oficial de servicos notariais e de registro
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Doc. LEGJUR 103.1674.7305.3500

1 - STJ Mandado de segurança. Servidor público. Oficial de serviços notariais e de registro. Servidor público em sentido lato. Aposentadoria compulsória aos 70 anos. Aplicabilidade. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 40, II e 236. Lei 8.935/1994, art. 14 e Lei 8.935/1994, art. 15.


«O procedimento para a delegação de serviços notariais e de registro rege-se por disposições aplicáveis aos funcionários públicos em geral. Os oficiais de registro permanecem adstritos ao regime do servidor público, sendo-lhes aplicável, portanto, a aposentadoria compulsória por força do implemento da idade de 70 anos.... ()

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Doc. LEGJUR 327.1997.5283.0213

2 - TST RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Esta 6ª Turma reconhece a transcendência jurídica da controvérsia relativa à responsabilidade pelos haveres trabalhistas, na hipótese de serventia registral e notarial, ser conduzida por oficial interino. A controvérsia debatida nos autos consistente em definir se o Estado é responsável, ou não, pelos créditos trabalhistas na hipótese de serventia extrajudicial ocupada por oficial interino. Sobre o tema, cumpre mencionar que, segundo o CF/88, art. 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Lei 8.935/1994, por determinação constitucional, ao regulamentar a gestão dos serviços notariais e de registro, dispôs, especificamente em seu art. 21, que o gerenciamento administrativo e financeiro é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Na hipótese da interinidade, impende esclarecer que o oficial interino, na condição precária de condutor dos serviços notariais e de registro, não atua mais como delegado (em caráter privado), mas, sim, como efetivo preposto do Estado, como exemplo disso, cita-se a sua submissão ao teto remuneratório previsto no CF/88, art. 37, XI. As atividades desempenhadas pelos oficiais interinos estão restritas àquelas permitidas pelo Estado Federado, desenvolvendo apenas atividades de mera execução, não podendo, por exemplo, contrair despesa continuada sem a devida autorização do Poder Estatal, de modo a concluir que a responsabilidade pelo custeio da serventia extrajudicial, durante o período em que o oficial interino esteve na função de chefia, compete exclusivamente ao Estado. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão ao julgar o RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendendo ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. No julgamento alhures, fixou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Na hipótese da substituição do notarial de forma precária, como in casu, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período, há intervenção direta do estado na administração da serventia. Recurso de revista ao qual se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7282.2200

3 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória. Possibilidade. CF/88, art. 40, II.


«Aos tabeliães e oficiais de registro, na qualidade de servidores públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória por implemento de idade, nos termos do CF/88, art. 40, II.... ()

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Doc. LEGJUR 827.9770.1053.9221

4 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão do arrematante em obter o cancelamento do registro de penhoras junto à matrícula do imóvel no CRI competente, porém, com isenção de custas ou que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída ao exequente. Descabimento. Inteligência da Lei 6.015/73, art. 14. Responsabilidade que deve ser do próprio interessado, já que os serviços notariais ou de registro somente passam a ser devidos quando postulado junto ao oficial de registro público. Pretensão à realização de ato registral específico de cancelamento (de penhoras) que não é preexistente à arrematação. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.1800

5 - STJ Mandado de segurança. STJ. Competência. Conflito negativo de competência. Recurso em mandado de segurança. Registro público. Oficial de registro de imóveis. Ato administrativo. Suspensão de pagamento de vantagens e desvinculação do regime próprio de previdência social. Serviço notarial e de registro. Direitos e benefícios dos servidores públicos. Limites de abrangência. Relação jurídica litigiosa. RISTJ, art. 9º, § 1º, II e XIII.


«1. Compete à Primeira Seção processar e julgar recurso em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determina a suspensão do pagamento de vantagens percebidas por oficial de registro de imóveis e sua desvinculação de regime próprio de previdência social (art. 9º, § 1º, II e XII, do RISTJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.1400

6 - TJMG Registro público. Reexame necessário. Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Serviços notariais e de registro. Ofensa aos princípios da legalidade e eficiência. Lei 6.015/1973, art. 24. Lei 7.433/1985, art. 1º. Lei 8.429/1992, art. 11.


