1 - STJ Administrativo. Servidor público. Militar. Reserva remunerada. Transferência «ex officio. Lei 4.010/87. Constitucionalidade. Competência legislativa estadual. CF/88, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X.
«A matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da CF/88. «In casu, não há como o recorrente sustentar ter direito adquirido à permanecer na ativa ou a transferir-se para a inatividade «no momento que melhor que convir. Isto porque, a Lei Estadual 4.010/87 prevê a transferência «ex officio do Militar que, como o recorrente, completou 30 (trinta) anos de serviço.... ()
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2 - TJDF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. LIMITE ETÁRIO. LEI 7.289/84. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
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3 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RETIFICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA «EX OFFICIO. INCLUSÃO EM QUOTA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BOMBEIROS MILITARES PARA COMPOR A QUOTA COMPULSÓRIA À ÉPOCA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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4 - STJ Administrativo. Mandado de segurança militar. Aprovação em concurso público civil. Desistência do estágio probatório. Demissão ex officio. Ausência de direito líquido e certo de retorno à ativa remunerada. Segurança denegada.
«1 - O ponto central da controvérsia submetida à análise no mandado de segurança sub examine diz respeito à possibilidade ou não de reinclusão da impetrante às fileiras do Exército, tendo em vista a desistência de estágio probatório em cargo público civil inacumulável. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Recurso especial. Militar. Remuneração com base em soldo integral nos termos do Lei 6.880/1980, art. 50, III. Impossibilidade. Transferência para reserva remunerada mediante requerimento de inclusão voluntária na quota compulsória. Precedentes STJ e STF.
«1. O Lei 6.880/1980, art. 50, III estabelece que é direito do militar o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória. ... ()
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6 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Bombeiro militar. Corpo de bombeiros do estado da paraíba. Requerimento de transferência para a reserva remunerada «ex officio», feito com base na Lei Estadual 3.909/1977, art. 90, II, recebido como «a pedido», com fundamento na Lei Estadual 3.909/1977, art. 89. Inexistência de ilegalidade, ante a previsão legal. Servidor que responde a processos criminais. Requisitos não cumpridos, em face de vedação legal. Ausência de direito líquido e certo. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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7 - STF Servidor público. Militar. Não e inconstitucional a lei 5.836/1972, de 03/12/1972. O militar somente tem direito subjectivo a abstenção, do Presidente da República, de o transferir para a reserva remunerada, se não ocorre, previsto em lei, facto jurídico de que se irradie o poder jurídico de o fazer. Não se diz, no CPM, art. 393, se a transferência para a reserva, proibida, e a de ofício ou e a voluntária, esta, a pedido do militar. A dúvida, porém, e de ser dirimida, por interpretação sistemática. O sistema jurídico, quanto todo e qualquer sistema, e sistema lógico. As regras jurídicas, de que se forma, não se contradizem. Harmonizam-se. Combinam-se. Interpretam umas as outras. Por isso, a vista do enunciado na Lei 6.880/1980, art. 96, I e II, e Lei 6.880/1980, art. 97 (Estatuto dos Militares), só não poderá o militar, processado, ser transferido para a reserva, se a transferência for a pedido, não, ex officio. Ação de mandado de segurança, julgada improcedente.
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8 - STJ Direito administrativo. Agravo interno em roms. Policial militar. Idade-limite. Transferência para reserva remunerada. Lei 6.880/1980. Tempo máximo de permanência em posto. Lei estadual 3.808/1981. Ausência de ato ilegal. Agravo interno do militar impetrante desprovido.
