1 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 16.122/15. ADESÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL NOTURNO NO REGIME DE SUBSÍDIO. CABIMENTO NOS TERMOS DO PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Sentença reformada. Recurso provido.
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2 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Integração. Horário noturno. Prorrogação. Direito ao adicional noturno.
«A sobretaxação do trabalho noturno tem fundamento higiênico, em face do notório desgaste sofrido pelo trabalhador durante a faina da noite. Por essa mesma razão, o horário posterior às cinco horas da manhã, quando em prorrogação à jornada noturna, também é conceituado como noturno e assim remunerado, por força do disposto no § 5º do CLT, art. 73 («Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo) e entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 60, do C. TST.... ()
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3 - TRT3 Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional noturno. Base de cálculo.
«No que tange à base de cálculo do adicional noturno, essa deve mesmo considerar a remuneração do empregado. Se para o cálculo das horas extras diurnas é considerada a hora normal integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264, do TST) e enriquecida pelo adicional, com muito mais razão a hora extra noturna, em que o desgaste físico e mental do empregado é maior, deve ser calculada considerando a remuneração e não somente o salário básico.... ()
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4 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista.
«É devido adicional noturno pelo período da jornada prorrogada após 5h, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente em horário noturno, já que permanece a condição desgastante do trabalho. Essa compreensão visa melhor remunerar o empregado, que após ter trabalhado sob os efeitos desgastantes da jornada noturna, ainda é necessário à empresa, devendo ser remunerado de forma mais benéfica em vista da peculiaridade da situação e do sistema produtivo adotado. (Súmula 60/TST, II).... ()
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5 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna.
«Quando há prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das cinco horas, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. A penosidade está em se trabalhar em horário que, normalmente, deverse-ia estar em repouso. E, no caso, a jornada do reclamante, sendo mista, integra essa teleologia, e como tal, deveria estar sendo remunerada com o respectivo adicional. Esse entendimento encontra respaldo no item II da Súmula 60/TST e com a Súmula 29 deste Regional que assim estabelecem.... ()
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6 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Indevido.
«As condições de trabalho negociadas coletivamente devem ser tuteladas pelo Judiciário Trabalhista, em respeito ao que preconiza o art. 7º, inciso XXVI, da CR/88, que confere especial importância aos instrumentos coletivos. Assim, válida a disposição coletiva que fixa a remuneração do adicional noturno em percentual superior ao fixado na legislação celetista, ainda que limitado o seu pagamento apenas ao labor entre 22h e 5h, não incidindo sobre as horas prorrogadas.... ()
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7 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Norma coletiva. Validade. Elevação do percentual do adicional noturno.
«É válida a cláusula da norma coletiva que eleva a taxa do adicional noturno, para evitar a redução ficta da hora noturna, porque sua finalidade é apenas simplificar os cálculos da remuneração, em benefício de ambas as partes, não sendo devidas diferenças salariais, por essa razão. A aplicação dessa regra beneficia ou mantém os mesmos direitos do trabalhador, sem qualquer prejuízo a ser considerado, ou seja, apenas simplifica as operações aritméticas no cálculo da folha de pagamento de salários.... ()
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8 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Pagamento incidente sobre as horas diurnas, laboradas em sequência ao trabalho noturno. CLT, art. 73, § 5º, e Súmula 60, II do TST.
«A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do seguinte, deve ter remuneração superior à do diurno, estabelecendo o § 4º que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o disposto em referida norma. Por sua vez, o § 5º preconiza que «Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. É de se ressaltar que a interpretação conferida pelo c. TST a este dispositivo é no sentido de que o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas trabalhadas em sequência ao período noturno, ainda que se trate de jornada mista que não abrange a integralidade do horário noturno legal. Isto porque o fato de a jornada noturna não abarcar a totalidade do período de 22h às 05h não afasta o caráter prejudicial à saúde e sociabilidade do trabalhador, bem como o incremento de riscos à própria segurança no trabalho. Vale dizer: o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas laboradas em sequência ao trabalho noturno mesmo nos casos de jornada mista em que as horas laboradas após às 05h não configuram prorrogação do trabalho noturno, e sim continuidade da jornada contratual de trabalho.... ()
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9 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista.
«Como bem decidido em 1º grau de jurisdição, quando há prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 5h, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. A penosidade está em trabalhar em horário em que, normalmente, o empregado deveria estar em repouso. No caso, a jornada do reclamante, sendo mista, integra essa teleologia e, como tal, deve ser remunerada com o respectivo adicional. É esse o entendimento que encontra respaldo no item II da Súmula 60/TST.... ()
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10 - TST Intregação do adicional por tempo de serviço em horas extras, em adicional noturno e em horas reduzidas noturnas.
