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regime precatorios e ×
Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0600

1 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.

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Doc. LEGJUR 910.5631.3786.1064

2 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da ADPF 387, julgado em 23.03.2017, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMGERPI, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF . Especificamente em relação à EMPRESA DE GESTÃO DE RECUSRSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento de precatórios. Diante das mencionadas decisões do e. STF, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial fazem jus à aplicação dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que, embora a executada deva ser equiparada à Fazenda Pública para efeito de execução, aplicando o regime de precatório, conforme decisão proferida no julgamento da ADPF 387 pelo e. STF, referida equiparação não incidiria em relação aos juros de mora, de modo que considerou inaplicáveis à EMGERPI os juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do Lei 9.494/1975, art. 1º-F. Ao assim decidir, o Colegiado Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito desta Colenda Corte, que, considerando o decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 253 e na ADPF 387, determina que o regime de precatório aplica-se à executada, inclusive no que se refere aos juros aplicáveis à Fazenda Pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0001.5500

3 - TRT18 Agravo de petição. Valec. Submissão ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.


«O Recurso Extraordinário 589.998, indicado pela agravante em suas razões, trata da necessidade de motivação do ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso público e não da execução por precatórios. E, embora conste da fundamentação que as denominadas empresas estatais que ostentam a natureza jurídica de direito privado, se submetam a regime híbrido, sujeitando-se a um conjunto de limitações que têm por escopo a realização do interesse público - ocorrendo uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público - não há nada no referido julgado que determine a execução por precatórios em face da VALEC. ... ()

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Doc. LEGJUR 533.3984.5682.4979

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO DE EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « execução - empresa pública que explora atividade econômica - regime jurídico de empresas privadas - impossibilidade de quitação mediante precatório «, pois não se identifica violação de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 2º), bem como por estar a decisão em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 623.6250.9944.5606

5 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETURB/ES. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO DE EMPRESAS PRIVADAS. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 232.0819.8732.6465

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que a executada « é uma empresa pública, cuja atividade é nitidamente de cunho econômico, com aferição de lucros e autonomia financeira, e submete-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a ela não se aplica o regime de precatórios . 3. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame em sede extraordinária, ante a incidência da Súmula 126/TST, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica, bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 937.3351.0651.7265

7 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da APDF 616, julgado em 24.05.2021, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMBASA, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF 616, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. (EMBASA) não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a executada não se trata de pessoa jurídica que desempenhe com exclusividade a atividade relacionada à produção e fornecimento de água no Estado da Bahia. Ao assim decidir, a Corte Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, no julgamento da APDF 616, que, ao tratar da hipótese específica da executada, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.1300

8 - TRT2 Execução trabalhista. São Paulo Transporte S.A. Não submissão ao regime de precatório. Sociedade anônima. Em face do princípio da legalidade, e sendo a SPTRANS uma sociedade anônima, não há falar em execução por meio de precatório, pois ainda que composta por capital público, está submetida ao quanto disposto no CF/88, art. 173, II, segundo o qual empresas públicas, quando instituídas na forma de empresas privadas, se submetem ao regime jurídico próprio dessas, «inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

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Doc. LEGJUR 652.7070.7721.8650

9 - STF CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.


1. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às Empresas Estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: Rcl 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; Rcl 33.220, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; Rcl 34.788, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019; Rcl 36.113 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/8/2019. 4. Embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do CPC, art. 14. 5. Recurso de agravo ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 720.7376.1457.9976

10 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR O REGIME DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, ÀS COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO (ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO), DESDE QUE O CAPITAL SOCIAL SEJA MAJORITARIAMENTE PÚBLICO E O SERVIÇO SEJA PRESTADO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE E SEM INTUITO DE LUCRO. POSICIONAMENTO DO STJ NO MESMO SENTIDO. AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 822.9934.2006.7801

11 - STF CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DA ADPF 387 E DA ADPF 437. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.


1. A EMATER - Rio é empresa pública prestadora de serviço público essencial, cuja finalidade é a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Na mesma linha de entendimento, destaquem-se as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a EMATER-RIO: RCL 40.549, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 4/6/2020, RCL 40.707, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 23/9/2020; RCL 40.941 MC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/5/2020; RCL 40.406, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/9/2020. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 819.9960.0969.3367

12 - STF CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DIRETA. OFENSA AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387 E 275. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral. 4. É firme a jurisprudência da CORTE no sentido de ser aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 5. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 323.2661.8585.3479

13 - STF N/A. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DA ADPF 387 E DA ADPF 437. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.


1. A LIMPEC é empresa pública prestadora de serviço público essencial, responsável pelo saneamento básico no Município de Camaçari, na recepção e no tratamento de resíduos sólidos na administração e operação do aterro sanitário da cidade, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Na mesma linha de entendimento, destaquem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: Rcl 43.290 AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/2/2021; Rcl 41.420 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020; e Rcl 40.402 AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 555.0969.9944.3423

14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TEMAS NÃO ADMITIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO art. 1º, CAPUT E § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior, « admitido parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.. Na hipótese, o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, examinou os temas «Precatório «, « Comissão e «Multa por embargos protelatórios, admitindo o apelo em relação ao primeiro e denegando-lhe seguimento quanto as outras matérias. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de interpor agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos, tem-se como precluso o exame das referidas matérias nesta instância recursal extraordinária. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da APDF 616, julgado em 24.05.2021, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação a EMBASA, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMBASA), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF 616, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A (EMASA), sociedade de economia mista municipal do estado da Bahia, não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a reclamada tem finalidade lucrativa, não possuir capital majoritariamente estatal, e não prestar serviços típicos de Estado, sujeitando-a à execução pelo regime jurídico das empresas privadas. Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, no julgamento da APDF 616, que, ao tratar da hipótese de empresa do mesmo ramo da recorrente - a Embasa -, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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15 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO DE EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 327.0002.0506.0136

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.A


controvérsia cinge-se em definir a obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços. No caso, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, e invocou a incompatibilidade desta exigência prevista no CLT, art. 899 com o regime de precatórios aplicável à Fazenda Pública. É de se esclarecer que o STF, no julgamento da ADPF 858, apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada mencionada naquela decisão e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Ressalta-se, ainda, que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer e à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Em consequência, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 175.9011.8000.4000

17 - STF Direito constitucional e administrativo. Companhia estadual de saneamento básico. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Execução pelo regime de precatórios.


«1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que «entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). ... ()

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Doc. LEGJUR 341.5887.9269.4035

18 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 852.7444.7789.5957

19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 240.2010.2415.0496

20 - STJ Agravo em recurso especial. Desapropriação por utilidade pública. Empresa pública. Regime jurídico de direito privado. Impossibilidade de utilização do regime de pagamentos de precatório.


1 - O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. é empresa pública de regime de direito privado, submetendo-se ao regime próprio das sociedades empresárias privadas, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributário. Por isso, a ora recorrente não se sujeita ao regime dos precatórios ... ()

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