dispensa motivada empregado publico
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dispensa motivada em ×
Doc. LEGJUR 849.6871.5731.5570

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, ancorado no conjunto probatório produzido nos autos, reputou demonstrada a motivação do ato de dispensa da reclamante, empregada pública, consistente na extinção de sociedade de economia mista. Nesse contexto, para se chegar a entendimento distinto quanto à motivação do ato e à validade da dispensa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST, de modo que não é possível divisar contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 745.2629.3856.3886

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, ancorado no conjunto probatório produzido nos autos, reputou demonstrada a motivação do ato de dispensa da reclamante, empregada pública, consistente na ausência de vaga compatível com a atividade exercida e a necessidade de redução de custos, conforme consignado no Relatório Conclusivo da Dispensa. Nesse contexto, para se chegar a entendimento distinto quanto à motivação do ato e à validade da dispensa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST, de modo que não é possível divisar contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 754.6343.0608.9454

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A. - EBAL ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST E § 7º DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


No julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « (Tema 1.022). Noutro giro, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. No presente caso, a Corte de origem registrou que a razão da dispensa decorreu de crise econômica e da necessidade de encerramento das atividades em « diversas unidades de Lojas e Centrais de Distribuição «. Contudo, examinou a prova e constatou que não houve extinção do posto de trabalho da reclamante, tampouco do local de labor. Assim, entendeu que, apesar de motivar o ato, a reclamada não comprovou os fatos ensejadores da dispensa. Asseverou, ainda, que o motivo foi exposto de maneira genérica e que « a Reclamada não ventilou ou comprovou a impossibilidade de a Reclamante ser aproveitada em outro estabelecimento «. Assim, ao determinar a readmissão da reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com a do STF. Julgados, inclusive da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.3300

4 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empresa pública. Dispensa motivada. Prática de ato ilícito não configurada.


«A opção pelo regime celetista por parte das empresas estatais trouxe alguns questionamentos jurídicos, dentre os quais se destaca a necessidade de motivação (ou não) do ato de dispensa dos servidores/empregados. A discussão, alçada ao STF, por meio do RE 589998/PI, resultou na decisão que acolheu a tese acerca da obrigatoriedade de motivação para dispensar os empregados das empresas estatais em todas as esferas de governo, com a ressalva de que a estabilidade do art. 41/CF a eles não se aplica. Assim, motivado o ato de dispensa, mediante instauração de procedimento administrativo, com a garantia de ampla defesa, descabida a pretensa reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 928.0407.4884.5354

5 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. DISPENSA MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.4600

6 - TST Estabilidade prevista no CF/88, art. 41 empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Validade.


«Esta Corte Superior tinha entendimento, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, de que a validade da despedida dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, mesmo os admitidos por meio de concurso público, não dependia da existência de motivação. O referido entendimento não abrangia os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em face do mesmo tratamento da Fazenda Pública que lhe foi atribuído, relativo à imunidade tributária e à execução por meio de precatório. Com o julgamento do RE 655.283/PI, que teve repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou posição de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de sua dispensa seja motivado. Para o STF, a medida justifica-se, uma vez que, quando da admissão de pessoal, a empresa pública e a sociedade de economia mista, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, realizam concurso público. Assim, ficam assegurados os princípios que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput) tanto no procedimento de contratação quanto no momento da rescisão do seu contrato de trabalho. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que a autora foi admitida por meio de concurso público e o Tribunal de origem reconheceu que o ato de sua dispensa foi devidamente motivado, após a instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando-o válido. Nesse contexto, a decisão regional, ao consignar a presença de todos os atos de motivação para a dispensa, atendeu o disposto no CF/88, art. 37, caput e proferiu decisão em consonância com a Súmula 390/TST, II, desta Corte. Não há, portanto, se falar em nulidade da dispensa e em direito à reintegração, tendo em vista que a reclamante não goza da estabilidade prevista no CF/88, art. 41 e a dispensa foi precedida de motivação. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 439.2465.4719.8556

7 - STF AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. FALTA DE ADERÊNCIA AO PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.


