1 - STJ Seguro obrigatório. DPAVAT. Danos pessoais causados por veículos de via terrestre. Explosão. Carga inflamável. Hipótese de incidência da norma. Decreto-lei 73/66, art. 20. Lei 6.194/76.
«A cobertura do seguro obrigatório prevê como hipótese de incidência o acidente causador de danos pessoais graves, havido com o veículo ou com a carga transportada. O acidente que dá ensejo ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas no dano pessoal provocado também pela carga transportada, ainda que o veículo não se encontre em movimento, nem tampouco seja atingido por outro. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do denominado seguro obrigatório.... ()
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2 - TST Adicional de periculosidade.
«A conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante desempenhou atividades consideradas periculosas ao longo de todo o período contratual pela exposição a produtos inflamáveis, com enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sem que a reclamada tenha comprovado que a carga inflamável era transportada em embalagem certificada pelo INMETRO está amparada na prova dos autos, notadamente na prova pericial, insuscetível de reexame ao teor da Súmula 126/TST. ... ()
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3 - STJ Seguro obrigatório. DPAVAT. Danos pessoais causados por veículos de via terrestre. Explosão. Carga inflamável. Hipótese de incidência da norma. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Decreto-lei 73/66, art. 20. Lei 6.194/76.
«... Quanto à questão de mérito, porém, em que pese o entendimento esposado no voto condutor, penso que a moldura fática apresentada nos autos descreve situação de dano pessoal (morte) causado por explosão de carga constante de veículo automotor de via terrestre, situação que caracteriza hipótese de cobertura pelo denominado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Via Terrestre ou sua Carga, nos termos do art. 1º A, da Lei 6.194/74, a qual deu nova redação ao Decreto-Lei 73/1966, art. 20, legislação que rege o Sistema Nacional de Seguros Privados. ... ()
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4 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS. EXPLOSÃO OCORRIDA APÓS INCÊNDIO DE MATERIAL INFLAMÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E DA PROPRIETÁARIA DA CARGA A INDENIZAR A EMPRESA AUTORA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS. [A] PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PARTE DA CORRÉ GLYCEROSOLUTION.
Ausentes indícios de capacidade financeira da apelante. Gratuidade de justiça deferida. [B] PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO POSTO DE COMBUSTÍVEL ONDE ESTAVA ESTACIONADO O CAMINHÃO. Descabimento. Pedido já afastado por decisão transitada em julgado. Matéria Preclusa. [C] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Descabimento. Aplica-se à hipótese a teoria da asserção, segundo a qual, as condições da ação (entre elas a legitimidade das partes) deve ser aferida mediante a análise abstrata das alegações delineadas na petição inicial, justificando-se a manutenção das rés no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é questão atinente ao mérito. [D] MÉRITO. EXPLOSÃO DE CARGA INFLAMÁVEL PERTENCENTE À RÉ GLYCEROSOLUTION ENQUANTO TRANSPORTADA PELAS CORRÉS ENCURTA e CONECTA. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O INCÊNDIO SE INICIOU NO CAMINHÃO OBJETO DOS AUTOS, CAUSANDO EXPLOSÃO E DANOS AOS BENS DA EMPRESA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA. [E] JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. Verificação de que o pedido contrasta com o entendimento firmado pelo E. STJ, (Súmula 54), devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual. Sentença mantida. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO LEI 9.503/1997, art. 302, CAPUT, E §1º, IV - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS E 8 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E A SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 8 MESES - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO LEI 9503/1997, art. 298, I E V - NÃO ACOLHIMENTO - A DENÚNCIA MINISTERIAL NÃO DESCREVEU, SEQUER, SE HAVIA PESSOAS NO ÔNIBUS ESCOLAR, E SE HOUVE DANO POTENCIAL NAS PESSOAS QUE, EVENTUALMENTE LÁ SE ENCONTRAVAM, OU SE HOUVE GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS, NÃO PODENDO TAL ASSERTIVA SER AFERIDA POR ILAÇÃO DO JULGADOR, RAZÃO PELA QUAL, CORRETO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I Da Lei 9503/97, art. 298 - TAMBÉM ACERTADO O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO V DA LEI 9503/97, EIS QUE NÃO FICOU DEVIDAMENTE CLARO SE O APELADO, DE FATO, DIRIGIA EM «ZIGUE E ZAGUE OU SE TAL CIRCUNSTÂNCIA SE DEU NA TENTATIVA DE EVITAR A COLISÃO COM O ÔNIBUS ESCOLAR, NÃO SE PODENDO DEDUZIR PELA AUSÊNCIA DE CUIDADOS ESPECIAIS NO TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL - DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, MANTENDO-SE IN TOTUM, A SENTENÇA ATACADA.
