1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO E EMPRESA PÚBLICA COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. SENTENÇA QUE AFIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NATUREZA DO VÍNCULO DE CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (CF/88, art. 37, IX). COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA O JULGAMENTO DO CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1-Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. ... ()
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2 - TST Auxílio-alimentação. Natureza salarial. Impossibilidade de alteração da natureza jurídica da parcela paga aos empregados admitidos antes da modificação. Incorporação ao contrato de trabalho. Direito adquirido assegurado.
«O benefício, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação do reclamante. ... ()
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3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. 1.
Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso de revista do autor.2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória.3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.4. É certo que o art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum.5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.6. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência.7. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST Recurso de revista da reclamante. Auxílio-alimentação. Natureza salarial. Impossibilidade de alteração da natureza jurídica da parcela paga aos empregados admitidos antes da modificação. Incorporação ao contrato de trabalho. Direito adquirido assegurado.
«O benefício, uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação da reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula no 51, item I, desta Corte. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (i) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (ii) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (iii) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; e (iv) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 457 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (i) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (ii) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (iii) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; e (iv) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 457 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (i) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (ii) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (iii) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; e (iv) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 457 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. À
luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito material devem ser aplicadas conforme a legislação vigente à época do fato jurídico em questão. Contudo, alterações legislativas não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. No caso em exame, consta do acórdão regional que o benefício em tela - auxílio-alimentação - teve sua natureza jurídica salarial reconhecida em juízo, por se tratar de parcela paga desde o início do contrato de trabalho como tal, época na qual o reclamado sequer estava inscrito no PAT. Assim, eventual alteração ou supressão dessa verba, decorrente da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte, importaria em redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. À
luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito material devem ser aplicadas conforme a legislação vigente à época do fato jurídico em questão. Contudo, alterações legislativas não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. No caso em exame, consta do acórdão regional que o benefício em tela - auxílio-alimentação - teve sua natureza jurídica salarial reconhecida em juízo, por se tratar de parcela paga desde o início do contrato de trabalho como tal, época na qual o reclamado sequer estava inscrito no PAT. Assim, eventual alteração ou supressão dessa verba, decorrente da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte, importaria em redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. À
luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito material devem ser aplicadas conforme a legislação vigente à época do fato jurídico em questão. Contudo, alterações legislativas não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. No caso em exame, consta do acórdão regional que o benefício em tela - auxílio-alimentação - teve sua natureza jurídica salarial reconhecida em juízo, por se tratar de parcela paga desde o início do contrato de trabalho como tal, época na qual o reclamado sequer estava inscrito no PAT. Assim, eventual alteração ou supressão dessa verba, decorrente da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte, importaria em redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. À
luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito material devem ser aplicadas conforme a legislação vigente à época do fato jurídico em questão. Contudo, alterações legislativas não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. No caso em exame, consta do acórdão regional que o benefício em tela - auxílio-alimentação - teve sua natureza jurídica salarial reconhecida em juízo, por se tratar de parcela paga desde o início do contrato de trabalho como tal, época na qual o reclamado sequer estava inscrito no PAT. Assim, eventual alteração ou supressão dessa verba, decorrente da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte, importaria em redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. art. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. À
luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito material devem ser aplicadas conforme a legislação vigente à época do fato jurídico em questão. Contudo, alterações legislativas não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. No caso em exame, consta do acórdão regional que o benefício em tela - auxílio-alimentação - teve sua natureza jurídica salarial reconhecida em juízo, por se tratar de parcela paga desde o início do contrato de trabalho como tal, época na qual o reclamado sequer estava inscrito no PAT. Assim, eventual alteração ou supressão dessa verba, decorrente da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte, importaria em redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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13 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MUNICIPALIDADE DE SOROCABA - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PERANTE A C. JUSTIÇA DO TRABALHO - ADIMPLEMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A PARTE RÉ - DIREITO DE REGRESSO DO ENTE PÚBLICO - PRETENSÃO AO RESPECTIVO REEMBOLSO - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, matéria preliminar, arguida pela parte ré, nas razões recursais, relacionada à competência das CC. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça, rejeitada. 2. No mérito da lide, responsabilidade exclusiva da parte ré, pelo adimplemento de verbas decorrentes da contratação de funcionários, reconhecida, ante a regra da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. O crédito da parte autora decorre, apenas e tão-somente, do respectivo pagamento de verbas perante a C. Justiça do Trabalho, por força de responsabilidade subsidiária (Súmula 331, V, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. TST), ante a ausência de fiscalização de serviços prestados pela pessoa jurídica de direito privado. 4. O direito material, objeto da lide, não deve ser submetido perante o D. Juízo da Recuperação Judicial, porquanto ostenta a natureza extraconcursal, por força da Lei 11.101/05, art. 49 e o Tema 1.051, do C. STJ. 5. A datas dos Contratos de Trabalho e de Prestação de Serviços, são desimportantes, para a identificação do referido fato gerador. 6. O controle de legalidade do eventual ato processual de constrição de bens, valores ou direitos, na fase de execução de título judicial, poderá ser realizado pelo D. Juízo da Recuperação Judicial, conforme consta da r. sentença impugnada (fls. 179 e 181). 7. Inocorrência de afronta ao art. 349 do CC/02. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. 10. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, ratificada. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 23.O
Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso dos autos, considerando a prescrição pronunciada (28/11/2018) e que a discussão, acerca da natureza jurídica do auxílio alimentação, seria de período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar a aplicação da nova redação do CLT, art. 457, § 2º, o qual estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da reforma trabalhista.Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 NATUREZA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 457, §2º DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da nova redação do art. 457, §2º, da CLT (alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação), aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou as premissas de que (I) o contrato de trabalho da parte reclamante estava em curso no momento da entrada em vigor da nova redação do art. 457, §2º, da CLT; (II) a trabalhadora recebia habitualmente o auxílio-alimentação de forma gratuita, por força de lei que não previu sua natureza indenizatória; (III) a adesão do PAT pelo reclamado ocorreu posteriormente à data de admissão da parte trabalhadora; (IV) a natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos deveria se limitar ao período anterior a 11/11/2017, sob o argumento de que sua natureza jurídica passou a ser indenizatória, ante as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. À luz da compreensão firmada por esta Corte no item III, da Súmula 191/TST, bem como de precedentes já firmados por esta Corte sobre a aplicação de inovações legislativas ao direito material do trabalho (sistemática do direito intertemporal), entendo que a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 457 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. 4. Trata-se de percepção ancorada no entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, implicando em redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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16 - TRT2 FUNDAÇÃO CRIANÇA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO.
A «Fundação Criança de São Bernardo do Campo, empregadora da parte autora, foi instituída pela Lei Municipal 2.136/1974, alterada pela Lei Municipal 4.683/1998, e que teve o seu patrimônio constituído em parte por «dotações orçamentárias ou auxílios e subvenções da União, do Estado, dos Municípios e suas autarquias, conforme art. 3º, I da Lei Municipal 2.136/1974. Tal característica de fundação pública faz com que esteja sujeita à regra da CF/88, art. 37, II, quanto à admissão de pessoal somente através de concurso público, o que não foi observado no caso da parte autora. Frise-se que a ausência de concurso público torna o contrato de trabalho da parte autora nulo, não ensejando direitos além do pagamento dos dias trabalhados e dos depósitos no FGTS, conforme entendimento da Súmula 363 do C. TST. Sentença reformada. ... ()
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17 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia parcela instituída por lei municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, conferiu interpretação conforme a CF/88, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho «não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Recentemente, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: «A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão a cada demanda e quando adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, emerge incontroverso que a autora pleiteia parcela de natureza administrativa, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de auxílio-alimentação instituído por lei municipal. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I . 1. No caso, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. 2. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula 297/TST, I, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Empregada doméstica/babá. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Inexistência de vínculo jurídico de direito material de natureza acidentária. À luz do parágrafo único do CF/88, art. 7º, não foi concedido ao empregado doméstico o direito à proteção do seguro de acidente de trabalho previsto expressamente no inciso XXVIII do referido artigo. Assim, inexiste qualquer vínculo jurídico de direito material de natureza acidentaria entre o empregado doméstico e o INSS, sendo indevido o amparo infortunístico pleiteado. Recurso oficial provido e apelo autárquico não conhecido.
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19 - TJSP Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Empregada doméstica. Auxílioacidente. Concessão. Impossibilidade. Inexistência de qualquer vínculo jurídico de direito material de natureza acidentária entre o empregado doméstico e a autarquia ré. Amparo de natureza acidentária indevido. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido.
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 4º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.... ()