1 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego do acidentado. Contrato de prazo determinado. Estabilidade provisória não reconhecida. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 443, § 2º.
«Nos contratos de prazo determinado as partes sabem quando termina o pacto. Logo, não existe garantia de emprego do acidentado, pois a empresa não procedeu a dispensa obstativa de direitos.... ()
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2 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Ausência. Garantia de emprego do acidentado. Afastamento por menos de 15 dias. Lei 8.213/91, art. 118.
«A reclamante confessou em depoimento pessoal que nunca se afastou do serviço por mais de 15 dias. Informou que ficou afastada dois dias em 1996, 8 dias e depois 7 dias. Logo, o benefício de auxílio-doença acidentário não poderia ter sido deferido à reclamante, porque a autora não ficou afastada mais de 15 dias. Garantia de emprego indevida.... ()
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3 - TRT3 Seguridade social. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Doença profissional. Incapacidade para o trabalho. Garantia provisória no emprego. Lei 8.213/1991, art. 118.
«O Lei 8.213/1991, art. 118 estabeleceu garantia provisória no emprego, pelo período mínimo de doze meses, para o acidentado do trabalho, o que também se aplica, por equiparação, ao trabalhador acometido de doença profissional, contando-se o referido prazo da cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, a garantia de emprego somente ocorrerá se o acidentado permanecer afastado por período superior a 15 dias, pois somente o afastamento superior a esse prazo garantirá a percepção do referido benefício previdenciário (Lei 8.213/1991, art. 59).... ()
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4 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Preservação do emprego. Petição inicial. Pedido somente de indenização ao acidentado. Inviabilidade da pretensão. Necessidade de prévio pedido de reintegração e na impossibilidade a indenização. Lei 8.213/91, art. 118.
«O autor, segundo a causa de pedir, seria beneficiário da garantia de emprego (Lei 8.213/91, art. 118) e, assim, a ação contra a despedida ilegal, na hipótese, deveria primeiramente objetivar a reintegração e apenas como pleito sucessivo a indenização. Isso pela própria natureza da garantia, que se destina à preservação do emprego, remanescendo a indenização como a opção sucedânea caso se comprove a impossibilidade reintegratória. Ao pedir exclusivamente a indenização, sem qualquer alusão ou justificativa quanto à impossibilidade de retomada do emprego, o autor só faz confirmar a inviabilidade de sua pretensão.... ()
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5 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Contrato por prazo determinado. Benefício previdenciário. Suspensão contratual. Garantia provisória de emprego. Lei 8.213/1991, art. 118. Aplicabilidade.
«1. O Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. ... ()
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6 - TRT2 Seguridade social. Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional estabilidade. Lei 8.213/91. Norma de conotação social que se contrapõe à dispensa. Irrelevância de afastamento. A princípio cumpre salientar que a Lei 8.213/1991 visou garantir ao trabalhador-acidentado um período mínimo de estabilidade, já que certamente irá encontrar dificuldades na recolocação no mercado de trabalho; vezes por restarem seqüelas, vezes por persistirem limitações, ou mesmo redução na sua capacidade laboral. Nesse contexto, a garantia é vital para o empregado, que necessita do trabalho para seu sustento. A norma é de conotação social, vez que garante ao empregado acidentado/doente um respaldo da empregadora, materializado pela garantia legal em tela, a estabilidade. A constituição alçou como pilares da república a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do trabalho e da livre iniciativa (iv), dispondo ainda, em seu art. 170, III, sobre a função social da propriedade, e no «caput deste mesmo artigo, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O que certamente se contrapõe a dispensa de empregado acidentado ou doente, já que não realiza qualquer dos princípios sobre os quais se funda a ordem jurídica e econômica de nosso país. Outrossim, em se tratando de doença profissional é irrelevante a ocorrência ou não do afastamento por quinze dias, seja a teor do disposto no próprio Lei 8.213/1991, art. 118 ou ainda da Súmula 378 do c. TST.
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7 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Requisitos. Lei 8.213/91, art. 118.
«Fundamentando o empregado o pedido de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho ou moléstia profissional no Lei 8.213/1991, art. 118, deve ter sido afastado perante o órgão previdenciário com a percepção do auxílio-doença-acidentário, bem como já ter recebido alta médica. Assim não ocorrendo, restam insatisfeitos os requisitos necessários à obtenção da garantia em emprego.... ()
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8 - TRT3 Acidente do trabalho. Estabilidade provisória. Estabilidade provisória. Garantia no emprego. Requisitos.
