1 - TRT3 Dispensa. Nulidade. Reintegração nulidade da dispensa. Exame demissional. Reintegração.
«Constatada a incapacidade da reclamante em exame demissional, a reclamada deveria ter revisto o seu ato, o que a própria empresa admite. Porém, embora a ré alegue ter cancelado a dispensa da autora, não há provas nesse sentido nos autos, assim como também não há comprovação de que a reclamante teve ciência inequívoca desse cancelamento e, ainda assim, optou por não retornar ao trabalho, permanecendo em casa. Nesse contexto, merece confirmação a decisão que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa e determinou a reintegração da empregada, com o pagamento de salários.... ()
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2 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Doença. Exame demissional. Empregado inapto para o trabalho. Não é válida dispensa de empregado considerado inapto para o trabalho no exame demissional. A dispensa só é possível após o término do afastamento previdenciário, quando se tratar de moléstia comum, sem relação com o trabalho realizado na empresa, pois enquanto não sobrevém a alta médica o contrato de trabalho permanece suspenso. Recurso da reclamante ao qual se dá parcial provimento.
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3 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante. Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez. Ausência de exame demissional gestacional. Compatibilidade do inciso ii do CLT, art. 168 com o inciso iv do CLT, art. 373-A.
«Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do Artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do CLT, art. 373-A, também, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual. O CLT, art. 373-A, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do CLT, art. 168. Recurso da reclamante que se dá provimento.... ()
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4 - TRT4 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Ausência de exame demissional. Empregador que obsta o encaminhamento ao INSS. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, art. 168, II.
«Hipótese em que não há controvérsia quanto ao acidente de trabalho. Empregadora que despede o autor mesmo diante da solicitação de avaliação sobre sua capacidade laborativa, obstando o encaminhamento ao INSS. Ausência de exame demissional. Afronta à regra do CLT, art. 168, II e às disposições contidas na NR-7, itens 7.4.1. letra «e e 7.4.8. letra «c, da Port. 3.214/78. Ré que, despedindo o empregado sem observar as regras citadas, impede seu encaminhamento à Previdência para exame e/ou eventual tratamento, devendo responder pelos ônus decorrentes.... ()
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5 - TST Nulidade da dispensa. Ausência de exame demissional.
«A ausência do exame médico demissional não acarreta a nulidade da despedida nem o consequente direito à reintegração no emprego se o empregado não é portador de doença ocupacional. ... ()
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6 - TST Tutela antecipatória. Reintegração. Deferimento. Portador de enfermidade. Ausência de exame demissional. Mandado de segurança. Inexistência de violação de direito líquido e certo. CLT, art. 168, II. CPC/1973, art. 273.
«Mandado de segurança contra decisão que concede tutela antecipada, determinando a reintegração imediata de empregado, sob o fundamento de que seria portador de enfermidade e dispensado sem a realização prévia de exame demissional (CLT, art. 168, II). Não viola direito líquido e certo decisão que outorga tutela antecipada de reintegração de empregado, se presentes os requisitos constantes do CPC/1973, art. 273, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, tendo em vista o disposto no CLT, art. 168, II, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da ação trabalhista.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Negativa de prestação jurisdicional. Despedida sem justa causa. Exame demissional. Doença metabólica. Reexame de matéria fática.
«Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Negativa de prestação jurisdicional. Despedida sem justa causa. Exame demissional. Doença metabólica. Reexame de matéria fática.
«Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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9 - TRT9 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Trauma crânio-encefálico. Impossibilidade de dispensa durante o período de tratamento. Necessidade de exame demissional. CLT, art. 168, II. Lei 8.213/91, arts. 60, § 4º, 62 e 118.
«Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Apresentando moléstia, especialmente quando derivada de acidente de trabalho, não pode ser dispensado, devendo ser encaminhado para perícia médica junto à previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 60, § 4º), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91) . Inteligência do CLT, art. 168, que prevê a obrigatoriedade do exame médico na «demissão (CLT, art. 168, II).... ()
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10 - TRT2 Contrato de trabalho. Rescisão. Dispensa. Exame médico demissional. Não se equipara à perícia médica, nem gera, por si só, nulidade da dispensa. CLT, art. 168.
