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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.0600

1 - TRT15 Insalubridade. Adicional. Alegação de que a perícia da insalubridade far-se-á por médico e a periculosidade por engenheiro do trabalho. Alegação afastada. CLT, art. 195. Exegese. Precedentes do TST.


«A decisão de 1º grau encontra-se em perfeita consonância com a reiterada jurisprudência do TST, no sentido de que é válida a perícia técnica para a apuração da insalubridade feita por engenheiro do trabalho. Isso porque o CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.1400

2 - TRT3 Adicional de insalubridade. Perícia. Competência do engenheiro de segurança do trabalho para apuração de insalubridade decorrente de agente biológico. Inexistência de nulidade da perícia.


«Segundo o CLT, art. 195 a caracterização de periculosidade e/ou insalubridade far-se- á por meio de perícia realizada, regra geral, a cargo de profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, independente da espécie do agente a que o trabalhador está exposto. De igual modo, a Resolução 325, de 27/11/1987, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, elenca em seu art. 4º as várias atividades de competência dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, dentre elas, a de vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos (item 4). Considerando que o Juízo de 1º grau designou a realização de perícia para apuração de insalubridade, nomeando como perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA- MG, profissional competente para apuração de insalubridade em toda a sua extensão, inclusive em relação aos agentes biológicos, nos moldes do CLT, art. 195, caput e parágrafo 2º, rejeita-se a arguição de nulidade da perícia.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.2700

3 - TRT3 Perícia. Adicional de insalubridade. Exame pericial feito por engenheiro da segurança do trabalho. Validade.


«Segundo estabelece o CLT, art. 195, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Para os fins de caracterização da insalubridade, a legislação, como visto, não faz qualquer distinção entre os profissionais da Medicina e da Engenharia do Trabalho, sendo ambas as categorias igualmente autorizadas a realizar os competentes exames periciais.... ()

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Doc. LEGJUR 960.3809.9776.4291

4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - FORMAÇÃO DO PERITO - A perícia constatou a existência de insalubridade em grau médio - A prova, entretanto, foi realizada por Biólogo, sendo que deveria ter sido feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho com inscrição no Ministério do Trabalho - Exegese dos arts. 195 da CLT, neste aspecto aplicável in casu, e 2º da Lei Municipal 2.278/2005 - Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia - Pedido inicial julgado procedente - Sentença anulada - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.6100

5 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Laudo. Realização por engenheiro. Admissibilidade. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. CLT, art. 195.


«... De início, cumpre consignar aqui a legitimidade do profissional graduado em Engenharia e Segurança do Trabalho para a realização de prova técnica destinada à apuração das condições em que os serviços foram prestados. Ao revés do entendimento trazido na ementa que ilustra as razões recursais da reclamada, não há falar em eventual nulidade do laudo pericial confeccionado por engenheiro, ao invés de médico do trabalho. Tal limitação não constitui exigência da norma legal. Com efeito, o CLT, art. 195 é taxativo ao impor a caracterização e a classificação da insalubridade através de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, tanto o médico quanto o engenheiro foram legalmente qualificados, ante os conhecimentos técnicos que detém para proceder à avaliação do ambiente laboral e das atividades envolvidas. Constitui mera exceção à regra legal os casos em que, dada a complexidade da questão envolvida, se faça necessária a atuação de ambos, o que não é a hipótese dos autos. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. LEGJUR 685.3553.0832.3677

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA.1.


Independentemente da função exercida pelo empregado, o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante da empregadora (art. 511, §2º, CLT), salvo categoria diferenciada. No caso em apreço, o reclamante alega atuação como engenheiro, categoria diferenciada, com estatuto profissional próprio, consubstanciado na Lei 5194/1966, que regula as profissões de engenheiro, entre outras. Confirmada, pelo conjunto probatório produzido nos autos, a alegação autoral, aplicam-se as normas coletivas da categoria dos engenheiros.2. Recurso a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.9600

7 - TRT18 Adicional de insalubridade. Perícia conclusiva.


«Pela dicção do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 339.5876.9833.4187

8 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.


De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, restou comprovado que a parte reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme constou do laudo técnico. Recurso da parte reclamada não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.8500

9 - TRT18 Adicional de insalubridade. Prova pericial.


«Nos termos do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do CPC, art. 436.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0001.0500

10 - TRT18 Adicional de insalubridade. Perícia conclusiva. Deferimento.


