1 - TJSP Agravo em execução. Cumprimento de pena. A eventual suspensão da execução de penas restritivas de direitos, por conta da recente situação pandêmica que toda a humanidade atravessou, não teve evidentemente o condão de eximir as pessoas do cumprimento oportuno das penas a que foram condenadas.
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2 - TJSP Habeas Corpus - Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fundamento no art. 181, §1º, «a, da Lei de Execuções Penais, e no CPP, art. 367 - Restabelecidas, na origem, as penas restritivas de direito anteriormente revogadas - Perda do objeto - Impetração Prejudicada.
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3 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Ausência. Pretensão meramente infringente de rediscussão do julgado, o que não se admite.
Embargos de declaração REJEITADOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP Agravo em Execução: decisão que indeferiu conversão de prestação de serviços à comunidade em pena de natureza diversa. Recurso: Ministério Público.
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5 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. DANOS EM IMÓVEL. Autores que pretendem a condenação do condomínio-réu ao pagamento de indenização material e moral, em razão de danos em sua unidade condominial, advindos de falha no dever de manutenção das áreas comuns. Sentença de procedência. Apelo do réu.
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6 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA - Problemas de vazamentos e infiltrações - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo do autor - Laudo pericial que aponta a existência e a origem dos danos - Danos morais não caracterizados - Sentença mantida - Apelação desprovida
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7 - TJSP CONDOMÍNIO - Poço de iluminação - Questionamento sobre ser área comum ou exclusiva - Edificação de telhado - Alegação de prejuízo à coletividade em reconvenção - Fatos que exigem conhecimento técnico - Necessária a produção de prova pericial - Cerceamento de defesa caracterizado - Descabimento do julgamento antecipado - Sentença anulada.
Apelação provida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Extinção da punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória - Início do prazo que deve ser a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação - Inteligência do CP, art. 112, I - Recurso ministerial não provido.
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9 - TJSP CONDOMÍNIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL. 1. O criterioso comando na realização da prova ao juiz da causa compete, posto que é o destinatário dela para a boa prestação jurisdicional. 2. Não demonstrado qualquer vício na realização das Assembleias Gerais, não se mostra cabível decretar a sua nulidade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 (CPC/2015, art. 85, § 11).
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10 - TJMG Cessão de direitos hereditários. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Cessão de direitos hereditários. Direito adquirido após cessão. CCB, art. 1.793, § 1º. Negar provimento
«- Tem-se que, à época da transmissão dos direitos hereditários, o direito à indenização pela desapropriação do imóvel rural cedido não existia e nem ao menos era certo, pois a ação de indenização foi ajuizada anos depois da cessão de direitos, não incorporando, então, esse direito àqueles cedidos na escritura pública.... ()
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11 - TJRJ DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em Exame ... ()
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12 - TJSP Habeas Corpus: excesso de prazo das medidas cautelares pessoais e de constrição patrimonial.
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13 - TJSP Pena. Restritivas de direitos. Substituição da reprimenda privativa de liberdade por uma só restritiva de direitos. Inadmissibilidade. Condenação superior a um ano. Necessidade de substituição por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa. Inteligência do CP, art. 44, § 2º. Recurso ministerial provido.
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14 - TJMG Lei que denega direitos sociais a servidores temporários. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Lei municipal que denega aos servidores temporários os direitos à gratificação natalina e às férias. Invalidade. Direitos sociais conferidos aos trabalhadores e estendidos a todos os servidores públicos pela carta de 1988
«- A Constituição da República consagrou a gratificação natalina e as férias como direitos sociais dos trabalhadores, a fim de resguardar a incolumidade física e psíquica dos obreiros, bem como o seu bem-estar e o de sua família, e estendeu tais direitos a todos os servidores públicos, de modo a efetivar os direitos fundamentais à saúde e à vida digna também de tal grupo. ... ()
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15 - TJSP HABEAS CORPUS - Perda de objeto - Expedido alvará de soltura clausulado na origem - Ordem prejudicada.
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16 - TJSP DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM QUARTO DE HOTEL - NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO AOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS - IMEDIATA SUSPENSÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS -
Agravante que pretende a ordem de proibição da continuidade de reprodução de obras pela agravada em seus quartos de hotel, sem a devida contraprestação prévia - Preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300 - Incidência de proteção dos autorais na reprodução de obras em quartos de hotel, por ser local de frequência coletiva - Aplicação do Tema 1066 do STJ - Prova da existência de televisão nos aposentos sem pagamento da remuneração devida, que foi inclusive confessada pela agravada na origem - Pagamento dos direitos autorais que deve ocorrer previamente a sua execução, nos termos do Lei 9.610/1998, art. 68, §4º - Perigo da demora decorrente da continuidade da violação de direitos autorais - Aplicação da Lei 9.610/98, art. 105 que impõe imediata interrupção do ilícito - Precedentes deste TJSP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()
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17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITOS HEREDITÁRIOS - Deferimento do pedido de penhora de direitos hereditários da executada. ADMISSIBILIDADE: Não foram demonstradas as hipóteses do CPC, art. 833 para o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos hereditários. Limite do CPC, art. 833, X que não se aplica a direitos hereditários, que passam a integrar o patrimônio disponível do devedor, sem caráter salarial. Decisão mantida.
