § 1º do Lei 8.072/1990, art. 2º declarada pelo STF.
«I - O tipo previsto no Lei 6.368/1976, art. 12 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g. de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). ... ()
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18 - STJ Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. Considerações sobre o tema. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.
«... Por fim, o outro tópico mencionado no v. acórdão reprochado diz com o elemento subjetivo da incriminação. Não há que se falar de especial fim de agir (dolo específico na concepção causalista) como bem indica Luiz Régis Prado («Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, RT, 2ª ed. págs. 493/498).
O dolo, nos crimes omissivos, possui algumas peculiaridades importantes. O sujeito ativo não age diretamente na produção do resultado. O ordenamento impõe a ele a prática de uma conduta (recolher as contribuições à Previdência) a fim de evitar um resultado que, sem a ação do destinatário da norma, necessariamente irá ocorrer. A atuação do sujeito, nesses casos, é indispensável para interromper o curso causal em desenvolvimento, e assim evitar o resultado. Se o agente se propõe a qualquer outra finalidade que não aquela determinada pelo ordenamento, pratica a conduta proibida (diversa da imposta pelo tipo).
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19 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo simples tentado. Pleito de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Tipo subjetivo bem delimitado. Inviável o reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
«- O Tribunal estadual, após a análise vertical da prova constante dos autos, notadamente dos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, firmou o juízo de fato de que o agravante agiu movido por animus furandi, vale dizer, de que a sua conduta realmente visava, ao final, à subtração do patrimônio da vítima. ... ()