1 - STJ Competência. Crime militar. Delito praticado por Policial Militar reformado. Injuria. Vítimas também policiais estaduais em função de natureza civil (policiamento de trânsito). Função policial de natureza civil. Ordem concedida. Julgamento pela Justiça Comum Estadual. CPM, arts. 9º e 216. CF/88, art. 124.
«1. A competência, na espécie, delito de injúria, é da Justiça Comum, porquanto o delito foi imputado a policial militar reformado, sujeito ativo, tendo como sujeito passivo dois policiais militares. Como não se trata de crime militar propriamente dito, quer pela qualidade do sujeito ativo, policial militar reformado - quer pela qualidade do sujeito passivo - dois policiais militares estaduais - em policiamento de trânsito, função de natureza civil, não há razão para declarar competente a Justiça Castrense. 2. Ordem concedida.... ()
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2 - STF Competência. Crime militar não caracterizado. Paciente acusado de desacato e desobediência praticados contra soldado do exército em serviço externo de policiamento de trânsito, nas proximidades do Palácio Duque de Caxias, no Rio de Janeiro.
«Atividade que não pode ser considerada função de natureza militar, para efeito de caracterização de crime militar, como previsto no CPM, art. 9º, III, «d. ... ()
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3 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação indenizatória - Policial Militar - Estado de São Paulo - Pagamento de diárias de diligência no período de «Curso de Especialização Profissional em Policiamento de Trânsito Urbano para Oficiais - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Acolhimento parcial - Deslocamento temporário da servidora que justifica o pagamento de diárias para indenizar despesas com Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação indenizatória - Policial Militar - Estado de São Paulo - Pagamento de diárias de diligência no período de «Curso de Especialização Profissional em Policiamento de Trânsito Urbano para Oficiais - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Acolhimento parcial - Deslocamento temporário da servidora que justifica o pagamento de diárias para indenizar despesas com alimentação - Ausência do fornecimento de alimentação - Indenização parcial devida (50%) - Consideração apenas dos dias úteis e de frequência presencial - Observância ao teto previsto no Decreto 48.292/03, art. 8º - Abatimento dos valores recebidos a título de ajuda de custo alimentação e de abono de transferência - Tese fixada através do PUIL 0000129-78.2022.8.26.9008 - Precedente - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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4 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE QUE FOI FORNECIDA ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS QUE REALIZARAM O CURSO DE FORMAÇÃO NA SEDE DA COMPANHIA RODOVIÁRIA DA POLÍCIA MILITAR. RÉU QUE LOGROU ÊXITO NA APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. CPC, art. 373, II. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos em ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o pagamento de diárias de alimentação no percentual de 30%, com fundamento no Decreto 6.358/24, art. 10, durante o período de realização de curso de Formação de Policiamento de Trânsito Rodoviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 30%, durante o período que frequentou o curso de Formação de Policiamento de Trânsito Rodoviário, realizado na Sede da Companhia Rodoviária da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto 6.358 de 28/06/2024, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O Decreto em vigência estabelece que a indenização para atender as despesas com alimentação será concedida desde que o Estado não forneça alimentação gratuita, conforme previsão dos arts. 10 e 11, II, in verbis: Art. 10. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em valor equivalente a 70% (setenta por cento) a título de hospedagem e 30% (trinta por cento) a título de alimentação, para fins de indenização do beneficiário das despesas decorrentes, dispensada a comprovação das despesas. Art. 11. Os valores indenizatórios, para atender as despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais: II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 8h consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; (gn) 4. No presente caso, verifica-se que foi fornecida alimentação gratuita ao autor durante o período de realização do curso de formação na sede do batalhão, conforme documentos juntados aos mov. 13.2.5. Logo, o Estado do Paraná obteve êxito na apresentação de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, com supedâneo no CPC, art. 373, II. V) DISPOSITIVO:6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.... ()
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5 - TJPE Constitucional e administrativo. Apelação cível. Decisão terminativa monocrática. Recurso de agravo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Paridade de vencimentos entre ativos e inativos (CF/88). Entendimento consolidado no tribunal. Não violação à cláusula de reserva de plenário. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. ... ()
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6 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo. Caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art.2º da Lei Complementar 59/2004. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, art.97 da Constituição Federal de 1988, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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7 - TJSP 1 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C.C. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - AIT I400140727 - PLEITO INICIAL COM PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS, INCLUINDO A OITIVA DE TESTEMUNHA E DO AGENTE DE TRÂNSITO DA AUTUAÇÃO 1133454 - DESPACHO DE FLS. 96 DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA A FLS. 100/101 RATIFICANDO E ESPECIFICANDO PROVAS, INCLUINDO A OITIVA DE TESTEMUNHAS E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO.