1 - A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência de direito alegado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória (MS Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 18/5/2017; RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/2/2014; RMS 24.798, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 16/3/2009). ... ()
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9 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Transferência «ex-officio» do impetrante para a reserva remunerada com proventos proporcionais, calculados com base no seu posto de soldado da polícia militar do estado de Goiás. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem relacionado a existência de outra ação idêntica. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Revisão da aposentadoria com proventos proporcionais para integrais. Ato administrativo de efeitos concretos. Decadência configurada. Extinção do writ. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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10 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE. 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. Lei 19.954/2019 C/C ART. 98, I, «b, ITEM 4 DO DECRETO-LEI 667/1969. REVOGAÇÃO TÁCITA Da Lei, ART. 93, I FEDERAL 7.479/86. ANTINOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetivar, de ofício, a transferência do autor para a reserva remunerada, enquanto não atingidos os limites etários estabelecidos pela Lei 13.954/201, bem assim para tornar sem efeito a Portaria de 05 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 130, de 10 de julho de 2024. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que houve violação à Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980(Estatuto dos Militares), a qual, por sua vez, normatiza a idade limite para que ocorra a transferência do militar para reserva ex-officio por atingir a idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF. Afirma que a idade limite seria de 63 (sessenta e três) anos, ao passo que recentemente completou 56 (cinquenta e seis) anos. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas.... ()
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11 - STF Direito Constitucional. Seguridade social. Previdenciário e Administrativo. Militar da Reserva remunerada da Aeronáutica. Proventos. Quota Compulsória. Transferência a pedido. Indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica e adicional de inatividade. Direito adquirido. Irredutibilidade de proventos.
«1. Havendo o autor, no posto de Tenente Coronel Aviador, com 26 anos de serviço militar, requerido sua inclusão na quota compulsória de passagem para a Reserva remunerada da Aeronáutica - inclusão voluntária, portanto, e não «ex-officio - , não faz jus a proventos integrais, mas, sim, proporcionais. ... ()
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12 - TJRJ Apelação Cível. Policial Militar. Ação anulatória de ato administrativo. Tenente-coronel PM, cuja cessão a órgão civil e consequente agregação ao Quadro de Oficiais gerou exclusão dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM). Ausência dos QAM por 3 vezes que deu origem a processo administrativo para transferência ex officio do oficial para a reserva remunerada. Autor que reputa ilegais as exclusões dos QAM de abril e agosto de 2021 e, por conseguinte, nulo o ato de sua transferência para a reserva remunerada. Sentença de procedência. Recurso do Estado.
1. art. 96, VI, item 1, da Lei Estadual 443/81, c/c Art. 31, do Decreto-lei Estadual 216/75, que determina a transferência ex officio para a reserva remunerada do Tenente-Coronel da polícia militar que deixar de figurar no QAM por três vezes, consecutivas ou não, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço. 2. art. 142, §3º, III, da CF, c/c Art. 30, item c, do Decreto-lei Estadual 216/75, que estipula a agregação ao respectivo quadro do Oficial PM da ativa em exercício de função de natureza civil temporária, a restrição de sua promoção somente por antiguidade e sua consequente exclusão do QAM enquanto permanecer nessa situação. 3. Ato administrativo da Comissão de Promoções da PM, de janeiro de 2022, que determinou a exclusão retroativa do autor dos QAM de abril e agosto de 2021. 4. Art. 15, do Decreto-lei Estadual 216/75, que prevê a concorrência, pelo Oficial PM agregado, à promoção por merecimento, quando no desempenho de cargo considerado de natureza policial-militar. 5. Art. 1º, III, do Decreto Estadual 46.760/19, que, regulamentando a situação do pessoal da Polícia Militar em exercício em outros órgãos, permite a promoção por merecimento dos agentes em desempenho de funções de interesse policial-militar, assim consideradas atividades de Corregedoria, Controladoria, Segurança Institucional, Investigação e Inteligência. 6. Parecer do Chefe da Seção de Movimentação da Polícia Militar, de dezembro de 2021, que reconhece estarem as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto cedido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH), enquadradas no, III do art. 1º do Decreto Estadual 46.760/19. 7. Autor que logrou comprovar o desempenho de atividades de interesse policial-militar e a decorrente ilegalidade de sua exclusão dos QAM de 2021. 8. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Posse em cargo de professor. Permanência em serviço ativo na situação de agregado até a transferência para reserva remunerada. Período que deve ser computado como se o militar na ativa estivesse. Inteligência do Lei 6.880/1990, art. 81. Enriquecimento ilícito que não se verifica. Agravo regimental da união desprovido.