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18 - TJMG Condenação criminal. Manutenção de direitos políticos. Apelação criminal. Direitos políticos. Manutenção. Sanções carcerárias substituídas. Recurso não provido
«- A suspensão dos direitos políticos não decorre automaticamente da condenação, devendo haver expressa fundamentação a respeito, respeitando-se assim os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e, principalmente, da individualização da pena, prevista no CF/88, art. 5º, XLVI. ... ()
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19 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Legitimidade para propositura. Ministério Público. Tutela de direitos do consumidor. Defesa de direitos individuais homogêneos.
1 - O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os direitos do consumidor.... ()
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20 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIREITOS POSSESSÓRIOS - PROVA DA PROPRIEDADE - DESNECESSIDADE -ALIENAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
Estando a pretensão autoral de extinção de condomínio adstrita aos direitos possessórios, revela-se prescindível a comprovação da propriedade do bem imóvel discutido, por meio da juntada da respectiva matrícula cartorária, mormente quando houve o reconhecimento do direito possessório das partes em anterior ação de divórcio.... ()
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21 - STJ Direitos autorais. Recurso especial. Ecad. Suspensão da execução de obras musicais. Rádio. Não pagamento dos direitos autorais. Tutela específica de caráter inibitório. Possibilidade.
«1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais. ... ()
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22 - TJSP HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA E RESISTÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
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23 - TJMG Direitos fundamentais. Reexame necessário. Apelação cível. Obrigação de fazer. Município. Obra de estabilização de taludes. Proteção aos moradores. Defesa dos direitos fundamentais constitucionais
«- É possível a interferência do Poder Judiciário na Administração Pública, quando desrespeitados direitos assegurados por lei, principalmente direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.... ()
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24 - STJ Constitucional. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Relações privadas. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. CF/88, arts. 1º, III e 5º.
«... Por outro lado, impõe, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limita os descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade. ... ()
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25 - TJMG Suspensão de direitos políticos. Efeitos da condenação. Suspensão de direitos políticos. Consequência da condenaçâo criminal
«- A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF, constitui consectário natural da condenação criminal, sendo de se negar provimento ao apelo defensivo.... ()
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26 - STJ Execução penal. Unificação de penas. Cumprimento de pena restritiva de direitos. Superveniência de nova condenação a penas restritivas de direitos. Cumprimento sucessivo das reprimendas. Possibilidade.
«1 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a conversão da pena restritiva de direitos poderá ocorrer quando houver incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade (Código Penal, LEP, art. 181, § 1º, alínea «e e art. 44, § 5º). ... ()
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27 - TJSP Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Decisão agravada que desautorizou a alienação judicial de direitos hereditários sobre imóvel, ante ao não registro da sua titularidade pela Agravada, mas que autorizou a penhora destes direitos - Precedentes deste E. Tribunal no sentido de que é possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel - Por consequência, nada impede a alienação judicial dos direitos hereditários que a Executada possui sobre o imóvel - Decisão reformada - Recurso provido
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28 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DIREITOS -
Decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel - CPC, art. 835, XII - O CPC, art. 835, XII, permite a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda - Ausência de registro não é obstáculo para o exercício da penhora - Credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem - Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos quando o próprio exequente é o proprietário do bem objeto da avença - Precedente do STJ - Possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos do imóvel em litígio - Decisão reformada - Recurso provido... ()
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29 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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30 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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33 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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36 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.
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37 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Samsung, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Samsung, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Samsung (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Samsung, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Samsung pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Samsung sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Samsung - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Samsung é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Samsung, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.
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38 - STJ Recurso especial. Ação de cobrança. ECAd. Legitimidade. Exibição pública de músicas. Apresentações ao vivo. Direitos autorais. Direitos conexos. Pagamento diretamente ao próprio autor.
«1. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. ... ()
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39 - TJSP Agravo em Execução Penal - Extinção da punibilidade pela prescrição - Condenação à pena de um ano de reclusão - Prazo prescricional de quatro anos, nos termos do CP, art. 109, V - Prazo prescricional iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação - Prescrição verificada - Recurso provido para julgar extinta a punibilidade do réu, nos termos do CP, art. 107, IV.