1. Discute-se, no processo subjacente, a higidez do ato de dispensa motivada de empregado público, situação rigorosamente distinta daquela objeto dos Temas 131 e 1.022 da sistemática da repercussão geral, a tratarem da legitimidade constitucional da dispensa imotivada de empregados públicos. 2. À falta de identidade material entre paradigma e paragonado, a reclamação não colhe êxito. Afigura-se descabido o uso da via como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 553.5575.1073.2921

8 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de dispensa motivada de empregado público sem a realização de prévio procedimento administrativo envolve o tema 1.022 de repercussão geral do STF. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se nos autos a necessidade de prévio procedimento administrativo para a dispensa motivada de empregado público. O STF, no julgamento do RE 589.998, em 20/3/2013, havia consagrado tese jurídica no sentido da exigência de motivação da dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, a fim de assegurar ao ato da dispensa a observância dos mesmos princípios que regem a admissão por concurso público, ou seja: impessoalidade e isonomia, conforme consta na ementa do aludido acórdão. Contudo, tal questão voltou ao debate na Corte Suprema no Tema 1.022, ocasião na qual foi firmada tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Desse modo, o Tribunal Regional, ao decidir pela desnecessidade de abertura de procedimento administrativo para a dispensa motivada de empregado público, atuou em consonância com a decisão vinculante do STF no Tema 1022. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 127.2622.0230.8810

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO.


1. O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF, que teve repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de dispensa seja motivado. 2. A motivação para o caso, como realçado no julgamento do supracitado recurso, não exige a instauração de processo administrativo, em que garantidos o contraditório e ampla defesa, sendo o bastante que o agente estatal apresente as razões da dispensa do empregado público, deixando claras a legalidade e a validade do ato demissório. 3. Desse modo, uma vez motivado o ato, a sua validade está vinculada aos motivos enunciados pelo agente, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir sua legalidade, já que os atos administrativos são presumidamente legítimos. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa do autor, indeferindo o seu pedido de reintegração, por entender que a dispensa do reclamante foi precedida de ato motivado, reputado válido, portanto, em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. Restou consignado, inclusive, que o ato de dispensa passou pelo crivo do Ministério Público do Trabalho, o qual concluiu pela sua escorreita validade. Registrou, outrossim, que a motivação da demissão e a teoria dos motivos determinantes não impossibilitam a dispensa de empregado público sem justa causa, vez que a validade dos motivos apresentados pelo ente da Administração Pública não se confunde com a prática de falta grave do empregado ou demissão por justa causa. 5. Nesse sentido, havendo ato motivado e válido para despedida da autora, não é cabível ao Poder Judiciário realizar um juízo de mérito sobre a conveniência e oportunidade do ato de dispensa, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Incólume, portanto, o CF/88, art. 37. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.7900

10 - TRT3 Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Processo administrativo disciplinar. Desnecessidade.


«Por ser a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta deve observar os princípios enumerados no CF/88, art. 37, ou seja, Princípio da razoabilidade, pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que inviabiliza a efetivação de uma dispensa imotivada. No entanto, por ausência de expressa exigência legal, mostra-se desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para promover a extinção do contrato, até mesmo porque a relação havida entre as partes é disciplinada pelo diploma celetista e o empregado está em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto, após regular apuração do desempenho da reclamante por meio da realização de avaliações, revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 311.5185.1741.0942

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOSMOTIVOSDETERMINANTES. SÚMULA 126/TST.


No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Diante disso, tem-se que a inexistência de processo administrativo disciplinar prévio, não é requisito imprescindível para a validade da dispensa do empregado concursado de empresas públicas e sociedades de economia mista. A exigência é de que o ato demissional apresente fundamento razoável a justificar a dispensa. No caso, é incontroverso que o ato demissional foi motivado pela autoridade administrativa. Entretanto, à luz da teoria dosmotivosdeterminantes, quando a Administração Pública explicita o motivo justificador para a realização de determinado ato, a sua validade vincula-se à existência domotivoapresentado, sob pena de ilegalidade.Na presente hipótese, examinando a razoabilidade do fundamento justificador do ato demissional, a Corte de origem entendeu que a reclamada não comprovou os fatos ensejadores damotivaçãodo ato da dispensa. A alteração do acórdão regional, no sentido de que foram comprovados os motivos justificadores da dispensa do empregado público, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 960.8312.9601.6587

12 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada das reclamantes, empregadas de empresa pública. A Turma reputou válidas as dispensas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1, assinalando que às empresas públicas e sociedades de economia mista é lícito proceder ao desligamento imotivado de seus empregados. 2. Contudo, conforme assinalado no acórdão regional, reproduzido no acórdão embargado, a dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pela expiração de contrato temporário. Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. 3. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina . Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a validade das dispensas das reclamantes foi impugnada à luz da irregularidade do motivo que a ensejou, ou seja, a expiração de contrato temporário firmado ao arrepio da previsão contida em edital de concurso público, no sentido da natureza definitiva do provimento do cargo. 5. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 6. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral - e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas . 7. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pelo reclamado para as dispensas das reclamantes, revela-se forçoso concluir que a Turma, ao validar as despedidas unicamente ao fundamento de estarem as empresas públicas dispensadas da exigência de motivação dos atos demissionais, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9002.8000

13 - TRT3 Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Desnecessidade de processo administrativo disciplinar.