«Reconhece-se o direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho quando comprovada a existência de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Indenização substitutiva. Doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com a atividade laborativa exercida pelo empregado para a empresa.
«Na dicção do Lei 8.213/1991, art. 118, o empregado que por força de acidente do trabalho ou desencadeamento de doença ocupacional a ele equiparada ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, no gozo de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo 12 meses, sendo desnecessária tal exigência tão somente no caso de se constatar, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante os termos da parte final da Súmula 378/TST, II, do TST. ... ()
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10 - TST Nulidade da dispensa. Doença profissional. Garantia provisória no emprego.
«1. Nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 378/TST, II, desta Corte superior, constatada, após a rescisão contratual, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato - hipótese vertida nos autos - é o empregado detentor da garantia provisória no emprego segundo os parâmetros fixados no Lei 8.213/1991, art. 118, quer dizer, é vedada a sua demissão pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. ... ()
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11 - TRT17 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Compatibilidade com a garantia de emprego. Cita precedentes. Hipótese de acidente ocorrido no trajeto da casa para a empresa, assim descrito: «ao descer do ônibus, escorregou batendo a mão no meio-fio da calçada, provocando ferimento». Lei 8.213/91, art. 118.
«Segundo José Antonio Panotti, em artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), 4/jan-jun/93, «as estabilidades provisórias» são formas encontradas para garantir a permanência do trabalhador no emprego, contra a vontade patronal, portanto, a salvo do golpe da despedida motivada, em face de determinadas contingências da vida que, se admitida a dispensa, dificilmente encontraria novo emprego, ou ainda, para garantir independência e liberdade no exercício da representação sindical minimizam, portanto o poder do empregador de a qualquer momento, discricionariamente, pôr fim à relação de emprego». Ora, o Lei 8.213/1991, art. 118 é expresso no sentido de que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa Não fez o legislador nenhuma ressalva quanto a contrato por prazo determinado. Aliás, nem seria esta a intenção do legislador. A sua intenção era manter o emprego do trabalhador acidentado por um período mínimo de 12 meses (um certo prazo de recuperação), eis que na condição de pós acidentado, não conseguiria tão facilmente um novo emprego. É por isso que a Lei não faz qualquer distinção acerca da modalidade de contrato de trabalho. Deve-se dizer que o Lei 8.213/1991, art. 118 é norma de natureza nitidamente social, tendo como finalidade garantir ao trabalhador que, após ter-se acidentado ou contraído doença ocupacional, não venha a ser brindado com a porta da rua. Assim. como norma de natureza social, de cunho imperativo, o referido artigo deve ser aplicado a todos os contratos de emprego existentes, não sendo o contrato de trabalho temporário uma exceção.»... ()
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12 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Acidente do trabalho. Contrato de trabalho a termo. Benefício previdenciário. Suspensão contratual. Garantia provisória de emprego. Lei 8.213/1991, art. 118. Aplicabilidade.
«1. O Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 3. Assim, o acidente de trabalho ocorrido com culpa do empregador, que detém o encargo de velar pela segurança do meio ambiente do trabalho, estabelecendo mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral, além de cumprir as normas de saúde, segurança e higiene previstas em lei, justifica a incidência da proteção consagrada no Lei 8.213/1991, art. 118, a despeito da natureza do contrato de emprego celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do empreendimento. exegese do CF/88, art. 170, inciso III. 4. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico a fim de encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Indubitável que o Lei 8.213/1991, art. 118 encerra disposição de grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências do ato a que não deu causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no CF/88, art. 1º, III. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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13 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Compatibilidade. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 445, parágrafo único.
«Diferentemente dos demais contratos a termo, no contrato de experiência empregado e empregador, buscando o desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, há uma legítima expectativa quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado, expectativa esta que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho, pois o empregador, muito embora responsável pela observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, bem como pela reparação dos danos ocorridos em razão do risco da atividade exercida, com frequência, senão sempre, buscará esquivar-se do respeito à garantia de emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, alegando que a extinção do liame empregatício ocorreu em razão do advento do termo e da inabilitação do obreiro acidentado na experiência. Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e provida, no tópico.... ()
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14 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Compatibilidade. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 445, parágrafo único.
