1 - TRT3 Jornada de trabalho. Tempo à disposição. Minutos residuais. Tempo gasto com banho e troca de roupa.
«O período gasto pelo empregado nos banhos e trocas de roupa obrigatórios, que constituíam uma imposição da empresa e eram essenciais à prestação de serviços, devem ser considerados como tempo à disposição da empresa, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção, qual seja, o poder que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador.... ()
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2 - TST Horas extras. Minutos residuais. Troca de roupa, espera de condução forneci da pela empregadora. Tempo à disposição da empregadora.
«Extrai-se do acórdão recorrido que o tempo destinado para trocar de roupa (vestir o uniforme), e de espera do transporte fornecido pela empresa não podem ser considerados à disposição do empregador. A Súmula 366/TST prescreve: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.). Assim, a v. decisão regional contraria a Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Horas extras. Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Pagamento do tempo gasto com troca de roupa. Cláusula normativa de exclusão do direito. Validade. CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI.
«Como princípio fundado na autonomia coletiva privada, a CF/88, no art. 7º, XXVI, destaca o reconhecimento estatal das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Conseqüência da flexibilização trabalhista também é o poder concedido às categorias nos casos dos incs. VI, XIII e XIV do mesmo artigo. Daí se infere que a vontade coletiva pode estabelecer normas, sobretudo quanto à duração do trabalho, diversas das previstas em lei ou na própria Constituição Federal. Donde ser válida a cláusula normativa que dispensa o empregador da obrigação de remunerar o tempo gasto com troca de roupa.... ()
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4 - TRT3 Horas extras. Minutos residuais. Extras devidas não importando se este período de tempo tenha sido utilizado para atividades de interesse pessoal como tomar banho, trocar de roupa e lanchar. CLT, art. 59.
«A jurisprudência majoritária trabalhista já firmou entendimento de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada contratual de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador e pagos como horas extras, pouco importando se este período de tempo tenha sido utilizado para atividades de interesse pessoal como tomar banho, trocar de roupa e lanchar.... ()
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5 - TJDF DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GUARDA-ROUPA ENTREGUE COM DEFEITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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6 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Hospital. Troca de cadáver na preparação para o velório em complexo hospitalar ligado ao SUS. Instauração de sindicância para apuração dos fatos. Troca de roupa feita por pessoa que era encarregada da limpeza do local onde se encontravam mais dois corpos. Negligência. Configuração. Responsabilidade objetiva do hospital. Reconhecimento. Concorrência de culpa dos familiares. Inexistência. Indenização devida. Majoração do valor indenizatório. Inadmissibilidade. Fixação em quantia razoável, observadas as condições do ofensor, hospital público, e dos ofendidos. Honorários advocatícios fixados consoante a regra do CPC/1973, art. 20, § 4º. Recurso improvido.
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TROCA DE ROUPA OU UNIFORME, OBRIGATORIAMENTE REALIZADA NA EMPRESA (ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT). PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. De acordo com o CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Além disso, há previsão, incluída com a edição da Lei 13.467/2017, que considera incluso na jornada, o tempo de troca de roupa ou uniforme, obrigatoriamente realizada na empresa (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). 3. Nos termos da Súmula 366/STJ, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 4. No caso dos autos, o próprio TRT considerou correta a sentença, na parte em que fixou o tempo residual de 10 minutos antes e após a jornada laboral, totalizando 20 minutos diários, pois esse entendimento coaduna com a prova oral emprestada e os limites do depoimento pessoal do autor. 5. Portanto, ao limitar a condenação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, com base na nova redação do CLT, art. 58, § 2º, sem observar a exceção prevista no CLT, art. 4º, o Tribunal Regional acabou afrontando o referido dispositivo e contrariando a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - TJSP Indenização - Danos morais e materiais - Caso em que a prisão do autor e seu encaminhamento à Delegacia para apurações não se revelou abusiva ou excessiva, pois se tratou de caso de assalto a banco, com troca de tiros, e ele se encontrava com roupa igual à dos assaltantes - Era função da polícia apurar se o autor teria ou não participado do assalto -Diante da troca de tiros havida, não há dúvida de que as algemas utilizadas no caso não mostram abuso ou excesso - Autor que foi liberado assim que verificado que não tinha participado da ação criminosa - Situação incômoda, mas que não serve para responsabilizar a Fazenda Pública - Necessário o ressarcimento material, no entanto, já que seu celular foi apreendido e não devolvido - Pagamento de danos materiais, de acordo com a nota fiscal juntada - Recurso da Fazenda parcialmente provido e do autor improvido
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MÁQUINA DE LAVAR ROUPA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. IN CASU, AUTOR NÃO LOGRA ÊXITO EM PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, INOBSTANTE A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330, DESTE TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1."Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Súmula 330, TJ/RJ); ... ()
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10 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Troca de uniforme. Tempo à disposição.
«A empresa que impõe o uso de uniforme deve arcar com o tempo necessário à troca de roupa. O período necessário à preparação para o trabalho é remunerado como extra, pois configura tempo à disposição do empregador, nos termos do ártico 4º da CLT.... ()
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11 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador para troca de uniforme e deslocamento interno.
