insalubridade pedreiro
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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.1700

1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Pedreiro. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Contato com cimento.


«O anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego caracteriza como insalubre a atividade relacionada à fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, e não o mero manuseio do produto cimento. Destarte, considerando que o reclamante não participava do processo de fabricação de cimento, hipótese na qual estaria exposto ao contato direto com a substância danosa à sua saúde (álcalis cáusticos), mas apenas mantinha contato com cimento em suas atividades, incabível a classificação da atividade como insalubre, não obstante a conclusão do laudo pericial. Assim, não se enquadrando a atividade laborativa nas disposições da referia NR-15, indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, como bem dirimiu o Juízo recorrido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7005.0000

2 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Cimento.


«Consoante o item I da Súmula 448/TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Esta Corte tem entendido que a simples manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.2000

3 - TRT3 Adicional de insalubridade. Pedreiro. Pedreiro. Manuseio de cimento. Insalubridade não caracterizada.


«O labor do reclamante como pedreiro, no preparo da massa de cimento para desenvolvimento de suas atividades, não enseja insalubridade. Com efeito, o anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e insalubridade em grau médio «a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A insalubridade caracterizada em grau médio é atribuída, portanto, à fabricação e manuseio do álcalis cáusticos e não do cimento, produto final dele decorrente. Por sua vez, o grau mínimo da insalubridade é atribuído à fabricação e transporte do cimento nas fases de grande exposição a poeiras, o que também não se verifica quanto ao labor do reclamante como pedreiro, que, nessa condição, não participava da fabricação do cimento, mas apenas o manuseava para o preparo da massa.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9007.5300

4 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Contato com cimento.


«A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, que não tem reconhecido ao empregado pedreiro o direito ao adicional de insalubridade em razão do contato com cimento, por falta de enquadramento no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Precedentes. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1023.7300

5 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Cimento.


«O anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros, e, sim, a fabricação e manuseio de «álcalis cáusticos, que são utilizados no fabrico do cimento, assim como o seu transporte nas fases de grande exposição à poeira, circunstâncias que não se enquadram na hipótese dos autos, em que o reclamante era pedreiro. Nesse passo, indevido o adicional de insalubridade, tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de pedreiro, não se classificam como insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que constatada a insalubridade mediante laudo pericial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.1300

6 - TRT3 Pedreiro. Adicional de insalubridade – pedreiro.


«O Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTb, se refere ao processo de fabricação do agente químico álcalis cáustico, presente no cimento, e não no simples emprego deste material, para utilização em obras. Dessa forma, não se pode pretender classificar a atividade do Pedreiro como insalubre, na medida em que a quantidade do material (álcalis cáustico), quando da elaboração da massa, é reduzida e misturada a outros elementos. Este entendimento não se altera em face da conclusão pericial, em sentido diverso. É certo que, consoante CPC/1973, art. 436, o Juiz não está adstrito à prova pericial realizada nos autos. A perícia, como se sabe, é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, podendo o Juiz decidir e formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos que contrariem a conclusão pericial.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7005.4000

7 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Contato com álcalis cáusticos. Cimento.


«No caso dos autos, o trabalho desenvolvido pelo reclamante, na condição de pedreiro, o expunha a «respingos de cimento em partes não protegidas do corpo, e o TRT considerou a atividade insalubre em grau médio, por se tratar de produto que contém álcalis cáusticos. Ocorre que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. ... ()

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Doc. LEGJUR 391.0457.0279.8226

8 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que o contato com o agente álcalis cáustico, em virtude do manuseio de cimento, se dá no contexto da construção civil. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula 448, I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No que diz respeito ao contato com cimento propiciado pela atividade de pedreiro, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 como atividade insalubre, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com o agente álcalis cáusticos em virtude do manuseio cimento. É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade de pedreiro, trabalhando, portanto, na construção civil. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento pelo reclamante, na construção civil, contrariou o disposto na Súmula 448, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.4200

9 - TRT3 Adicional de insalubridade. Pedreiro. Mandado de segurança. Ofensa a direito líquido e certo.


«Configura-se ilegal e arbitrária a decisão que, desde logo, reputou como litigante de má-fé a parte, impondo-lhe a imediata penalidade, pelo só fato de ter solicitado a antecipação de audiência, porque vislumbrava a possibilidade de solucionar conflito superveniente, ainda que não fosse possível apresentar proposta de acordo. Na hipótese, justifica-se a concessão da segurança pretendida, uma vez que a impetrante requereu a realização de audiência para tentativa de conciliação, com o intuito de dirimir a incongruência entre a ordem judicial de retorno e readaptação do empregado e o posterior envio de carta à empresa, assinada pelo próprio trabalhador, com pedido de demissão. Segurança concedida por ofensa a direito líquido e certo da impetrante ao contraditório e à defesa.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6001.0000

10 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Pedreiro. Contato com álcalis cáusticos.