«Diferentemente dos demais contratos a termo, no contrato de experiência empregado e empregador, buscando o desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, há uma legítima expectativa quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado, expectativa esta que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho, pois o empregador, muito embora responsável pela observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, bem como pela reparação dos danos ocorridos em razão do risco da atividade exercida, com frequência, senão sempre, buscará esquivar-se do respeito à garantia de emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, alegando que a extinção do liame empregatício ocorreu em razão do advento do termo e da inabilitação do obreiro acidentado na experiência. Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e provida, no tópico.... ()
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15 - TST Recurso de embargos interposto anteriormente à edição da Lei 11.496/2007. Contrato de experiência. Prorrogação tácita. Possibilidade. Acidente do trabalho. Benefício previdenciário. Suspensão contratual. Garantia provisória de emprego. Lei 8.213/1991, art. 118. Aplicabilidade ao contrato de experiência.
«1. Consoante o disposto nos artigos 443, 445 e 451 da CLT, o contrato de experiência pode ser acordado e prorrogado de forma tácita, desde que sua vigência seja prefixada e não exceda o período de noventa dias. 2. Esclareça-se, contudo, com amparo no magistério do ilustre jurista e Ministro desta Corte superior Mauricio Godinho Delgado, em sua obra «Curso de Direito do Trabalho (Editora LTr. 5ª ed. p. 529), que a possibilidade de prorrogação do contrato a prazo determinado «deve constar do conteúdo contratual originário (...), sob pena de ser necessária uma manifestação expressa das partes nessa direção. 3. Na hipótese dos autos, todavia, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período em que o emprego do reclamante encontrava-se protegido pela garantia provisória prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 deve ser mantida, embora por fundamento distinto daquele adotado pela Corte de origem e mantido pela Turma. 4. Referido dispositivo legal prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 5. É de se notar que a garantia de emprego acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de retorno (ou readaptação) ao mercado de trabalho. 6. Assim, o acidente de trabalho justifica a incidência da proteção consagrada no Lei 8.213/1991, art. 118, a despeito da natureza do contrato de emprego celebrado. Tal consequência deriva, ainda, da responsabilidade social que se impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do empreendimento. exegese do CF/88, art. 170, inciso III. 7. Não se olvide, ademais, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. 8. Indubitável que o Lei 8.213/1991, art. 118 encerra disposição de grande relevância social, prevenindo que o empregado, vítima de acidente do trabalho, venha a sofrer ainda mais graves consequências decorrentes da situação a que não deu causa, ao ser lançado no mercado de trabalho, sem proteção, em momento em que tem sua saúde e capacidade laboral debilitadas. Entendimento em sentido contrário atentaria contra o ideal da realização da justiça social, vilipendiando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no CF/88, art. 1º, III. 9. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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16 - TST Recurso de revista. 1. Contrato a termo. Acidente de trabalho. Garantia de emprego do Lei 8.213/1991, art. 118. Direito oriundo diretamente da CF/88 (art. 7º, XXII).
«Nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei 8.213/91) , incide em favor do empregado, ainda que admitido por pacto empregatício a termo, em qualquer de suas modalidades. Afinal, a Constituição determina o cumprimento de regras jurídicas que restringem os riscos do ambiente laborativo, fazendo prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente feita pelo CLT, art. 472, § 2º. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Reintegração. Garantia provisória no emprego. Doença profissional constatada após a rescisão contratual.
«1. Os preceitos invocados pela reclamada, Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 118, e a Orientação Jurisprudencial 230 da SBDI-I desta Corte superior, atual Súmula 378, não preveem perda do direito à reintegração caso ajuizada a ação em momento próximo ao término do período de garantia de emprego. Desse modo, sob essa vertente, não há como reconhecer violação dos referidos dispositivos ou contrariedade ao aludido precedente jurisprudencial. 2. Por outro lado, a decisão regional revela-se consonante com a exceção consagrada na Súmula 378, II, desta Corte superior no sentido de que. são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trajeto. Acidente de percurso e acidente do trabalho. Afastamento do trabalhador por mais de quinze dias. Garantia legal provisória no emprego.
«O recebimento de benefício previdenciário de natureza acidentária, por prazo superior a quinze dias, assegura ao trabalhador acidentado a garantia provisória no emprego prevista em lei (Lei 8.213/1991, art. 118), não cabendo discutir acerca da responsabilidade do empregador na ocorrência do acidente, uma vez que a legislação previdenciária equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d).... ()
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19 - TRT18 Acidente de trabalho típico. Garantia provisória no emprego. Pressupostos necessários. Súmula 378/TST.
«São pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos do item II da Súmula 378/TST.... ()
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20 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-doença. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 445, parágrafo único.
«A implementação dos requisitos da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença acidentário, aliado ao fato de a função para qual o trabalhador foi contratado não exigir qualquer conhecimento específico - presumindo que a experiência dizia apenas à conduta funcional do empregado - impõe a manutenção do r. decreto recorrido, neste tema.... ()