«Os minutos residuais destinados à troca de roupa, quando comprovada a obrigatoriedade de utilização do uniforme apenas dentro das dependências da empresa, são circunstância que atende às necessidades próprias da reclamada, devendo referido tempo ser remunerado.... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA QUE, AO REALIZAR UM CURSO DE TREINAMENTO CONTRATADO JUNTO À WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (PRIMEIRA RÉ) NO ESTABELECIMENTO DO BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE (SEGUNDO RÉU), FOI SURPREENDIDA AO TOMAR BANHO E TROCAR DE ROUPA NO VESTIÁRIO FEMININO COM A PRESENÇA DE UM HOMEM, QUE A OBSERVAVA, ASSIM COMO AS DEMAIS ALUNAS DO SEXO FEMININO TROCANDO DE ROUPA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ EM QUE AFIRMA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, POIS OS FATOS TERIAM DECORRIDO DE CONDUTA PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO DO BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE. INDEPENDENTEMENTE DE O FUNCIONÁRIO QUE DESRESPEITOU A INTIMIDADE DA AUTORA TRABALHAR PARA O SEGUNDO RÉU, AMBAS AS PESSOAS JURÍDICAS SE OBRIGARAM PERANTE OS CONSUMIDORES À ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS: A WEST GROUP TREINAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, POR SER RESPONSÁVEL PELO TREINAMENTO, E O BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE, POR FORNECER O SEU ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES, NOS TERMOS DO art. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEVIDA OBJETIFICAÇÃO DA MULHER, O QUE NÃO DEVE SER ADMITIDO E MERECE SER PUNIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, NOTADAMENTE PARA EVITAR QUE ESSES COMPORTAMENTOS SE REPITAM. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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13 - TJSP Apelação com revisão. Dano moral. Ação indenizatória. Preposto da ré que, no evento por ela promovido, de forma voluntária e sem justificativa agrediu a autora, impedindo-A de sair do camarim, bem ainda com sua conduta impôs a troca de roupa na frente de terceiros, culminando com o desnudamento parcial da vítima pelo agressor. Fatos, em verdade, que evidenciaram a existência de um tumulto geral em que os ânimos de todos estavam exaltados e as atitudes dos envolvidos não pode ser considerada isoladamente e fora de tal contexto, para fins de responsabilizar qualquer deles individualmente pelo apontado dano moral. Autora que, sucumbente na ação principal, deve arcar com os honorários dos advogados dos denunciados da lide. Improcedência da ação e das lides secundárias. Não conheceram do agravo retido, negaram provimento à apelação da autora, deram parcial provimento à apelação da co-ré e julgaram prejudicado o recurso adesivo.
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14 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregados. CLT, art. 59.
«Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição «sine qua non para o trabalho. Recurso do réu a que se nega provimento, nesse aspecto.... ()
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15 - TRT2 TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS.
Não emerge do conjunto probatório que o reclamante não pudesse ir e voltar do trabalho uniformizado, sendo certo que, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII da CLT não será considerado como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado permanecer nas dependências do empregador para troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Resta mantida a sentença que julgou improcedente o feito. Apelo ao qual se nega provimento. ... ()
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16 - TRT3 Tempo à disposição. Troca de uniforme.
«Diante das provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que, quando o recorrido e seus colegas chegavam com antecedência ao local de trabalho, os minutos anteriores à jornada se constituíam em tempo à disposição do empregador. Assim, em face da antecedência com que os empregados se apresentavam ao serviço, ora iniciando desde já suas atividades, ora aguardando à disposição do empregador, cabia à recorrente dispensar seus funcionários mais cedo e não impor-lhes maior jornada. Verificando-se que a troca de uniforme, dentro do núcleo da empresa faz parte obrigatoriamente da rotina trabalho, já que seu uso é indispensável para o desempenho das atividades do empregado, tem-se que os minutos despendidos com a troca de roupa constituem tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.... ()
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17 - TRT3 Troca de uniforme não obrigatória. Tempo à disposição não caracterizado.
«O tempo gasto pelo empregado fazendo lanche ou em troca de uniforme não obrigatória, não caracteriza atividade essencial à produção da empresa e, portanto, não deve ser considerado como à disposição do empregador. No caso em apreço, apesar de utilizar de uniforme da empresa, o reclamante poderia se deslocar para o trabalho ou para a sua residência trajando a vestimenta de trabalho. Assim, ele não precisava chegar antes do início da jornada ou permanecer após o seu término para realizar a troca de roupa, sendo que sua situação era, em suma, a mesma de qualquer trabalhador. Esse período, portanto, não caracteriza tempo à disposição do empregador de que fala o CLT, art. 4º.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUTO. LAVADORA DE ROUPA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela de urgência, em face da ré, requerendo a entrega da lavadora BRASTEMP TITÂNIO 12 KG - 127 110 V- BWK 12A9 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. ... ()
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19 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Troca de uniforme. Tempo destinado para troca de uniformes. Ausência de prestação de serviços. Indevidos minutos residuais.
«A disponibilidade de vestiário para banho e troca de roupas constitui comodidade que ultrapassa as obrigações contratuais do empregador, não podendo, sob pena de desestimular tais práticas, ser considerado como tempo à disposição o período que o empregado destina para sua utilização.... ()