jurisprudencia tst clt 896a
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Doc. LEGJUR 874.3888.2568.3283

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 8967, §1º-A, I, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 8967, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA.


I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, todavia, a parte reclamada limitou-se a alegar genericamente ter preenchido os requisitos legais para o processamento dos seus recursos, bem como a sustentar que « explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater (fls. 834/835) e também que « o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos (fl. 835), sem nem sequer nominar os temas que pretendia impugnar e sem apontar a quais deles se referiam cada um dos seus argumentos. Ademais, a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial nas matérias recursais, sem fazer qualquer referência ao óbice do art. 896, §9º, da CLT, apontado expressamente pelo despacho de admissibilidade regional. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 836.3093.2942.6687

2 - TST AGRAVO . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO art. 896DA CLT. NÃO PROVIMENTO.


Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que efetuou a transcrição integral do acórdão recorrido no tema, sem indicar o trecho específico tido por prequestionado, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2002.6100

3 - TRT2 Interrupção e suspensão prescrição. Marco inicial. Ação anterior ajuizada. Interrupção. Prescrição é a perda da pretensão de exigir do estado-juiz a reparação de um direito, em virtude da inércia do seu titular, dentro do prazo estabelecido em lei. A jurisprudência consolidada na Súmula 268 do c. TST em sua atual redação prevê como causa de interrupção da prescrição o arquivamento de ação anteriormente ajuizada dentro do prazo prescricional, mas somente em relação às pretensões idênticas. A jurisprudência consolidada na Súmula 268 do c. TST dispõe como causa de interrupção da prescrição, o arquivamento de ação anteriormente ajuizada dentro do prazo prescricional e, em relação aos pedidos idênticos. Do arquivamento decorre, logicamente, a interrupção da prescrição quinquenal, consoante dispõe o CCB, art. 202, I. Nesse sentido é a Súmula 268/TST. Confiança intermediária. Necessidade de atividade diferenciada. Para a caracterização do cargo de confiança intermediário ou médio, os requisitos do CLT, art. 224, parágrafo 2º, são menos rigorosos do que aqueles previstos no CLT, art. 62, II. Não são necessários amplos poderes de mando, comando, gestão, representação e substituição. Não se exige a presença de subordinados. Basta a presença concomitante e inconteste do exercício de cargo de fidúcia diferenciada e do pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário normal. A CLT, a partir da Lei 8966/94, prevê como requisitos para a configuração de cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e de poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40%. O cargo de confiança pressupõe o efetivo poder de mando, de decisão acerca dos destinos da empresa. Não obstante a tendência de descentralização do poder decisório na atual dinâmica empresarial, a caracterização do cargo de chefia exige que o empregado seja dotado de maiores responsabilidades que aquelas atribuídas aos escalões intermediários, pressupondo a fixação de amplas alçadas, sendo insuficiente a tomada de pequenas decisões inerentes à própria atividade econômica. Os poderes atribuídos ao exercente do cargo devem ser significativos, a ponto de não submetê-lo à mesma intensidade de controle empresarial vivenciada pelos demais empregados. Ressalte-se que o simples pagamento da gratificação de função não autoriza a caracterização do cargo de confiança, já que mister se faz a aferição das exatas tarefas desempenhadas pelo trabalhador bancário, já que se tratam de verbas distintas (Súmula 109/TST). Da análise da prova oral, ao contrário do noticiado pela r. Sentença de mérito, não se verifica nas atividades da reclamante autonomia e fidúcia suficientes ao enquadramento na exceção do parágrafo 2º do CLT, art. 224 a autorizar o cômputo de sua jornada em 8 horas/dia. Dou provimento

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.3700

4 - TRT3 Embargos de declaração. Ausência. Assinatura agravo regimental. Embargos de declaração destituídos de assinatura dos advogados constituídos pela corrigente. Existência de rubrica incognoscível nas primeiras folhas do referido apelo. Ausência de interrupção do prazo recursal. Juízo negativo de admissibilidade. Intempestividade.


«1. Nos termos da primeira parte da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do C. Tribunal Superior do Trabalho, «o recurso sem assinatura será tido por inexistente. 2. Os embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da correição parcial não foram assinados pelos i. advogados constituídos pela agravante, constando rubrica incognoscível nas 2 (duas) primeiras folhas do apelo. 3. Referidas rubricas impossibilitam a aferição da autoria dos embargos de declaração, descabendo ao Órgão Jurisdicional percorrer os autos para cotejar os rabiscos da parte, vez que a grafotecnia não integra o conjunto de habilidades exigidas do julgador. 4. Nos termos do CLT, art. 897A, §3º, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. 5. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo, pois deflagrado o prazo recursal quando da ciência da primeira decisão singular que liminarmente indeferiu a petição inicial da correição parcial.... ()

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