«1. Conforme comando inserto no inciso III do Lei 6.880/1980, art. 81, o militar agregado, enquanto aguardar a transferência ex officio para a reserva, será considerado como em serviço ativo para todos os efeitos legais. In casu, o militar permaneceu agregado ao serviço ativo e cumprindo jornada de trabalho com direitos e obrigações inerentes aos integrantes das Forças Armadas até 27/12/1995, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. ... ()
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14 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Gratificação de curso. Leis estaduais 3.725/2012 e 5.748/2021. Militar estadual. Permanência em serviço ativo na situação de agregado até a transferência para reserva remunerada. Período que deve ser computado como se o militar na ativa estivesse. Inteligência da Lei estadual 1.154/1975. Provimento do recurso.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/6/2022 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas objetivando o recebimento da Gratificação de Curso - GC, instituída pela Lei estadual 5.748, de 23 de dezembro de 2021, do Estado do Amazonas. A segurança foi denegada pelo TJAM, por entender que o impetrante teria passado à inatividade em momento anterior à criação da vantagem. ... ()
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15 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. CONVERSÃO PARA QUOTA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO DISTRITAL 26.465/05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para «desfazer o ato de aposentadoria compulsória aplicado ao requerente, nos termos do publicado no DODF 70 de 13 de abril de 2023, bem como para DETERMINAR que transfira o autor para a reserva remunerada, a pedido, desde 13 de janeiro de 2023. O recorrente afirma que o processamento da quota compulsória referente ao ano de 2022 iniciou-se em 4/01/2022, fixando-se 5 vagas compulsórias. Aduz que o ato de inclusão dos oficiais se deu em 19/01/2023, oportunidade em que não houve a indicação do requerente em razão deste já se encontrar na reserva remunerada. Sustenta que o ato foi tornado sem efeito no dia 11/04/2023 e, em razão da anulação e de não haver outros militares em serviço ativo em condições de serem incluídos na quota compulsória, houve indicação do requerente ao preenchimento da mencionada quota. Ressalta que a Instrução Normativa 01, de 17 de julho de 2014 prevê que «na hipótese de não preenchimento das vagas fixadas para a quota compulsória por militares voluntários, os requerimentos de transferência para a reserva remunerada protocolados entre 31 de dezembro do ano base e 21 de abril do ano seguinte, para oficiais, serão computados para inclusão na quota compulsória. Informa que, nos termos do Parecer Jurídico 80/2023 PGDF/PGCONS: «os pedidos de transferência para a reserva remunerada protocolados na Administração no período de 31 de dezembro do ano-base a 21 de abril do ano seguinte, mesmo os que tiverem sido processados e inativados nesse período, não têm o condão de impedir a inclusão do militar na quota compulsória ex-officio para efeito de atingimento do número total de inativações pelo instituto em cada ano base. Aduz que o autor protocolou pedido de transferência para a reserva remunerada em 6/01/2023, dentro do prazo previsto na instrução normativa, tendo sido incluído na quota compulsória. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. ... ()
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16 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE. 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. Lei 19.954/2019 C/C ART. 98, I, «b, ITEM 4 DO DECRETO-LEI 667/1969. REVOGAÇÃO TÁCITA Da Lei, ART. 93, I FEDERAL 7.479/86. ANTINOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao réu que se abstenha de efetivar, de ofício, a transferência do autor para a reserva remunerada, enquanto não atingidos os limites etários estabelecidos pela Lei 13.954/201, bem assim para tornar sem efeito a Portaria de 28 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980(Estatuto dos Militares), trata-se de norma federal e que, por isso, depende de norma a ser editada por cada ente federativo para ser aplicada aos respectivos Militares. Sustenta que, enquanto não sobrevier lei específica sobre o tema, remanesce em vigor a legislação anterior, qual seja: Lei 7.479, de 1986, a qual estabelece 56 (cinquenta e seis anos como idade limite para o posto de Primeiro-Tenente (art. 93). Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. ... ()
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17 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional. Administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no mandado de segurança. Decisão retratativa que deferiu a liminar perquirida na ação mandamental. Aposentadoria ex-officio do impetrante-agravado obstada nos termos previstos pelo CPP, art. 393 m. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar no writ. Mantença da decisão por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao agravo.
«Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática retratativa de liminar proferida em Recurso de Agravo em Mandado de Segurança (fls. 203) que, deferiu a liminar perquirida no writ, no sentido de que o impetrante, ora recorrido, não fosse transferido para a reserva remunerada ex-officio pela indigitada autoridade coatora, ora agravante, até o trânsito em julgado de processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se o impetrante atingir a idade limite de 56 (cinquenta e seis) anos, conforme prescrito pelo CPP, art. 393 Militar. Ademais, por via de consequência, tal decisão ordenou a permanência do agravado nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento em igualdade de condições com os seus pares. Irresignado com referida decisão, o Estado-agravante afirma inexistirem prejuízos de cunho irreversível à parte recorrida, pois informa que a Comissão de Promoção de Oficiais classificou o militar-agravado no quadro de acesso pelo critério de merecimento na posição 21, correspondendo a última colocação dos oficiais que concorrem ao posto de coronel, não podendo, desta forma, concorrer o recorrido à referida vaga. Ademais, assevera que, pelo critério de antiguidade, o recorrido também não teria êxito em atingir o posto de coronel, pois afirma existir apenas 01 (uma) vaga a ser preenchida pelo oficial mais antigo no posto de tenente coronel, não sendo o caso do agravado que figura na quinta posição da lista como o mais antigo. Por fim, alega que inexiste fundamento jurídico relevante que possa sustentar a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança. Justifica tal posição, defendendo que o CPP, art. 393 Militar não pode ser aplicado ao caso em análise, pois declara que cabe à legislação estadual, nos termos do CF/88, art. 142, § 3º, o estabelecimento das condições de transferência do militar para a inatividade. Diante disso, afirma que referido Código não fora recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo apenas a produção de seus efeitos sob a égide de Constituição anterior e diversa. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da decisão ora vergastada ou, em não havendo reforma dessa, requer o processamento do Recurso de Agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão retratativa ora combatida. Primeiramente, insta esclarecer que não assiste razão ao Agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida por minha Relatoria, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que integre a presente decisão (fls. 203 do Mandamus): «Trata-se de Recurso de Agravo em Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria que indeferiu a liminar perquirida, por não verificar qualquer ato concreto, por parte do Impetrado, negando-se a cumprir o pleito do Impetrante ou ameaçando-o de não fazê-lo. O recorrente argumenta que o presente Agravo merece provimento para que seja reformada a decisão ora vergastada, requerendo, para tanto, a concessão da liminar nos autos do writ, sob pena de restar prejudicado seu suposto direito líquido e certo de permanecer nos quadros de acesso às promoções por antiguidade e merecimento, previstas para o dia 06 de março de 2014. Diante disso, requer, em juízo de retratação, que não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, com previsão para o dia 04 de março de 2014, até o trânsito em julgado do processo corrente na Vara da Justiça Militar de Pernambuco, em razão da vedação legal contida no CPP, art. 393M, salvo se atingir a idade limite e, consequentemente, pugna pela concorrência em iguais condições com os demais pares às referidas promoções. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que merece razão ao ora agravante. Isso porque, para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos pressupostos trazidos pelo Lei 12.016/2009, art. 7º, III, consistentes no «fundamento relevante e na «ineficácia da medida. Quanto ao fundamento relevante exigido pela norma, verifico sua presença mediante análise superficial do dispositivo legal, insculpido no CPP, art. 393M. Com efeito, tal norma veda expressamente a transferência do oficial para a reserva remunerada quando este esteja processado ou sujeito a inquérito policial militar (como é o caso do recorrente), excepcionando, apenas, aqueles militares que já atingiram a idade-limite de permanência no serviço ativo (não sendo o caso do agravante). Ademais, no que tange à ineficácia da medida, observo que, em razão da exiguidade do tempo, tendo em vista o possível ato coator de aposentação do recorrente, ter início para ocorrer no dia 04 de março do corrente ano, o não deferimento da liminar