«I. A jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que «a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.1500

11 - TRT3 Pedreiro. Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Pedreiro.


«Em regra, a atividade de pedreiro não se enquadra dentre aquelas consideradas insalubres pela Norma Regulamentadora. Descabe, portanto, cogitar no pagamento do adicional pelo empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.7400

12 - TRT3 Insalubridade. Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Pedreiro e ajudante de predreiro. CLT, art. 189.


«O simples preparo e utilização da argamassa de cimento pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente «álcalis cáustico, nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.0400

13 - TRT3 Adicional de insalubridade. Servente de pedreiro. Adicional de insalubridade. Servente de pedreiro. O


«Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do Mtb, se refere ao processo de fabricação do agente químico álcalis cáustico, presente no cimento e não no simples emprego deste material, para utilização em obras. Dessa forma, não se pode pretender classificar a atividade do servente como insalubre, na medida em que a quantidade do material (álcalis cáustico), quando da elaboração da massa, é reduzida e misturada a outros elementos. Conforme prevê o CPC/1973, art. 436, o Juiz não está adstrito à prova pericial realizada nos autos, sendo o laudo técnico meio elucidativo e não conclusivo da lide, podendo o Juiz decidir e formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos que contrariem a conclusão pericial.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.6000

14 - TRT3 Adicional de insalubridade. Cimento. Insalubridade. Cimento. Manuseio de argamassa, por servente de pedreiro.


«De acordo com o Anexo 13 da NR-15 do MTE não se considera insalubre o mero manuseio de cimento e cal, em misteres ordinariamente realizados por pedreiros e seus serventes. A insalubridade se configura somente no caso de atuação do laborista na fabricação e manuseio do agente químico «álcalis cáustico, que é empregado no fabrico do cimento, o mesmo se podendo afirmar sobre a fabricação e transporte de cimento, quando se dá a considerável exposição do empregado à poeira oriunda dos processos industriais em questão.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.1600

15 - TRT3 Cimento. Adicional de insalubridade. Contato com cimento. Pedreiro e ajudante.


«O simples preparo e utilização da argamassa de cimento pelo pedreiro e seu ajudante, em obras de construção civil, não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade pelo manuseio do agente «álcalis cáustico. nos termos do previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Isso porque, na argamassa, o agente é encontrado em pouca quantidade, misturado a outros elementos, o que não condiz com o escopo da previsão normativa que enfatiza, no pertinente ao cimento, a caracterização de insalubridade para a sua fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.5700

16 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 adicional de insalubridade. Manipulação de cimento. Pedreiro. Indevido.


«O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 classifica como atividade insalubre em grau médio a «fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Desse modo, observa-se que a manipulação de cimento no desempenho da atividade de pedreiro não está abarcada no aludido anexo, razão pela qual não há falar que o autor faz jus à percepção do adicional de insalubridade, nos termos do item I da Súmula 448/TST segundo a qual: «I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 478.7369.7615.7007

17 - TJSP Servidor público. Município de Indiaporã. Pedreiro. Busca de adicional de insalubridade. Descabimento. Prova pericial a não indicar insalubridade. Atividades não classificadas como insalubres na NR 15. Improcedência mantida. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 181.9772.5001.0700

18 - TST Adicional de insalubridade. Ausência de classificação da atividade pelo Ministério do Trabalho e emprego. Manuseio de cimento. Pedreiro.


«De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 420.3504.3943.6613

19 - TST AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CONCRETO. PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978. SÚMULA 448/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Considerando a potencial contrariedade à Súmula º 448, I, do TST, dá-se provimento agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CONCRETO. PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978. SÚMULA 448/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo registrado no acórdão regional, o autor, durante o primeiro contrato de trabalho, manteve contato com concreto, exposto a álcalis cáusticos, o que fundamentaria o reconhecimento de insalubridade da atividade e a correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 2. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego qualifica como insalubre, em grau mínimo, a atividade «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a «fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, as quais não são a hipótese dos autos, em que o trabalhador atuou como pedreiro de construção civil. 3. Conforme preceitua o item I da Súmula 448/STJ, «não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2000.7200

20 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada ceraçá. Cooperativa de infraestrutura e desenvolvimento vale do araçá. Adicional de insalubridade. Servente de pedreiro. Manuseio de cimento e cal.


«I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do CLT, art. 190. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade por meio de perícia. É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ... ()

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