«A lei não condiciona a validade da rescisão do contrato à realização de exame médico demissional, nem tem amparo jurídico a alegação de que o exame realizado foi equivalente a uma simples consulta médica. O exame médico admissional ou demissional previsto no CLT, art. 168 não se equipara à perícia médica. Sua finalidade não é investigar doenças crônicas, de origem ocupacional, e sim constatar a higidez física e mental do trabalhador antes, durante e ao final do contrato. A falta do exame, ou o exame precário das condições de saúde, só tem importância jurídica se posteriormente ficar provado que o empregado é portador de doença ocupacional, adquirida em razão do trabalho exercido exclusivamente na empresa.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que no momento da rescisão contratual não existia qualquer fator impeditivo do seu direito de rescindir o contrato de trabalho do autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamante estava reabilitando-se, inapto parcialmente ao trabalho na data da dispensa, sem poder realizar a atividade que exercia anteriormente ao acidente do trabalho . O Regional destaca, ainda, que a rescisão ocorreu «sem a produção de exame demissional". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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12 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Despedida em massa. Empregados reunidos no salão de festas para realização de exame médico demissional. Ordem alfabética. Inocorrência de situação análoga a cárcere privado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não incorre na prática de cárcere privado o empregador que, de uma única vez, despede grande parte de seus empregados, por força de procedimento de reestruturação empresarial, e que após a comunicação os reúne no salão de festas da empresa, para a realização ordenada e por ordem alfabética, de exames médicos demissionais. Inexistência de cerceamento ou privação de liberdade e, ou de comunicação. O desgosto, descontentamento e a incerteza quanto ao futuro, são conseqüências naturais de qualquer despedida, que não se confundem ou importam em tortura psicológica e humilhação.... ()
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13 - TST Reparação por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Quantum arbitrado.
«O eg. TRT manteve a condenação dos reclamados no pagamento da reparação por danos morais e materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a doença ocupacional que adquiriu a reclamante no exercício das atividades, porque submetida a uma jornada de trabalho de aproximadamente 11 (onze) horas por dia, além do fato de ter sido demitida um mês após ter retornado do seu afastamento pelo INSS, sem sequer realizar o devido exame demissional. A indenização foi arbitrada seguindo parâmetros definidos pela jurisprudência, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito, critérios esses que são insuscetíveis de exame nessa instância extraordinária, de modo que não há que se falar em ofensa ao CCB, art. 944. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DEMISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME -Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao cargo de empregada de empresa pública, ajuizado sob alegação de ausência de motivação no ato de demissão. A apelante pleiteia a nulidade da dispensa, sob o argumento de que, embora regida pela CLT (CLT), faz jus à motivação do ato, conforme jurisprudência do STF. ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Verifica-se que a impugnação recursal diz respeito somente a questão da nulidade da dispensa da reclamante, em face da inexistência do exame demissional. Contudo, os trechos do acórdão regional e de embargos de declaração, transcritos pela parte recorrente, no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento de tese Regional acerca da controvérsia objeto do apelo. Desse modo, o recurso de revista não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca a reparação civil decorrente de acidente de trabalho e de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em tal modalidade de responsabilidade, devem ser provados o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa patronal. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova pericial e nas circunstâncias dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pela parte recorrida. Na hipótese, conforme registrado pela Corte de origem, não foi comprovado nenhum ato ilícito praticado pela 1ª reclamada. 3. Nessa esteira, inexistindo elementos fáticos que apontem para enquadramento jurídico diverso do adotado pela Corte regional, para se chegar a conclusão contrária, como pretende a reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4. A incidência do óbice da Súmula 126/STJ impede a análise da violação dos dispositivos indicados, bem como da divergência jurisprudencial apresentada . Agravo de instrumento desprovido.
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16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
O arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, não faz coisa julgada material, não sendo passível de desconstituição pela via da ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito . 2. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE EMPRESA. REINTEGRAÇÃO . 1. Discute-se nos autos a validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, em razão do descumprimento de procedimento previsto em norma interna da empresa e da ausência de exame médico demissional. 2. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, o exame da pretensão está limitado aos dispositivos legais especificamente indicados como causa de pedir, conforme consolidado na Súmula 408, parte final, do TST. 3. De plano, a invocação dos art. 7º, I e 170, «caput, da CF/88e do CLT, art. 475, § 1º esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, porquanto não houve exame da controvérsia sob o enfoque da proteção constitucional contra despedida arbitrária, do princípio da livre iniciativa ou da possibilidade de indenizar o aposentado por invalidez que teve seu benefício cancelado em razão de alta previdenciária. 4. No mais, o acórdão rescindendo registrou, a contento, tese de que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e de que seus empregados não fazem jus à estabilidade garantida aos detentores de cargo de provimento efetivo, em plena aplicação das regras dos arts. 41 e 173, da CF/88. 