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6 - STJ Seguro obrigatório. DPAVAT. Danos pessoais causados por veículos de via terrestre. Explosão. Carga inflamável. Hipótese de incidência da norma. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. Decreto-lei 73/66, art. 20. Lei 6.194/76.
«... A divergência entre a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, e o Ministro Castro Filho aparentemente estaria centrada na definição dos sinistros que são abrangidos pela cobertura do seguro obrigatório de veículo automotor de via terrestre. ... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema «base de cálculo das horas extraordinárias oferece transcendência «política, e diante da possível contrariedade à OJ 97 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFERÊNCIA DE CONTÊINERES COM CARGA INFLAMÁVEL. RISCO DE EXPLOSÃO. EXPOSIÇÃO POR 5 MINUTOS. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 364/TST, I, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. A supressão do adicional noturno no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário prestado em condições adversas viola direito indisponível, na medida em que se relaciona com a saúde e segurança do trabalhador. Portanto, a norma coletiva que flexibiliza o direito em questão, não se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A CARGAS QUÍMICAS PERIGOSAS. CONTATO POR 5 MINUTOS QUANDO REALIZAVA A CONFERÊNCIA DE CONTÊINERES COM CARGAS QUÍMICAS PERIGOSAS. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula 364/TST, I, « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido «. II. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante laborava área de risco pelo período de cinco minutos, quando realizava a conferência de contêineres com cargas inflamáveis. III. Trata-se, portanto, de labor intermitente em condições de risco, cujo tempo de exposição não se caracteriza como extremamente reduzido a ponto de excluir o risco. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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8 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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9 - TJRS Direito privado. Seguro. Transporte de carga. Reboque. Incêndio. Ocorrência. Indenização. Negativa. Descabimento. Contrato. Interpretação restritiva. Impossibilidade. Veículo transportador. Conjunto. Valorização. Veículo parado. Irrelevância. CCB/2002, art. 780. Produto inflamável. Perícia. Não comprovação. Indenização. Cabimento. Ação de cobrança. Seguro. Transporte de carga. Incêndio. Cobertura contratual. Fato extintivo do direito da autora não comprovado. Ônus da seguradora. Indenização securitária devida. Correção monetária. Juros moratórios. I.