«Pela dicção do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a perícia técnica realizada foi incisiva em concluir que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio.... ()

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Doc. LEGJUR 792.5014.9562.2570

11 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.


De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, é cediço que a higienização de instalações sanitárias dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade quando realizado em local que haja trânsito de elevado número de pessoas, o que não se trata do presente caso. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4927.4545.4320

12 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.


A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 195. Ficou evidenciado que a partereclamante, no desempenho de suas atividades laborativas, retirava resíduos sólidos de canais «lixo, e também fazia a segregação manual de lixo, sem o devido fornecimento de EPIs, por todo o lapso contratual. Assim, correta a r. sentença, que deferiu à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 781.7188.6699.1351

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria e vislumbrada violação ao CLT, art. 195 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo dispõe que, «arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Nesse cenário, ainda que não se cogite de prova tarifada e que o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do CPC, art. 479, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Assim, estando os tanques de combustíveis em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, revela-se manifesta a má-aplicação, pela Corte de origem, do entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 571.0038.0866.4205

14 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.


De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, restou comprovado que a parte reclamante laborou na lavagem de instalações sanitárias, inequivocamente, em local de grande circulação de pessoas, uma vez que a parte reclamada se trata de uma universidade, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma pacificada pela Súmula no 448, II, do TST. Recurso da primeira reclamada não provido, no ponto. ... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 746.4855.5334.8546

15 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.


De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, restou comprovado que a parte reclamante laborou na lavagem de instalações sanitárias, inequivocamente, em local de grande circulação de pessoas, uma vez que a parte reclamada se trata de uma universidade, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma pacificada pela Súmula no 448, II, do TST. Recurso da reclamada não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 695.1576.8239.4557

16 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA


Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O Eg. Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que os tanques de combustíveis estavam localizados em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, em que o Autor prestava serviço, revela-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.6000

17 - TRT2 Insalubridade. Prova pericial. Perito. Engenheiro ou médico do trabalho. Matéria superada. Orientação Jurisprudencial 165/TST-SDI-1. CLT, art. 195.


«... a impugnação ao perito, por ser matéria superada pela jurisprudência do TST. O juiz pode nomear médico ou engenheiro para realização de exame ou vistoria ambiental. A nomeação de médico só pode ser exigida quando a perícia se relacio na com o exame clínico da pessoa. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-1: «O CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 162.1331.0996.0374

18 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA EM AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 713.5704.3063.3752

19 - TRT2 ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.


O acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício de trabalho a serviço da empresa, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a prestação de serviços e o acidente, afastando a responsabilidade do empregador, a teor do art. 186, do CC, e conforme a sólida jurisprudência do TST. No caso, o acidente ocorreu durante o manuseio de punção por parte do trabalhador, que utilizou ferramentas inadequadas - como martelo de aço -, improvisou um carrinho como bancada de trabalho e utilizou os óculos de proteção incorretamente, contrariando procedimentos de segurança. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do empregador. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PÓLVORA QUÍMICA EM RECIPIENTES METÁLICOS. A caracterização da atividade como perigosa exige laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, além de previsão expressa em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme CLT, art. 195 e Súmula 448/TST, I. No caso, apesar da pólvora química ser considerada sólido inflamável, a forma de acondicionamento em recipientes metálicos de alta resistência e a classificação como baixo explosivo, com potencial de liberação de energia, caracteriza o ambiente periculoso. A argumentação da reclamada, fundada em alterações normativas da NR-19 e na aplicação do regulamento R-105 do Exército, não se sobrepõe à NR-16, regulamentação específica do Ministério do Trabalho, conforme o CLT, art. 193, tampouco infirma as conclusões do laudo técnico. Recurso da reclamada conhecido e desprovido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.8900

20 - TRT3 Prova técnica. Ausência de medição. Nulidade.


«Se o perito nomeado pelo juízo não realiza a medição necessária para apurar as reais condições de trabalho do reclamante, é imperioso concluir que não ficou constatada a situação específica a que se submetia o empregado na execução das suas atividades, até mesmo porque a medição da vibração é influenciada por diversos fatores, tais como frequência e intensidade, que exigem análise particularizada, o que não se verificou na hipótese dos autos. A realização da perícia é indispensável para caracterização da insalubridade, à luz do disposto no art. 195, do diploma celetista, in verbis: «Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.... ()

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