«Sendo a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, no trato com seus servidores está adstrita aos princípios insculpidos no CF/88, art. 37, quais sejam, os princípios da razoabilidade, da pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que obsta a efetivação de uma dispensa imotivada. Todavia, por ausência de exigência legal, mostra-se despicienda a instauração de processo administrativo disciplinar para colocar término ao contrato, tendo em vista que a relação havida entre as partes é regida pela CLT e o empregado estava em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 191.4111.3561.7869

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, expressamente consignou que o motivo indicado pela ré não é hábil a conduzir à ruptura contratual por culpa da empregada. Assim, « inexistindo motivação válida, o ato praticado é nulo «. Nesse contexto, a o determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.7000

15 - TRT3 Empregado público. Dispensa empresa pública. Motivação do ato de dispensa de empregado. Obrigatoriedade.


«Para a validade da dispensa de empregado concursado de empresa pública, mesmo regido pela CLT e sem estabilidade no emprego, é necessária a motivação do ato, restringindo-se a prerrogativa resilitória da empregadora e a impedindo de promover dispensa de seus empregados concursados de forma meramente arbitrária. Esse entendimento ampara-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos (artigo 37 da CR/88). É dever da administração pública, inclusive a indireta, motivar os seus atos, os quais se vinculam aos motivos apresentados. Assim, atribuído um motivo ao ato de dispensa, o desligamento do empregado estará submetido à legalidade e real existência deste, sob pena de nulidade do ato e retorno ao status quo ante. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.2000

16 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Dispensa. Necessidade de motivação.


«O fato de os empregados das empresas estatais não gozarem da estabilidade prevista no artigo 41 da CR/88 não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação aos princípios que informam a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Desse modo, a dispensa de empregados de empresas públicas deve ser necessariamente motivada, tendo por fundamento um motivo juridicamente plausível (mesmo que não se exija a configuração da justa causa prevista no CLT, art. 482).... ()

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Doc. LEGJUR 721.5385.2937.7893

17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.


Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por aplicação da teoria dos motivos determinantes, uma vez apresentada motivação para a dispensa de seus empregados, as sociedades de economia mista e empresas públicas ficam a ela vinculadas, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou a premissa fática de que, conquanto a dispensa tenha sido motivada, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da veracidade dos fundamentos de fato que motivaram a dispensa, qual seja, a dita reestruturação para redução de custos, sendo que, além de não ter ocorrido o fechamento da unidade em que a reclamante trabalhava na data de seu desligamento, também não foi realocada para outro posto de trabalho e, após sua dispensa, foram contratadas outras duas empregadas para a mesma função. Por essa razão, entendeu evidenciada a nulidade da dispensa da reclamante. Assim, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas contidas no acórdão regional, conclui-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.5800

18 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público.. Estabilidade. Necessidade de motivação da dispensa.


«Aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas não é assegurada a estabilidade do CF/88, art. 41, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público, admitidos mediante concurso (Inteligência da Súmula 390/TST). Todavia, no tocante à necessidade de motivação da dispensa, não obstante o entendimento contido na OJ 247 da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do RE 589.998/PI, realizado em 20/03/2013 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 12.set.2013), firmou-se o entendimento de que deve ser motivada a dispensa dos empregados públicos admitidos mediante concurso, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso publico. No caso específico destes autos, a reclamada não apresentou motivação suficiente para o ato de dispensa, o que impõe declarar a nulidade do ato praticado.... ()

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Doc. LEGJUR 519.3538.7043.0393

19 - TRT2 EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. VALIDADE.


A reclamante foi dispensada por meio de ato devidamente motivado (id a705ccf). O referido encerramento dos serviços gráficos outrora prestados pela IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP é um fato notório, tendo sido dispensados na mesma oportunidade que a reclamante diversos outros empregados da empresa incorporada pela reclamada. Nesse contexto, restou comprovada a motivação apresentada para dispensa sem justa causa da reclamante. ... ()

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Doc. LEGJUR 326.8764.1566.2798

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO.


Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por aplicação da teoria dos motivos determinantes, uma vez apresentada motivação para a dispensa de seus empregados, as sociedades de economia mista e empresas públicas ficam a ela vinculadas, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou a premissa fática, insuscetível de alteração na presente seara recursal (Súmula 126/TST), de que, conquanto a dispensa tenha sido motivada, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade dos fundamentos de fato que motivaram a dispensa, qual seja, a dita impossibilidade de alocar a reclamante na empresa, notadamente considerando que pouco depois a reclamada realizou concurso público para o mesmo cargo e a mesma localidade de trabalho da autora e efetivou diversas nomeações. Por essa razão, entendeu evidenciada a nulidade da dispensa da reclamante. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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