«O contrato de seguro objeto do presente processo visa garantir o pagamento de indenização para a segurada, por parte da seguradora, no caso de haver prejuízos pecuniários em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ela transportados e pertencentes a terceiros. II. Uma vez presentes as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. III. Cabia à seguradora, nos termos do CPC/1973, art. 333, II, comprovar fato extintivo do direito da autora, que celebrou contrato legitimo de seguro devendo ser indenizada pelo sinistro ocorrido e devidamente comprovado nos autos. IV. A expressão «veículo transportador presente na apólice não pode ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuar o próprio contrato, devendo o ser de forma ampla, englobando todo o conjunto de veículos transportadores, incluindo o caminhão e os reboques que trazem a carga segurada. V. Além disso, está expressamente prevista no contrato a cobertura securitária quando o veículo se encontra nas localidades de início, baldeação e destino da viagem, cabendo destacar a incidência do CCB/2002, art. 780 - Código Civil. VI. De outro lado, não houve comprovação por parte da seguradora de que ocorreu inobservância às disposições relativas ao transporte de cargas por rodovia, ônus que lhe cabia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II, não podendo ser afastada a cobertura sobre o sinistro ocorrido. VII. A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso efetuado pela segurada, e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual. VIII. Redimensionamento da sucumbência, observado o mínimo decaimento da autora em suas pretensões, observados os arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA.... ()
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10 - TST Recurso de revista. 1. Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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11 - TRT2 Prova. Cerceamento de defesa. Nulidade. Motorista. Acesso diário aos terminais portuários. Carga e descarga de conteineres diversos. Não cumprida a determinação de vistoria dos locais de trabalho. Configuração do cerceamento probatório. Nulidade da sentença. A informação sobre a quantidade de cargas químicas inflamáveis transportadas não é suficiente para afastar o direito ao adicional de periculosidade. Deferida a vistoria dos efetivos locais de trabalho (terminais portuários) e não cumprida a determinação pelo perito, que só visitou a sede da empregadora, resta configurado o cerceamento probatório. Nula a r. sentença originária. Recurso Ordinário do reclamante provido.
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foi comprovada a exposição do reclamante a perigo capaz de ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «comprovado que o obreiro encontrava-se submetido, de forma habitual e em áreas de risco, a materiais inflamáveis/explosivos, nos termos da NR-16". Consta que «os caminhões da reclamada adentravam nas áreas de carga/descarga em que havia armazenamento de produtos inflamáveis". Para além, registrou-se que o tipo de carga transportada normalmente envolvia enorme gama de materiais, inflamáveis/explosivos ou não, não tendo a reclamada apresentado «qualquer evidência no sentido de que os materiais transportados pelo obreiro não envolviam produtos químicos/inflamáveis, como alega, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, e do qual não se desvencilhou". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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13 - TST Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Armazenamento. Quantidade. Nr-16 do Ministério do Trabalho e emprego.
«É incontroverso nos autos tratar-se de hipótese de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) no local de trabalho do empregado. Assim, se considerarmos cada galão no seu limite máximo, implica automaticamente dizer que no local de trabalho do empregado havia 150 litros de líquidos inflamáveis. A e. Turma excluiu da condenação o adicional de periculosidade firme na tese de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 estabelece o pagamento do adicional de periculosidade desde que, no local de trabalho do empregado, haja quantidade de líquidos inflamáveis acima do limite legal, reportando-se, no caso, à NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que se refere ao limite de 200 litros. Resta, então, perquirir se, em se tratando de armazenamento de inflamáveis no local de trabalho do empregado, é correto aplicar o limite de 200 litros a que alude a NR-16. De acordo com a alínea «j do item 1 do Anexo 2 da aludida Norma Regulamentar 16, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis aquelas realizadas «no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros...- (sublinhamos). Mais adiante, a alínea «s do item 3 considera como área de risco «toda a área interna do recinto onde haja «armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, nada mencionando quanto à quantidade mínima indispensável à caracterização da periculosidade nesta circunstância. Resta claro, pois, que a fixação do limite mínimo de 200 litros para que o empregado tenha direito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do contato com líquidos inflamáveis só se dá na hipótese de transporte de vasilhames, e não na de armazenamento, uma vez que a Norma Regulamentar em comento, quanto ao armazenamento, é silente no que tange à limitação, sendo forçoso concluir que, no caso, o direito ao adicional de periculosidade se perfaz independentemente do volume total armazenado. Assim, o só fato de o empregado laborar em ambiente que servia de armazenamento de líquidos inflamáveis (galões de 25 litros em seis linhas de produção) é o suficiente a fazer jus ao adicional de periculosidade, independentemente de limitação. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO VERIFICADA. A SBDI-1
do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, não obstante todo o somatório de inflamáveis a que estava exposto o trabalhador superasse em larga escala 250 litros, o TRT entendeu que o limite regulamentado não restou ultrapassado, visto que «os recipientes de tintas totalizavam cerca de 180 litros. Assim, fica claro que a Corte Regional considerou apenas uma parte dos inflamáveis encontrados no local de trabalho, desconsiderando o montante de 1.225, 735 e 643 litros identificados pelo perito no ambiente laboral. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula/TST 126, visto que já está pacificada na SDI-1 do TST a possibilidade de se promover um novo enquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional. Precedente. Agravo interno não provido.... ()
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15 - TRT2 RETIFICAÇÃO DE PPP. EXPOSIÇÃO A RISCO INFLAMÁVEL.
Sendo incontroverso que o reclamante desempenhava atividades em contato habitual e permanente com agente inflamável, impõe-se a retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fazer constar tal condição. Recurso conhecido e provido.... ()
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16 - STJ Recurso especial. Qualificação jurídica de questões fáticas. Possibilidade. Ação de cobrança. Seguro empresarial contra incêndio. Tese jurídica enfrentada no acórdão recorrido. Requisito do prequestionamento observado. Proteção do patrimônio da própria pessoa jurídica. Relação de consumo configurada. Cláusula excludente de cobertura durante operações de carga e descarga de produtos inflamáveis. Necessidade de informação prévia. CDC, art. 46. Dever de informação que não foi observado. Indenização devida. Recurso provido.
«1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. ... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384.
O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Assim, é inviável a reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento . BANCÁRIO. HORA EXTRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 224, §2º, da CLT. No tópico, o apelo não comporta processamento, uma vez que não é possível constatar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 224, §2º, da CLT, ou seja, a maior fidúcia atribuída à trabalhadora e o aumento salarial no patamar de pelo menos 1/3 do cargo efetivo. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1/TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, em que pese o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. 2. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR 20 determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .... ()
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18 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Caracterização.
«Não obstante o laudo pericial tenha afastado o labor em condições perigosas, embasado apenas nas informações do técnico em segurança do trabalho da reclamada, a prova oral produzida pelo autor foi apta a desconsiderar as conclusões periciais, eis que restou comprovado o efetivo abastecimento das sondas, pelo auxiliar de sondagem, no período noturno, oportunidade em que o serviço de comboio, responsável pelo abastecimento, não se encontrava presente, ficando a tarefa a cargo do próprio empregado. Assim, a exposição a risco com produto inflamável enseja o pagamento do adicional de periculosidade, conforme anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 102/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, para reconhecer que o autor não exercia função com fidúcia especial, de modo a afastar o enquadramento na jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, não baseou sua convicção somente no fato de o trabalhador não possuir subordinados, mas registrou aspectos fáticos que comprovam que a função exercida «tinha natureza eminentemente técnica. 2. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário não apenas o reenquadramento, mas o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/STJ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES INTERNOS NÃO ENTERRADOS. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE 500 LITROS. CONTRATO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT 308/2012 À NR 20. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a utilização de tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios verticais, de forma não enterrada, sem a devida comprovação da impossibilidade desse tipo de instalação, em desconformidade com a NR 20, configura situação de periculosidade, para todos os empregados que desenvolvem suas atividades no edifício, ainda que o volume do líquido inflamável seja inferior àquele estabelecido referida NR. Precedentes de todas as Turmas. 2. Na hipótese, o autor laborava em edifício que possuía tanques não enterrados que armazenavam 500 litros de líquidos inflamáveis, inexistindo, no acórdão regional, qualquer registro acerca da impossibilidade de instalação de tais reservatórios de forma enterrada. 3. Nesse contexto, mesmo se consideradas as alterações trazidas pela Portaria SIT 308/2012 à referida NR, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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20 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE ÚNICO E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A Norma regulamentadora (NR) 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que realizam operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel. Afirma que «são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos . O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que «As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria MTE 1.418/2024, consigna que «Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão com tanque único de combustível, com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()