«O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo das horas extras, do adicional noturno e da hora noturna reduzida. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 203/TST, que dispõe: «A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Logo, o adicional por tempo serviço detém natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual deve ser agregado ao salário básico para fins de cálculo das demais parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida). Outrossim, quanto a incidência do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, a decisão regional está em consonância com o teor da Súmula 264/TST: «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrando por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Assim, nos termos da Súmula 264/TST o adicional previsto em lei ou instrumento normativo deve integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TST Adicional noturno. Prorrogação do trabalho noturno em horário diurno. Súmula 60/TST, II, do TST.
«O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência da energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação ao labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22 às 5 horas é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Acrescente-se que esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas para o horário diurno, ainda que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula 60/TST, II, TST. ... ()
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12 - TRT3 Adicional noturno. Professor. Direito ao adicional noturno.
«A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno está expressamente prevista no CF/88, art. 7º, IX, tratando-se de direito estendido a todos os trabalhadores urbanos, sem qualquer ressalva. O fato de o professor pertencer à categoria profissional diferenciada não lhe retira tal garantia constitucionalmente assegurada, valendo observar que, ainda que tal categoria possua regramento próprio relativamente à sua jornada máxima de trabalho e remuneração (art. 318 a 321 da CLT), não há qualquer dispositivo específico quanto ao adicional noturno, aplicando-se a regra do regime normal previsto no CLT, art. 73.... ()
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13 - TST Integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno.
«O adicional de insalubridade, por se tratar de parcela de natureza salarial, compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para efeito da hora noturna, cuja base de cálculo é a remuneração diurna. Inteligência da Súmula 139/TST. ... ()
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14 - TRT3 Adicional noturno. Base de cálculo. Diferenças salariais deferidas em outro processo. Incidência no adicional noturno.
«As diferenças dos salários, deferidas em outro processo, com sentença transitada em julgado, integram o patrimônio jurídico do reclamante e produzem todos os efeitos de direito que lhes são próprios, incluindo-se a integração na remuneração e a repercussão na base de cálculo do adicional noturno habitualmente pago.... ()
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15 - TST Horas extras e adicional noturno. Reflexos em dsr.
«Depreende-se do acórdão regional que o descanso semanal remunerado já se encontra computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tendo em vista a fixação por norma coletiva do percentual de 16,667% correspondente à remuneração do DSR. ... ()
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16 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO.
Recurso oficial tirado contra sentença que julgou procedente o pedido em ordem a reconhecer o direito da autora à percepção de adicional noturno durante o período em que exercer jornada noturna, além de condenar o réu ao pagamento retroativo do adicional à data do início da jornada noturna, acrescido dos devidos consectários da mora, observada a prescrição quinquenal. O adicional noturno é direito social constitucionalmente previsto e extensivo aos servidores públicos (art. 7º, IX e art. 39, §3º da CF/88). Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que prevê o pagamento do adicional noturno aos seus servidores (art. 99, II e Lei 8.989/1979, art. 104). Adicional noturno que em virtude de sua natureza transitória (proptem laborem) não fora incorporado a título de subsídio complementar previsto na Lei 16.122/2015, art. 43. Pagamento do adicional noturno que é compatível com o regime de remuneração por subsídios, nos termos do art. 13 da Lei Municipal 16.122/2015. Precedentes desta Corte de Justiça e desta 11ª Câmara de Direito Público. Desfecho de origem que merece ser preservado. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO... ()
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17 - TST Integração do adicional de insalubridade. Reflexos nas horas extras, no adicional noturno e na hora reduzida noturna.
«O Tribunal a quo, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno pela integração do adicional de insalubridade, decidiu em consonância com o disposto na Súmula 203/TST, in verbis: «enquanto percebido, adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Outrossim, a decisão regional converge com os termos dispostos na Súmula 264/TST, a qual estabelece que «A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, não há falar em violação dos artigos 73, § 5º, e 457, § 1º, da CLT, consoante o disposto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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18 - TST Minutos. Majoração do adicional noturno legalmente previsto.
«1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada, por meio de regular negociação coletiva, adotava a hora noturna de 60 (sessenta) minutos, remunerando-a, em contrapartida, com adicional de 37,14%. ... ()
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19 - TST Incorporação do adicional de hora noturna fixa ao salário. Diferenças de adicional noturno e reflexos.
«Analisando a prova coligida, o Regional concluiu que a reclamada comprovou o pagamento regular da parcela, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar as diferenças alegadas, tampouco que o adicional não integrava a sua remuneração. Diante do contexto fático-probatório delineado, inviável a pretensão de reforma recursal. Óbice da Súmula 126 desta Corte. ... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, II/TST. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST.
O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada (Súmula 60, II/TST). Tal entendimento, a propósito, é aplicado por esta Corte, ainda que a jornada pactuada seja mista (parte noturna, parte diurna). Na hipótese, o o TRT registrou que o Reclamante prorrogava a sua jornada noturna no período diurno, razão pela qual tem direito ao adicional noturno, consoante o entendimento contido na Súmula 60/II/TST. Portanto, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Outrossim, carece de prequestionamento a análise da matéria sob a ótica de existência de norma coletiva mais favorável, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração - incidência da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()