2 - SENTENÇA PROFERIDA A FLS. 104/106 COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DISPENSANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE PROVADA NOS AUTOS. 3 - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - CONSTATAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA A EXIGIR MELHOR APURAÇÃO - CERCEAMENTO CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DA AUTORA A FLS. 100/101 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEM SUCUMBÊNCIA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Militar.gratificação de policiamento ostensivo. Caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Improvido o recurso de agravo. Trata-se de recurso de agravo interposto pela funape- fundação de aposentadorias e pensões dos servidores do estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na polícia militar que desenvolvam as atividades previstas no art.2º da Lei complementar 59/2004. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, art.97 da CF/88, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. De fato, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, criada pela Lei estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas unidades operacionais da corporação (batalhões e companhias independentes) e nos órgãos de direção executiva (comandos de policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da Lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da gratificação de risco ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta relatoria, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.
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9 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Recurso de agravo. Prescrição do fundo de direito. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Lce 59/2004. Gratificação de caráter geral. Extensível a pensionistas e inativos.
«1. Não deve prosperar a alegação do agravado relativa a prescrição do fundo de direito. Isto porque a demanda em foco traz relação de trato sucessivo e, não tendo havido negativa expressa da Administração quanto ao pleito dos servidores inativos, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, razão pela qual estão prescritas tão somente as parcelas concernentes ao período anterior aos 05 anos contados da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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10 - TJPE Processo civil. Recurso de apelação. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Extensão a policial inativo. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ... ()
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11 - TJPE Processo civil. Recurso de apelação. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Extensão a policial inativo. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. ... ()
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12 - TJPE Processo civil. Recurso de apelação. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Extensão a policial inativo. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido à unanimidade.
«1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. ... ()
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13 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Militar.gratificação de policiamento ostensivo. Caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela FUNAPE contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo, com fulcro no CPC/1973, art. 557. Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Lei Complementar 59/2004, art. 2º. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, CF/88, art. 97 de 1988, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. Em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante 11. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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14 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Militar.gratificação de policiamento ostensivo. Caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela FUNAPE contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo, com fulcro no CPC/1973, art. 557. Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Lei Complementar 59/2004, art. 2º. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, CF/88, art. 97 de 1988, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. Em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante 11. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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15 - TJPE Apelação cível. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Apelo voluntário provido.
«1. De proêmio, à unanimidade, rejeitou-se a arguição de prescrição do fundo do direito, uma vez que a relação jurídica de fundo é de trato sucessivo e, não havendo prova do indeferimento administrativo, estarão prescritas (acaso devidas) apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. ... ()
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16 - STJ Competência. Crime militar. Crime praticado por policial militar reformado. Injúria. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Vítimas também policiais estaduais. Função policial de natureza civil. CPM, arts. 9º e 216.
«1. A competência, na espécie, delito de injúria, é da Justiça Comum, porquanto o delito foi imputado a policial militar reformado, sujeito ativo, tendo como sujeito passivo dois policiais militares. Como não se trata de crime militar propriamente dito, quer pela qualidade do sujeito ativo, policial militar reformado - quer pela qualidade do sujeito passivo - dois policiais militares estaduais - em policiamento de trânsito, função de natureza civil, não há razão para declarar competente a Justiça Castrense.... ()
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17 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Recurso de agravo. Prescrição do fundo de direito. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Lce 59/2004. Gratificação de caráter geral. Extensível a pensionistas e inativos.
«1. Ab initio, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Pernambuco, eis que o mesmo é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 1º, caput, e 94, ambos da LCE 28/2000. ... ()
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18 - TJPE Apelação cível. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo. Gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Apelo improvido.
«1. De proêmio, afastou-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do Lei Complementar 28/2000, art. 94. ... ()
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19 - TJPE Reexame necessário e apelação cível. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo.gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário.
«1. De proêmio, e à unanimidade de votos, afastou-se a alegação de coisa julgada em relação ao apelado João Joaquim de Aguiar Silva, porquanto diferentes os autores do processo 007418-84.2013.0001. ... ()
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20 - TJPE Reexame necessário e apelações cíveis. Constitucional. Administrativo. Policial militar inativo.gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela Lei complementar estadual 59/04. Extensão aos inativos e pensionistas. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário.
«1. De proêmio, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, por força da responsabilidade solidária estatuída nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/00. ... ()