5. O deferimento da pretensão do reclamante decorreu primordialmente da existência de norma interna em que previsto procedimento específico essencial à validade do ato demissional, descumprido pela empresa. 6. Do acórdão rescindendo, extrai-se registro de que o Manual de Procedimento garantia ao trabalhador a prerrogativa de recorrer contra o ato de sua dispensa imotivada, que o apelo seria examinado pela respectiva Diretoria e, caso não acatado, seria encaminhado à Presidência, a quem competiria a palavra final sobre a demissão. Consignada, ainda, a premissa de que o recurso foi rejeitado pelo Diretor e não foi ratificado pela Presidência, não se cumprindo a exigência regulamentar. 7. Logo, considerando que os dispositivos constitucionais invocados pela parte não disciplinam os efeitos jurídicos do descumprimento de norma regulamentar editada por liberalidade da própria empresa, não há como concluir que a decisão que determina a reintegração do trabalhador tenha incorrido em violação dos preceitos enumerados como causa de pedir. 8. Nesse contexto, prejudicado o exame da alegada afronta ao CLT, art. 201 (nulidade da dispensa em razão da ausência de exame demissional), uma vez que a inobservância de procedimento específico previsto em norma interna para a dispensa imotivada de empregado constitui, por si só, fundamento suficiente para legitimar a declaração de nulidade da demissão. 9. Em relação ao erro de fato, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 10. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/2015, art. 966, § 1º . 11. No caso concreto, não se verifica premissa incontroversa que tenha sido equivocadamente percebida pelo Julgador. Na verdade, o questionamento da parte diz respeito à questão puramente jurídica, em que, na concepção da autora, a determinação de reintegração, como consequência do descumprimento de norma interna, seria equivalente a uma espécie de reconhecimento de estabilidade. 12. Inviável, portanto, o corte rescisório sob o enfoque do CPC, art. 966, VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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17 - TRT2 Reintegração. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Responsabilidade social da empresa. CF/88, art. 5º, «caput.
«Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada, especialmente quando o exame demissional o considera apto para o trabalho. É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. Como participante de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa consciente de suas responsabilidades sociais atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em comprovado motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito basilar (CF/88, art. 5º, «caput).... ()
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18 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Indenização fixada em 50 SM. Considerações da Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... No entanto, divirjo do D. Relator quanto ao direito do recorrente à reintegração e indenização por dano moral, por se tratar de portador do vírus HIV despedido de forma discriminatória, sem justa causa. Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada especialmente quando, como no caso, o exame demissional o considera apto para o trabalho (fl. 99). É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. O mesmo princípio constitucional que consagra como objetivo fundamental da República, dentre outros, promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, da CF) também compromete a empresa com sua função social para impedir o desemprego do aidético, tanto quanto se faz em relação à rejeição do acidentado. (...) A dor moral, o constrangimento social causado pela rejeição e o próprio sofrimento físico agravado pela perda de sua fonte de sobrevivência ensejam o reconhecimento do direito do autor a uma indenização que, cumulada com a reintegração, atenue os efeitos prejudiciais do procedimento empresarial. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()
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19 - TRT2 Seguridade social. Demissão. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional ou do trabalho. Nexo de causalidade comprovado. Exame médico demissional que atesta aptidão do empregado. Não concessão de CAT. Persistência da enfermidade. Dispensa nula. Lei 8.213/91, art. 118. Aplicação. Lei 8.213/91, art. 20, I e II.
«Encontra-se a empresa impossibilitada de demitir empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho que se equipara ao acidente para todos os efeitos (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) , e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida a estabilidade em face do art. 118 da mesma Lei, ainda que a trabalhadora não se encontre afastada do trabalho ou não tenha ao longo do pacto se afastado por período superior a quinze dias. A doença profissional ou do trabalho tem peculiaridade que o acidente-tipo não possui, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde. Se tratasse de acidente típico o trabalhador estaria afastado do trabalho e somente poderia ser demitido doze meses após, conforme Lei 8.213/1991, art. 118. Nos casos de doença a ele equiparada, se detectada a sua presença, não obstante a falta de afastamento, deve o mesmo direito ser reconhecido. A Lei teve o escopo de proteger o trabalhador que - em decorrência do infortúnio - não pode laborar e que, a partir da alta, ainda necessita de doze meses para restabelecer-se totalmente. Não prevalece o atestado de saúde demissional que não investigou os riscos ocupacionais e não solicitou exames complementares diante das queixas da trabalhadora acerca de diversas patologias. A ausência de CAT por negligência da empresa e conseqüentemente a ausência de auxílio-doença-acidentário para a fixação dos prazos do art. 118 citado, não pode militar contra o trabalhador.... ()
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20 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO PRETÉRITA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DEMISSIONAL E GARANTIA DE NOMEAÇÃO EM NOVO CERTAME. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por administrada contra decisão que indeferiu pedido de reanálise da tutela provisória em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração e manutenção de cargo público movida contra o Município de São Roque. A agravante pretende suspender os efeitos de sua demissão anterior, determinada pelo ato administrativo 273767/2017, para viabilizar sua nomeação em cargo conquistado mediante aprovação em novo concurso público (Edital 010/2022). ... ()