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40 - TJMG Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Apelação criminal. Condenação criminal. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da cr/88. Comando constitucional autoaplicável. Recurso provido
«- A suspensão dos direitos políticos é consequência inafastável da sentença penal condenatória transitada em julgado. ... ()
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41 - TJSP Apelação - Mandado de Segurança - ITBI - Cessão de Direitos - Diversamente do que se verifica em hipóteses de meros compromisso de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, a efetiva cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel deve ser considerada fato gerador do ITBI, cuja ocorrência se verifica na data da assinatura do documento que veicula a cessão - Caso concreto em que houve efetiva cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Acolhimento pelo STF dos ED nos ED no ARE 1.294.969 - Prescindibilidade do registro para a cobrança do ITBI na hipótese de cessão de direitos sobre a aquisição de bens imóveis - Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória mantida - Recurso improvido.
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42 - TJSP Penhora. Incidência sobre os direitos relativos ao veículo gravado por alienação fiduciária. Admissibilidade. Constrição que ocorrerá apenas sobre os direitos de aquisição do bem e não sobre o bem em si. Direitos do credor fiduciante não atingidos. Recurso provido.
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43 - TJSP RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.
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44 - TJSP Apelação - Ação Ordinária - ITBI - Cessão de Direitos - Diversamente do que se verifica em hipóteses de mero compromisso de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, a efetiva cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel deve ser considerada fato gerador do ITBI, cuja ocorrência se verifica na data da assinatura do documento que veicula a cessão - Caso concreto em que houve efetiva cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Acolhimento pelo STF dos ED nos ED no ARE 1.294.969 - Prescindibilidade do registro para a cobrança do ITBI na hipótese de cessão de direitos sobre a aquisição de bens imóveis - Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de procedência reformada - Recurso provido para julgar improcedente a ação.
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45 - TRT3 Direitos individuais homogêneos. Caracterização.
«O pedido formulado pela entidade sindical de concessão, aos empregados da reclamada, de uma folga dominical por mês, decorre de direitos individuais homogêneos, os quais se caracterizam pela divisibilidade da lesão (na verdade, são feixes de direitos individuais), e pela determinabilidade do titular do direito violado, com origem em uma situação fática comum (empregados da empresa reclamada que não observa, no aspecto, o direito dos trabalhadores) Como bem preleciona o ministro José Roberto Freire Pimenta, «a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (Pje RR-36085-72.2003.5.15.002).... ()
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46 - STJ Transferência de atleta profissional de futebol. Direitos federativos. Direitos econômicos. Diferença. Entidade de prática desportiva. Compartilhamento dos direitos econômicos. Cessão civil. Possibilidade. Lei 9.615/1998, art. 27-B. Lei 9.615/1998, art. 27-C. Lei 9.615/1998, art. 28, caput, I, «a», II, § 2º e § 5º. Lei 9.615/1998, art. 39.
A controvérsia busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação da Lei 9.615/1998, art. 27-B, Lei 9.615/1998, art. 27-C e Lei 9.615/1998, art. 28, II.» ... ()
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47 - STJ Recurso especial. Direito civil. Direitos autorais e direitos da personalidade. Gravação de voz. Comercialização e utilização pela ré. Violação do CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Direitos autorais. Gravação de mensagem telefônica que não configura direito conexo ao de autor, não estando protegida pela Lei de direitos autorais. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral. Autorização para a utilização da gravação da voz que pode ser presumida no presente caso. Gravação realizada especificamente para as necessidades de quem a utiliza. Utilização correspondente ao fim com que realizada a gravação. Indenização não devida.
«1. Pretensão da autora de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pela utilização de gravação de sua voz sem sua autorização, com fins alegadamente comerciais, por ser ela objeto de proteção tanto da legislação relativa aos direitos autorais, como aos direitos da personalidade. ... ()
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48 - STF Tratados internacionais de direitos humanos. As suas relações com o direito interno Brasileiro e a questão de sua posição hierárquica.
«- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. ... ()
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49 - STF Tratados internacionais de direitos humanos. As suas relações com o direito interno Brasileiro e a questão de sua posição hierárquica.
«- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF/88, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.... ()
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50 - TJSP APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS.
Ação revisional de contrato de cessão de direitos autorais. Pretensão de que seja declarado judicialmente a natureza de «edição de 08 (oito) contratos celebrados entre as partes. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Controvérsia da demanda que se restringe à matéria preponderantemente de direito, sendo desnecessária a produção da prova oral pleiteada. Mérito. Cessão de direitos autorais que restou devidamente evidenciada. Natureza de cessão da contratação que não se descaracteriza pela forma estabelecida como contraprestação ao cedente, tratando-se apenas de forma diferida de pagamento. Sentença mantida. ... ()