poderá acarretar prejuízos de cunho irreversíveis à parte Impetrante, colocando em risco o objetivo principal de seu writ of Mandamus. Ante o exposto, retrato-me da decisão ora recorrida, no sentido de deferir a liminar perquirida no Mandado de Segurança, a fim de que o Impetrante-recorrente não seja transferido para a reserva remunerada ex-officio, pela indigitada Autoridade Coatora, até o trânsito em julgado do processo em curso na Vara da Justiça Militar, salvo se esse atingir a idade-limite de 56 (cinquenta e seis) anos e, consequentemente que o agravante-Impetrante permaneça incluído nos quadros de acesso à promoção por antiguidade e por merecimento, em igualdade de condições com os seus pares. Desse modo, determino a notificação da Autoridade indigitada Coatora, enviando-lhe a cópia de sobredita decisão, para que cumpra a ordem judicial em todos os seus termos. É a decisão. Cumpra-se. Publique-se. Outrossim, deve-se levar em consideração que o objetivo precípuo da liminar na Ação Mandamental foi de o Impetrante - agravado não ser aposentado ex-officio pelo agravante na data de 04/02/2014, sendo a sua permanência no quadro de promoções por antiguidade e por merecimento, ocorrida em 06/03/2014, apenas uma consequência lógica de sua não aposentação compulsória, independente, neste sentido, de o recorrido ser ou não contemplado ao posto de Coronel, seja pelo critério de antiguidade, seja pelo critério de merecimento. Ante tais argumentações, o Grupo negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se inalterada a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria na Ação Mandamental (fls. 203).... ()
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18 - STJ Administrativo. Militar incluído a pedido na cota compulsória. Remuneração na reserva com base no valor proporcional do soldo. Questão disciplinada pela Lei 6.880/1980 e pela Medida Provisória 2.215/2010 que revogou a Lei 8.237/1991 mas manteve as disposições referentes à matéria.
«1. O inciso III do Lei 6.880/1980, art. 50 dispõe que é direito do militar o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória. ... ()
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19 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança e agravo regimental. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência. Afastada por maioria de votos. Ato administrativo que conduziu militar à reserva remunerada. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à espécie. Lei nova. Lei 15.049/2013. Possibilidade de escolha entre a aposentação ou permanência na corporação para complementação do tempo de contribuição e consequente graduação de posto. Lei retroativa aos doze últimos meses da publicação. Norma permissiva. Segurança concedida. Prejudicado o regimental. Decisão unanimidade de votos.
«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança começa no momento em que se tem ciência do ato que reputa ofensivo a seu direito. Na hipótese dos autos a data que se considera como termo inicial para a impetração do mandado de segurança é 04/04/2014, que é a do último requerimento feito pelo impetrante e que se quer chegou a ser analisado e, a impetração ocorreu em 06/06/2014 (AgRg no REsp 1377517/AL). Dessa forma, constata-se que não ocorreu a decadência. Preliminar afastada por maioria de votos. ... ()
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20 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança e agravo regimental. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Rejeitada por unanimidade. Preliminar de decadência. Afastada por maioria de votos. Ato administrativo que conduziu militar à reserva remunerada. Interpretação sistêmica da legislação aplicável à espécie. Lei nova. Lei 15.049/2013. Possibilidade de escolha entre a aposentação ou permanência na corporação para complementação do tempo de contribuição e consequente graduação de posto. Lei retroativa aos doze últimos meses da publicação. Norma permissiva. Segurança concedida. Prejudicado o regimental. Decisão unanimidade de votos.
«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo para o exercício do direito de impetrar o mandado de segurança começa no momento em que se tem ciência do ato que reputa ofensivo a seu direito. Na hipótese dos autos a data que se considera como termo inicial para a impetração do mandado de segurança é 04/04/2014, que é a do último requerimento feito pelo impetrante e que se quer chegou a ser analisado e, a impetração ocorreu em 06/06/2014 (AgRg no REsp 1377517/AL). Dessa forma, constata-se que não ocorreu a decadência. Preliminar afastada por maioria de votos. ... ()