Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 442.2356.7081.1906

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE QUE FOI FORNECIDA ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS QUE REALIZARAM O CURSO DE FORMAÇÃO NA SEDE DA COMPANHIA RODOVIÁRIA DA POLÍCIA MILITAR. RÉU QUE LOGROU ÊXITO NA APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. CPC, art. 373, II. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos em ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o pagamento de diárias de alimentação no percentual de 30%, com fundamento no Decreto 6.358/24, art. 10, durante o período de realização de curso de Formação de Policiamento de Trânsito Rodoviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 30%, durante o período que frequentou o curso de Formação de Policiamento de Trânsito Rodoviário, realizado na Sede da Companhia Rodoviária da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto 6.358 de 28/06/2024, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O Decreto em vigência estabelece que a indenização para atender as despesas com alimentação será concedida desde que o Estado não forneça alimentação gratuita, conforme previsão dos arts. 10 e 11, II, in verbis: Art. 10. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em valor equivalente a 70% (setenta por cento) a título de hospedagem e 30% (trinta por cento) a título de alimentação, para fins de indenização do beneficiário das despesas decorrentes, dispensada a comprovação das despesas. Art. 11. Os valores indenizatórios, para atender as despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais: II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 8h consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; (gn) 4. No presente caso, verifica-se que foi fornecida alimentação gratuita ao autor durante o período de realização do curso de formação na sede do batalhão, conforme documentos juntados aos mov. 13.2.5. Logo, o Estado do Paraná obteve êxito na apresentação de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, com supedâneo no CPC, art. 373, II. V) DISPOSITIVO:6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF