Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 553.5575.1073.2921

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de dispensa motivada de empregado público sem a realização de prévio procedimento administrativo envolve o tema 1.022 de repercussão geral do STF. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se nos autos a necessidade de prévio procedimento administrativo para a dispensa motivada de empregado público. O STF, no julgamento do RE 589.998, em 20/3/2013, havia consagrado tese jurídica no sentido da exigência de motivação da dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, a fim de assegurar ao ato da dispensa a observância dos mesmos princípios que regem a admissão por concurso público, ou seja: impessoalidade e isonomia, conforme consta na ementa do aludido acórdão. Contudo, tal questão voltou ao debate na Corte Suprema no Tema 1.022, ocasião na qual foi firmada tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Desse modo, o Tribunal Regional, ao decidir pela desnecessidade de abertura de procedimento administrativo para a dispensa motivada de empregado público, atuou em consonância com a decisão vinculante do STF no Tema 1022. Recurso de revista não conhecido.... ()

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