«Incorrem na prática do ato de improbidade tipificado na Lei 8.429/1992, art. 11, caput e I, por violação aos princípios da Administração, em especial ao da legalidade e da eficiência, os notários e oficiais de Cartório que exercem de forma desidiosa e pouco criteriosa os serviços recebidos por delegação do Poder Público, não mantendo em seu poder os comprovantes de pagamento do ITBI (Lei 7.433/1985, art. 1º, §§ 2º e 3º) e deixando de exercer a «rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos (Lei 6.015/1973, art. 24). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.7900

7 - STJ Administrativo. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória aos 70 anos. Não sujeição. Servidor público em sentido estrito. Emenda Constitucional 20/98. Entendimento sedimentado pelo eg. STF. Precedentes do STF. CF/88, art. 40, II. Lei 8.935/94, art. 39.


«Seguindo-se entendimento recentemente preconizado pelo eg. STF, tem-se que os Oficiais de Registro e Notários não são servidores públicos em sentido estrito para que se sujeitem à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.... ()

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Doc. LEGJUR 230.9041.0402.1798

8 - STJ Processual civil. Tributário. Salário- educação. Sujeito passivo. Empresa. Titular de serviço notarial e registral. Empregador. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à exigência do salário-educação, sob o argumento de que exerce atividade profissional de tabeliã, com a contratação de empregados diretamente pela pessoa física, ao passo que esta é a titular da delegação de serviço público. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação e foi dado parcial provimento á remessa oficial, apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito fundada na sentença que concede a segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2000.6400

9 - STJ Processual civil. Recurso em mandado de segurança. Registro público. Pretensão de exclusão da serventia do concurso de serviços notariais. Decadência.


«1. Visando a impetração a excluir a serventia do concurso público de serviços notariais e de registro, o termo inicial do prazo decadencial é o ato que determinou a inclusão, ou seja, o edital de abertura do concurso. Precedentes em situações análogas: RMS 31.919/AC, 2ª T. Min. Castro Meira, DJe de 08/09/2010; RMS 27.673/PE, 5ª T. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 1.186.146/MS, 5ª T. Min. Jorge Mussi, DJe 14/06/2010; RMS 22.856/DF, 6ª T. Rel. p/ Acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe de 27/09/2010. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9002.3600

10 - TJSP Imposto. Serviços de qualquer natureza. Incidência de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Admissibilidade. Serviços delegados exercidos em caráter privado. Tributação já julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão reformada. Recursos voluntário e oficial providos.

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Doc. LEGJUR 145.4863.9006.0600

11 - TJSP Seguridade social. Previdência social. IPESP. Complementação de pensão. Ex-serventuário notarial já falecido, segurado da Caixa de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. Pretensão da esposa ao recebimento da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos do segurado à data do óbito. Impossibilidade. Serviços notariais e de registro que ostentam caráter privado, por delegação do Poder Público. Artigos 40, § 7º e 236 Constituição Federal. Dispositivo constitucional que se destina apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias. Sujeição do benefício aos ditames da Lei 10393/70. Recurso oficial não conhecido, provido o voluntário da autarquia.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7434.0900

12 - STJ Administrativo. Serviços notariais e de registro. Aposentadoria compulsória aos 70 anos. Não sujeição. Servidor público em sentido estrito. Emenda Constitucional 20/98. Entendimento sedimentado pelo STF. Considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 40, § 1º, II. CF/88, art. 236. Lei 8.935/94, art. 39.


«Seguindo-se entendimento recentemente preconizado pelo eg. STF, tem-se que os Oficiais de Registro e Notários não são servidores públicos em sentido estrito para que se sujeitem à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.0000

13 - STJ Registro público. Administrativo. Concurso público. Serviços notariais e de registros públicos do Estado de Minas Gerais. Edital 001/99. Prova de títulos. Omissão. Data-limite para obtenção dos títulos. Suprimento. Competência da comissão examinadora. Lei 8.935/94, art. 14, V. CF/88, art. 236.


Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado e classificado no Concurso para provimento do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, contra ato dos Presidentes do Conselho de Magistratura e da Comissão Examinadora, objetivando a pontuação de títulos relacionados com três aprovações em anteriores concursos públicos para provimento de cargos de serventias do foro extrajudicial (Serviços Notariais e de Registros Públicos). Na hipótese sub examine a definição acerca dos títulos considerados pela Comissão foi realizada posteriormente à publicação do edital (24/12/99), que conferia inicialmente 01 ponto para cada aprovação em concurso público para carreira jurídica. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.4075.4001.6600

14 - TJSP Incidente de inconstitucionalidade. Lei Complementar 93/03, de Santa Fé do Sul. Incidência de ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Utilização da receita bruta como base de cálculo para a tributação. Descabimento. Base de cálculo que deve ser o valor auferido pelo oficial delegatório, excluído os demais encargos. Incidente procedente. Arguição acolhida.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7491.9700

15 - STJ Administrativo. Registro público. Serviço notarial. Escrevente substituto. Destituição pelo Oficial Titular. Ilegalidade. Lei 8.935/1994, art. 20, §§ 3º e 5º e Lei 8.935/1994, art. 48, § 2º.


«Cuida-se de recurso ordinário (fls. 120/130) com fulcro no CF/88, art. 105, II, «b interposto por LUCY DE FIGUEIREDO HARGREAVES em face de acórdão proferido pelo TJ-MG, assim ementado (fl. 107): ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0008.4000

16 - TJRS Direito público. Mandado de segurança. Lei 12016 de 2009, art. 23. Impetração. Prazo. Decadência. Ato administrativo comissivo. Ato 005 de 2013. Presidência do Tribunal de Justiça do estado do rs. Impugnação. Momento. Serviço notarial e registral. Oficial substituto. Remuneração. Teto. Excedente. Depósito. Diferenças. Agravo regimental. Mandado de segurança. Ato 005/2013-P, da presidência do Tribunal de Justiça do estado. Decadência. Ato administrativo comissivo. Teto remuneratório. Substitutos dos serviços notariais e registrais.


«1. É da vigência do Ato 005/2013-P que fluiu o prazo de cento e vinte dias para sua impugnação por meio de mandado de segurança, nos termos do Lei 12.106/2009, art. 23. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.7973.0003.0800

17 - STJ Administrativo. Processual civil. Processo disciplinar. Titular de serviços notariais e de registro. Perda da delegação. Juiz de direito como única autoridade processante. Previsão na Lei 8.935/1994 e na Lei estadual 11.183/98. Parcialidade da julgadora não verificada.


«1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada uma comissão processante, em razão do Lei Complementar 10.098/1994, art. 206 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) por força do art. 20 da Lei Estadual 11.183/98, bem como que teria havido parcialidade da autoridade julgadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6105.8000.2100

18 - TJMG Seguridade social. Oficial do registro. Aposentadoria pelo regime próprio. Apelação cível. Ex-servidor de cargo de oficial do registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutela. Exercício por delegação. Não ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em sentido estrito. Aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos do estado de Minas Gerais. Inadmissibilidade


«- Os titulares de serviços notariais e de registro não pertencem à categoria dos funcionários ou servidores públicos, nem mesmo ocupam cargo, emprego ou função pública, pois suas atribuições são de caráter privado, vinculando-se ao Regime Geral de Previdência Social. ... ()

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Doc. LEGJUR 780.7796.0790.7263

19 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO AUTORIDADE COATORA - EXIGÊNCIA DE CND PARA REGISTRO DE IMÓVEL.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR -

Constatada a ilegalidade da exigência feita por oficial de serviço notarial, poderá o prejudicado, desde já, socorrer-se do Poder Judiciário, pela via mandamental, para ver protegido seu direito líquido e certo, em homenagem ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) - Preliminar rejeitada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7559.2100

20 - TJSP Tributário. ISS. Registro público. Incidência do tributo sobre os serviços prestados por notários e oficiais de registros públicos. Serviços delegados exercidos em caráter privado. Natureza sui generis da contraprestação, sendo taxa o valor direcionado ao Estado e remuneração o montante direcionado ao agente delegado, passível de sujeição ao ISS. Diferenciação com outros serviços públicos não permitida pela norma constitucional, sob pena de violação ao princípio da isonomia. ISS incidente sobre os emolumentos, excluídos os valores destinados aos órgãos públicos. Considerações do Des. Eutálio Porto sobre o tema. Lei Complementar 116/2003. CF/88, art. 236.


«... Por isso a transferência das atividades antes realizadas pelo Estado para um particular não significa que elas se encontrem fora do alcance da tributação, por serem «atividades públicas, pois tal situação acabaria por permitir que empresas privadas que hoje exploram atividades antes realizadas pelo Estado fiquem fora do alcance da tributação, em desigualdade com tantas outras empresas que da mesma forma exercem atividades de não menos relevância pública, mas obrigadas a pagar os impostos. ... ()

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